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Informe de Rendimento- Pensão alimentícia

Questão:

Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração IRPF ?



Resposta:

O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições descritas pela Receita Federal na IN 1500/14, descritas abaixo :

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida em acordo realizado por escritura pública, podendo ser uma criança ou adulto.

Quando o juiz decide por promulgar o instrumento de Pensão Alimentícia ja define tal beneficiário como sendo um alimentando. Podendo ser ele: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, etc.

IN RFB Nº 1500/2014

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Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

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Portanto, dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do Imposto de Renda.Sendo assim, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração e vice-versa.Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes de IRRF nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.



Chamado/Ticket:

5459927



Fonte:

Perguntas e Respostas - IRRF - Receita Federal- 329

IN RFB n° 1.500/2014 - Art.90 e 101