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Convênio ICMS 65/88

Questão:

Nos casos de Venda para Zona Franca de Manaus,  o valor do ICMS deve ser deduzido do total da nota fiscal,  devemos considerar o cálculo padrão de 100,00 x 7% = 7,00, 100,00 -7,00 = 93,00 ?



Resposta:

Amparado pelo Convênio ICM 65/88, as operações comerciais envolvendo mercadorias industrializadas de origem nacional, realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio são desoneradas do ICMS. No entanto, para que o remetente possa usufruir destes benefícios é preciso que o estabelecimento destinatário da operação tenha domicílio no Município de Manaus.

ICMS

Nos casos em que o benefício (isenção) do ICMS for aplicável, deve-se abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, isto deve ser indicado expressamente na nota fiscal, nesse sentido a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção (desconto).

Exemplo: Venda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas

Valor da mercadoria……………………… R$ 1.000,00
Isenção do ICMS (- 7%)……………… (-) R$ 70,00
Valor total da nota ……………………… . R$ 930,00

É do entendimento desta consultoria que o valor do ICMS calculado será deduzido do valor total do documento, por se referir à desoneração do imposto.

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  • vICMSDeson → Preenchida com o valor do ICMS desonerado. Ou seja, o valor da diferença do imposto.


CONVÊNIO ICMS 65/88:

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.



Chamado/Ticket:

9459423



Fonte:

Convênio ICM 65/88; RICMS/AM

CONVÊNIO ICM 65/88

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012