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titleNFC-e - Modelo 65

CONCEITO
 
A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é um arquivo eletrônico XML de existência apenas digital, assinado pelo contribuinte com certificado digital, emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) que recebeu autorização de uso da Autoridade Tributária competente previamente a conclusão da transação comercial que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet. 

Possui uma representação impressa DANFE após a autorização da NFC-e onde consta a chave de acesso que permite a consulta da NFC-e no Portal da Administração Tributária (Registro de Venda), possui código de barras unidimensional com a chave de acesso para consulta e possui impresso QR Code (Código de barras bidimensional) para consulta da NFC-e.

A utilização da NFC-e possui várias vantagens:

  • Dispensa de homologação de hardware ou software pelo Fisco;
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou online da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.


REQUISITOS


Para utilizar a NFC-e será necessário:

  • Possuir certificado digital;
  • Possuir uma impressora não fiscal, térmica ou a laser para impressão do DANFE da NFC-e.


Para o correto preenchimento da NFC-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.


CEST – (Código Especificador da Substituição Tributária)

O CEST foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Os códigos de CST’s (Regime Normal) que devem ser informados o CEST são:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

ou CSOSN (Simples Nacional) igual a:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/




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titleMF - e Sat

A Instrução Normativa N° 13 (14 de fevereiro de 2017) emitida pela SEFAZ, que decretou a extinção do Emissor de Cupom Fiscal no Ceará. No entanto, a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) começou a valer para as novas empresas a partir 1º de maio de 2017 e acabou gerando uma série de dúvidas nos empresários.

Em 2 de Agosto de 2018, o Diário Oficial do Estado publicou a Instrução Normativa n° 38.  Ou seja, divulgando os novos grupos de contribuintes que são obrigados a adquirir o MFE a partir de 1° de agosto de 2018.

A Instrução Normativa mais recente é a N° 69  de 28 de dezembro de 2018. Portanto, ela passou a vigorar a partir do dia 1° de fevereiro de 2019 para um novo grupo de contribuintes, onde conversaremos sobre ela mais adiante. 

Está achando complicado? Fique tranquilo que nos próximos tópicos iremos esclarecer tudo. Por isso, continue lendo e confira as 16 perguntas e respostas mais comuns sobre o Módulo Fiscal Eletrônico!


Alíquotas




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idSAT
labelSAT
titleSAT - Modelo 59

O SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as transações comerciais realizadas em estabelecimentos físicos no estado de São Paulo.

Sua validade jurídica é garantida por um certificado digital próprio, que é instalado automaticamente no equipamento durante o processo de ativação para uso.

O objetivo é substituir os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) por um sistema mais seguro. Além disso, ele transmite automaticamente os CF-e SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) para a Sefaz via internet.

Dessa forma, os consumidores podem localizar o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista de forma mais rápida e simples.

A vantagem é que um único aparelho pode ser utilizado por várias lojas. Se houver algum problema com a internet, é possível fazer a transmissão de informações periodicamente para a Sefaz.


Preenchimento de campos de CST e CSOSN para o ICMS

Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – SIMPLES NACIONAL (CST e CSOSN):


Valores válidos para o Pis Cofins:

 

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idPAF - ECF
labelPAF - ECF
titlePAF - ECF - Modelo 2D

O ECF é uma impressora dedicada a emitir cupons fiscais e deve, obrigatoriamente, estar integrada a um PAF-ECF. O ECF tem a capacidade de guardar em sua memória todos os totalizadores fiscais, bem como a imagem de todos os cupons fiscais emitidos. Exige que a manutenção seja feita por empresas credenciadas pelo FISCO.

Não necessita estar interligada a internet, já que os dados estão armazenados em sua memória. A transmissão das vendas à SEFAZ é feita a partir do PAF-ECF ou de um software de gestão integrado ao Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal, através do Sintegra ou do SPED periodicamente (mensal).

Há uma legislação específica para o PAF-ECF. No dia a dia há duas questões prioritárias: as alterações/implementações não podem ferir a legislação, o que causa, às vezes, engessamento no software do ponto de venda; mesmo sendo uma legislação nacional, há diferenças entre os estados que devem ser previstas no software.

O software tem muitas rotinas que são exclusivamente para atender o FISCO, sem nenhum ganho para o cliente. Em função disto, o PAF é muito mais “pesado” do que poderia ser, pois exige uma instalação local com banco de dados com informações redundantes apenas para atender o FISCO. Até hoje, não há previsão na legislação do uso da “nuvem” (internet) no âmbito do PAF.

Há uma tendência de troca da tecnologia do Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal pela NFCe ou SAT. 





















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