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Questão: | Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração IRPF ? | |||||||
Resposta: | O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal.
Art. 90. Podem ser considerados dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida em acordo realizado por escritura pública, podendo ser uma criança ou adulto. Quando o juiz decide por promulgar o instrumento de Pensão Alimentícia ja define tal beneficiário como sendo um alimentando. Podendo ser ele: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, etc.
Portanto, dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do Imposto de Renda.Sendo assim, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração e vice-versa.Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes de IRRF nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano. | |||||||
Chamado/Ticket: | 5459927 | |||||||
Fonte: |