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Licitação - Ata de Registro de Preço por Lote

Questão:

A estrutura da ATA gerada pelo sistema por itens é desmembrada por fornecedor e quando gerada por lote é unificado os fornecedores. Está correta a forma demonstrada na ATA?



Resposta:

Sim, está correta a forma demostrada na ATA de Registro de preço, de acordo com o art. 11 do Decreto nº 7.892/2013, após a homologação da licitação, será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, e a apresentação dessas novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

No Art. 12 da Instrução Normativa MARE 8/1998, informa o que deverá constar na ATA, que é a relação de fornecedores, por ordem de classificação e as quantidades fornecidas.



[...]

Art. 11.  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:


§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.


§ 2º  Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:


§ 3º  Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.


I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


§ 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


§ 2º  Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


§ 3º  A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


§ 4º  O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

[...]

INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.

Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:

I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;

II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;

III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;

IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;

V - o valor total estimado para aquisição;

VI - os órgãos, e entidades usuários do registro;

VII - o prazo de vigência do registro;

VIII - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.

VII - Da Publicação

Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.

§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.

§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.

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Chamado/Ticket:

3496005



Fonte:

Decreto 7892 de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8 de 1998