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Abaixo os modelos de documentos emitidos e os Estados obrigatórios.


Aviso
titleImportante: ICMS

O ICMS é um tributo de competência Estadual e, pelo fato de cada Estado ter sua legislação e tratamentos específicos em seu território, as alíquotas variam de acordo com o Estado a que se referem.

As alíquotas estão relacionadas com produtos e serviços e aos Estados envolvidos, com as movimentações, entre outros fatores.

É de responsabilidade do Contribuinte análise da alíquota aplicada no Estado de domicilio.

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titleNFC-e - Modelo 65

CONCEITO
 
A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é um arquivo eletrônico XML de existência apenas digital, assinado pelo contribuinte com certificado digital, emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) que recebeu autorização de uso da Autoridade Tributária competente previamente a conclusão da transação comercial que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet. 

Possui uma representação impressa DANFE após a autorização da NFC-e onde consta a chave de acesso que permite a consulta da NFC-e no Portal da Administração Tributária (Registro de Venda), possui código de barras unidimensional com a chave de acesso para consulta e possui impresso QR Code (Código de barras bidimensional) para consulta da NFC-e.

A utilização da NFC-e possui várias vantagens:

  • Dispensa de homologação de hardware ou software pelo Fisco;
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou online da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.


REQUISITOS


Para utilizar a NFC-e será necessário:

  • Possuir certificado digital;
  • Possuir uma impressora não fiscal, térmica ou a laser para impressão do DANFE da NFC-e.


Para o correto preenchimento da NFC-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.


CEST

O CEST (Código  Especificador Especificador da Substituição Tributária)O CEST foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

Regime Normal - CST:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

Simples Nacional - CSOSN:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/


cEAN e cEANTrib

Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).O código fica geralmente abaixo das barras. A legislação tributária não obriga que o produto comercializado pelo contribuinte tenha GTIN.

O GTIN é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTIN, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço).

O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

  • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.


NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.


CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte. Ele , ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

Na NFC-e, somente são aceitos os seguintes CFOP:

  • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
  • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).
  • 5.656 - Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;
  • 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação;
  • 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.


Tributos - ICMS

:

O CST (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) identificam a situação tributária da mercadoria.

O CST é utilizado pelos contribuintes do regime normal e o CSOSN pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

Na NFC-e, tendo em vista tratar-se de documento que acoberta operações realizadas no varejo, somente serão utilizados os seguintes códigos:


Assim, teremos as seguintes relações possíveis entre CST/CSOSN e CFOP:

Regime Normal:








Simples Nacional:


  • Sobre benefício fiscal e desoneração:


Tributos - PIS COFINS

:

Trata-se de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, portanto dúvidas quanto ao preenchimento dos campos relacionados a eles devem ser dirigidas ao referido órgão.

As classificações tributárias válidas na NFC-e são:



Operações de ISS

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.


Venda fora do estabelecimento

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Até 31 de dezembro de 2018, o contribuinte poderá utilizar Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, para acobertar a operação realizada fora do estabelecimento, mas nada o impede de já se adequar à NFC-e. Tanto a remessa para venda fora do estabelecimento quanto o retorno devem ser acobertados por NF-e, modelo 55.

Na venda efetiva devem ser utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:

  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.


Para maiores informações, o contribuinte deverá acessar o portal da Sefaz de domicilio para consultas à Legislação vigente.



Card
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titleMF - e Sat

A Instrução Normativa N° 13 (14 de fevereiro de 2017) emitida pela SEFAZ, que decretou a extinção do Emissor de Cupom Fiscal no Ceará. No entanto, a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) começou a valer para as novas empresas a partir 1º de maio de 2017 e acabou gerando uma série de dúvidas nos empresários.

Em 2 de Agosto de 2018, o Diário Oficial do Estado publicou a Instrução Normativa n° 38.  Ou seja, divulgando os novos grupos de contribuintes que são obrigados a adquirir o MFE a partir de 1° de agosto de 2018.

A Instrução Normativa mais recente é a N° 69  de 28 de dezembro de 2018. Portanto, ela passou a vigorar a partir do dia 1° de fevereiro de 2019 para um novo grupo de contribuintes, onde conversaremos sobre ela mais adiante. 

Está achando complicado? Fique tranquilo que nos próximos tópicos iremos esclarecer tudo. Por isso, continue lendo e confira as 16 perguntas e respostas mais comuns sobre o Módulo Fiscal Eletrônico!


Alíquotas




Card
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idSAT
labelSAT
titleSAT - Modelo 59

O SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as transações comerciais realizadas em estabelecimentos físicos no estado de São Paulo.

Sua validade jurídica é garantida por um certificado digital próprio, que é instalado automaticamente no equipamento durante o processo de ativação para uso.

O objetivo é substituir os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) por um sistema mais seguro. Além disso, ele transmite automaticamente os CF-e SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) para a Sefaz via internet.

Dessa forma, os consumidores podem localizar o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista de forma mais rápida e simples.

A vantagem é que um único aparelho pode ser utilizado por várias lojas. Se houver algum problema com a internet, é possível fazer a transmissão de informações periodicamente para a Sefaz.


Preenchimento de campos de CST e CSOSN para o ICMS

Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – SIMPLES NACIONAL (CST e CSOSN):


Valores válidos para o Pis Cofins:

 

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idPAF - ECF
labelPAF - ECF
titlePAF - ECF - Modelo 2D

O ECF é uma impressora dedicada a emitir cupons fiscais e deve, obrigatoriamente, estar integrada a um PAF-ECF. O ECF tem a capacidade de guardar em sua memória todos os totalizadores fiscais, bem como a imagem de todos os cupons fiscais emitidos. Exige que a manutenção seja feita por empresas credenciadas pelo FISCO.

Não necessita estar interligada a internet, já que os dados estão armazenados em sua memória. A transmissão das vendas à SEFAZ é feita a partir do PAF-ECF ou de um software de gestão integrado ao Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal, através do Sintegra ou do SPED periodicamente (mensal).

Há uma legislação específica para o PAF-ECF. No dia a dia há duas questões prioritárias: as alterações/implementações não podem ferir a legislação, o que causa, às vezes, engessamento no software do ponto de venda; mesmo sendo uma legislação nacional, há diferenças entre os estados que devem ser previstas no software.

O software tem muitas rotinas que são exclusivamente para atender o FISCO, sem nenhum ganho para o cliente. Em função disto, o PAF é muito mais “pesado” do que poderia ser, pois exige uma instalação local com banco de dados com informações redundantes apenas para atender o FISCO. Até hoje, não há previsão na legislação do uso da “nuvem” (internet) no âmbito do PAF.

Há uma tendência de troca da tecnologia do Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal pela NFCe ou SAT. 





















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