Questão: | Como proceder no arquivo da DIMOB, quando houver venda de um imóvel em um ano exercício e devolução ou cancelamento com distrato da operação, em outro ano exercício? | ||||
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Resposta: | Analisando a questão postulada juntamente com o FAQ da Receita Federal do Brasil, pergunta 41, utilizada como embasamento legal do cliente, entendemos que em casos de devolução ou cancelamento de imóvel no qual o distrato (desfazimento da operação de venda), seja realizado em exercício posterior à venda, ou seja, se a venda foi realizada em um ano e o distrato em outro, a DIMOB deverá apresentar os dados da venda para aquele ano exercício e, no ano posterior o seu distrato. É o que se entende da interpretação literal da resposta dada ao FAQ pela RFB. O entendimento desta consultoria é de que toda operação que é realizada e posteriormente desfeita deve ser informada em algum lugar, seja em documento fiscal ou arquivo magnético. Este princípio é adotado pela Receita Federal, em todas as obrigações acessórias de sua alçada. A DIMOB não é diferente, contudo cabe aqui uma ressalva: Como não há campo próprio tampouco embasamento legal para enviar o desfazimento em ano exercício posterior, nossa orientação é que o cliente busque formalizar uma consulta no posto da receita federal ao qual esteja vinculado, para que receba deles o procedimento correto, devido a omissão normativa sobre o assunto. Diante deste cenário, não cabe a Totvs afirmar o deve ou não ser informado em uma obrigação acessória, independente de haver ou não previsão para tal. Nestes casos o cliente deverá sempre ser orientado a buscar esclarecimentos em seu posto fiscal. Em nossas pesquisas junto a uma consultoria renomada no mercado, observamos ao questioná-los, o mesmo entendimento, que segue:
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Chamado: | TUOJRK | ||||
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