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DIMOB

Questão:

Como proceder no arquivo da DIMOB, quando houver venda de um imóvel em um ano exercício e devolução ou cancelamento com distrato da operação, em outro ano exercício?

 

 

Resposta:

Analisando a questão postulada juntamente com o FAQ da Receita Federal do Brasil, pergunta 41, utilizada como embasamento legal do cliente, entendemos que em casos de devolução ou cancelamento de imóvel no qual o distrato (desfazimento da operação de venda), seja realizado em exercício posterior à venda, ou seja, se a venda foi realizada em um ano e o distrato em outro, a DIMOB deverá apresentar os dados da venda para aquele ano exercício e, no ano posterior o seu distrato. É o que se entende da interpretação literal da resposta dada ao FAQ pela RFB.

O entendimento desta consultoria é de que toda operação que é realizada e posteriormente desfeita deve ser informada em algum lugar, seja em documento fiscal ou arquivo magnético. Este princípio é adotado pela Receita Federal, em todas as obrigações acessórias de sua alçada.

A DIMOB não é diferente, contudo cabe aqui uma ressalva: Como não há campo próprio tampouco embasamento legal para enviar o desfazimento em ano exercício posterior, nossa orientação é que o cliente busque formalizar uma consulta no posto da receita federal ao qual esteja vinculado, para que receba deles o procedimento correto, devido a omissão normativa sobre o assunto.

Diante deste cenário, não cabe a Totvs afirmar o deve ou não ser informado em uma obrigação acessória, independente de haver ou não previsão para tal. Nestes casos o cliente deverá sempre ser orientado a buscar esclarecimentos em seu posto fiscal. 

Em nossas pesquisas junto a uma consultoria renomada no mercado, observamos ao questioná-los, o mesmo entendimento, que segue:

 

Pergunta

Boa tarde, 

 

Minha dúvida está relacionada a DIMOB. Na devolução ou cancelamento de um imóvel, cujo distrato tenha ocorrido no exercício seguinte, a venda deverá ser demonstrada no arquivo? A pergunta 41 da disposta no perguntas frequentes da RFB orienta sobre a ocorrência da devolução e distrato no mesmo ano exercício, mas não menciona sobre exercícios diferentes. Como proceder? Link da pergunta 41: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob-declaracao-de-informacoes-s-atividades-imobiliarias/perguntas-e-respostas#pergunta41

 

Desde já agradeço  

Resposta

Prezado Cliente,

 

Em atendimento a sua consulta informamos:

De acordo com as Perguntas e Respostas DIMOB, questão nº 41, a seguir transcrita temos: 

"41. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?

A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na DIMOB quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte."

Assim, analisando a referida questão, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 e o conteúdo de ajuda do Programa DIMOB, os quais são omissos quanto aos fatos apresentados podemos interpretar e concluir que no caso em questão, a venda deverá ser informada quando do exercício de sua ocorrência.

Pois, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, artigo 2º, inciso I, a DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas.

Ainda, conforme o conteúdo de ajuda do programa "Ficha Incorporação/Construção" temos a disposição de que na ficha mencionada serão informadas as operações de construção, incorporação e loteamento contratadas no ano de referência.

As pessoas jurídicas e equiparadas que construírem, incorporarem e lotearem apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

A construção de imóveis por pessoas jurídicas constituídas para este fim em nome próprio, de seus condôminos ou sócios também devem prestar a informação.

Deverão ser informadas todas as vendas independentemente de terem sido efetuadas antes, durante ou após a construção. 

Portanto, como no caso apresentado a venda ocorreu em um determinado exercício e o seu cancelamento no exercício posterior e considerando as disposições expostas interpretamos que na devolução ou cancelamento de um imóvel, cujo distrato tenha ocorrido no exercício seguinte, a venda deverá ser demonstrada na DIMOB relativa ao ano-calendário em que ocorreu.

Fonte de pesquisa:

Fundamentos legais: Mencionados no texto.

 

Atenciosamente,

Consultoria IOB

ECA

 

 

Chamado:

TUOJRK

Fonte:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob-declaracao-de-informacoes-s-atividades-imobiliarias/perguntas-e-respostas#pergunta41

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob-declaracao-de-informacoes-s-atividades-imobiliarias/informacoes-gerais

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=72&lblTiposAtosSelecionados=SC&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=dimob&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio=&dt_fim=&ano_ato=&x=0&y=0&p=1