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Questão:

Foi alterada a lei que trata do IPI de produtos importados, conforme a Lei 13241/2015 e o artigo 195, incisos I e II do Decreto 7212/2010 que tratam do IPI na importação de produtos e a Base de Cálculo do IPI na transferência desses mesmos produtos para as lojas (varejo).

Solicito esclarecimentos sobre essas alterações.

 

 

Resposta:

A Lei nº 13.241/2015 alterou a forma de tributação que dispõe a respeito da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. 

Os produtos mencionados ficam excluídos do regime tributário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores).

Em decorrência da mudança na forma de tributação, aplicam-se a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto.

O Decreto nº 7.212/2010 artigo 195, incisos I e II, dispõe sobre o Valor Tributável Mínimo:

Art. 195.  O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 5a);

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

[...]

Ou seja, a novidade é que agora há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos para as bebidas quentes.

Com relação ao artigo 195 inciso II, que prevê o valor mínimo para tributação do IPI, este será aplicado somente nas operações de transferência quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, sendo que o valor tributável mínimo deverá ser a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Ou seja, a base de cálculo do IPI nas operações de transferência, não poderá ser inferior a 90% do valor e regras citados acima.

A alteração das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes) veio por meio do Decreto 8.512/2015 que entrou em vigor em 01/12/2015.

 

 

Chamado:

TURGS8

Fonte:

Lei 13241/2015; Decreto 7212/2010 artigo 195, incisos I e II; Decreto 8.512/2015