Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Convênio ICMS 65/88

Questão:

Empresa situada
no Estado de SP Venda

Nos casos de Venda para Zona Franca de Manaus

- SUFRAMA Cliente informa que a Desoneração do Suframa deve ser conforme abaixo: Valor ICMS Desonerado ( Preço na nota fiscal / (1-alíquota)) x alíquota.

Nas vendas para o Suframa o cálculo deve ser conforme acima? 

O valor do ICMS que

,  o valor do ICMS deve ser deduzido do total da nota fiscal

deve considerar o cálculo acima 100,00 - 7,53 = 92,47  ou

,  devemos considerar  o cálculo padrão de 100,00 x 7% = 7,00, 100,00 -7,00 = 93

,00  ? Qual o valor correto do total da nota fiscal? Qual valor deverá ser gravado na tag  vICMSDeson 7,00 ou 7,53?Complementando em 03/08/2020:
O valor do ICMS destacado no Danfe será 7,00 ou 7,53 e qual o valor que deve ser destacado na Tag vICMSDeson 7

,00

ou 7,53

?

Tag



Resposta:

Amparado pelo Convênio ICM 65/88, o Estado do Amazonas estabeleceu em seu Art. 24 do RICMS/AM o seguinte:  Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização as operações comerciais envolvendo mercadorias nacionais (ou nacionalizadas) realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.Nesse sentido, o crédito presumido é um direito do destinatário que se encontra no Estado do Amazonas, e equivale ao valor do imposto , Áreas de Livre Comércio são desoneradas do ICMS. No entanto, para que o remetente possa usufruir destes benefícios é preciso que o destinatário da operação tenha cadastro na Suframa e esteja em condição ativa.

ICMS

Nos casos em que o benefício (isenção) do ICMS for aplicável, deve-se abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção

. A razão desses benefícios, ou seja, a isenção na saída e o crédito presumido na entrada, é a desoneração dessas operações, repercutindo diretamente nos preços das mercadorias.

, isto deve ser indicado expressamente na nota fiscal, nesse sentido, Para que essa repercussão seja efetiva, a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção (desconto).

Exemplo: Venda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas

Valor da mercadoria……………………… R$ 1.000,00
Isenção do ICMS (- 7%)……………… (-) R$ 70,00
Valor total da nota ……………………… . R$ 930,00Nesse sentido, o contribuinte destinatário da mercadoria, tem direito ao Credito Presumido no mesmo valor da isenção, ou seja, R$70,00.

É do entendimento desta consultoria que esse valor deverá ser abatido na entrada das mercadorias, pois equivale ao valor do imposto que será utilizado como credito, ou seja, além do desconto do ICMS que consta na Nota Fiscal, o destinatário possui o direito do credito presumido no mesmo valor da isenção. Sendo assim, utilizando o exemplo acima, na entrada da mercadoria no Estado do Amazonas, o custo será R$860,00 (930,00 – 70,00).

  • Produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus.
    Convênio ICM 65/1988.
    Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
    Prazo indeterminado.
Para o convenio 65/88, quando da operação acima, a fórmula a ser aplicada é: 

valor do ICMS calculado será deduzido do valor total do documento, por se referir à desoneração do imposto.

XML

  • vICMSDeson → Preenchida com o valor do ICMS desonerado. Ou seja, o valor da diferença do imposto.


Chamado/Ticket:

9459423



Fonte:

Convênio ICM 65/88; RICMS/AM

CONVÊNIO ICM 65/88

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012