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Questão:

A estrutura da ATA gerada pelo sistema por item desmembra itens é desmembrada por fornecedor e quando gerada por lote é unificado os fornecedores? . Está correta a forma demonstrada na ATA?



Resposta:





INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.

Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:

I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;

II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;

III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;

IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;

V - o valor total estimado para aquisição;

VI - os órgãos, e entidades usuários do registro;

VII - o prazo de vigência do registro;

VIII - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.

VII - Da Publicação

Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.

§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.

§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.




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