Questão: | Nos casos de Venda para Zona Franca de Manaus, o valor do ICMS deve ser deduzido do total da nota fiscal, devemos considerar o cálculo padrão de 100,00 x 7% = 7,00, 100,00 -7,00 = 93,00 ? |
Resposta: | Amparado pelo Convênio ICM 65/88, as operações comerciais envolvendo mercadorias industrializadas de origem nacional, realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio são desoneradas do ICMS. No entanto, para que o remetente possa usufruir destes benefícios é preciso que o estabelecimento destinatário da operação tenha domicílio no Município de Manaus. ICMSNos casos em que o benefício (isenção) do ICMS for aplicável, deve-se abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, isto deve ser indicado expressamente na nota fiscal, nesse sentido a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção (desconto). Exemplo: Venda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas Valor da mercadoria……………………… R$ 1.000,00 É do entendimento desta consultoria que o valor do ICMS calculado será deduzido do valor total do documento, por se referir à desoneração do imposto. XML
CONVÊNIO ICMS 65/88: Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. § 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. § 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal. |
Chamado/Ticket: | 9459423 |
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