CONCEITO O Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) foi criado por meio do decreto 31.922/16 e a Especificação Ceará MFE-CFe que regulamenta o assunto pode ser obtida neste link. Todos os softwares, documentos e informações disponibilizados pela SEFAZ-CE podem ser obtidos em: http://cfe.sefaz.ce.gov.br. Atualmente este tipo de documento funciona apenas no estado do Ceará. Nos demais estados e no Distrito Federal o sistema utilizado é o NFC-e, com exceção de São Paulo, que utiliza o CF-e SAT. A Instrução Normativa N° 13, de 14 de fevereiro de 2017, emitida pela SEFAZ, determina a extinção do Emissor de Cupom Fiscal, ECF, no Ceará e a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrônico, MFE. Toda empresa aberta no estado deve fazer uso do novo equipamento. "A partir do dia 1º de outubro de 2019, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. O novo equipamento substituirá o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)." Os contribuintes obrigados a aderir ao Módulo, mas que ainda utilizam o ECF, podem continuar emitindo cupons no sistema antigo até 24 meses após a data da primeira autorização de uso. No entanto, os equipamentos precisam ter sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019 e funcionar, em paralelo, com o MFE. Legislação A Instrução Normativa (IN) nº 08/2019 prorrogou, para 30 de setembro, o prazo de obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico, anteriormente definido pela IN nº 69/2018. A data limite anterior era 31 de julho. Fiscalização A partir do dia 1º de outubro, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. Caso ainda não tenham se enquadrado nas novas exigências, serão multados em 1.500 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirces), o equivalente a R$ 6.391,08. Clique aqui para ver a relação de empresas obrigadas ao uso do MFE, de acordo com a CNAE-FiscaI (Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais). Vantagens O uso do CF-e MFE traz redução de custos pois dispensa a compra de impressora do tipo ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Estas impressoras antigas apresentavam alto custo de aquisição e de manutenção, além de necessitar de intervenção técnica para o caso de ajustes fiscais nas alíquotas de impostos. Além disso, a transmissão das informações das vendas efetuadas foi acelerada, uma vez que é feita via internet. O que simplifica os processos para quem emite as notas, para a contabilidade e também para a SEFAZ, melhorando a eficiência na apuração dos impostos e facilitando a consulta de notas emitidas. Todas as vendas realizadas no sistema geram arquivos digitais chamados XML. Este arquivo é a representação do CF-e e deve ser armazenado por um período de, no mínimo, 5 anos. Ele será utilizado caso o cliente solicite uma troca de mercadoria, segunda via do cupom ou caso um agente de fiscalização solicite para validar informações. Para consultar Cupom Fiscal eletrônico, acesse a página de consulta no site da SEFAZ CE ou clique aqui. É necessário digitar a Chave de Acesso presente no Cupom Fiscal, são 44 dígitos. Em alguns casos, o cupom pode não estar disponível, tendo em vista que há um prazo de até 10 dias corridos para o estabelecimento emissor transmita as informações para a SEFAZ CE. REQUISITOS - Computador.
- Acesso à internet.
- Sistema emissor.
- Impressora não fiscal.
- Equipamento MFE.
- Integrador Fiscal.
- Credenciamento na SEFAZ CE para uso do MFE.
Para começar a emitir o CF-e MFE é necessário credenciar o seu equipamento, ou seja, informar a SEFAZ que o seu CNPJ está vinculado ao número de série do seu MFE. Veja o passo a passo: - Vincular o MFE ao seu CNPJ;
- Instalar e configurar o MFE no seu computador;
- Ativar o MFE;
- Vincular o MFE com o sistema de vendas (também chamado de PDV ou frente de caixa).
Todo o processo de ativação do MFE deve ser feito no site da SEFAZ Ceará, consulte sua contabilidade para que eles possam auxiliar no processo. Para o correto preenchimento do CF-e MF-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.
CEST O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária. O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que: - Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
- E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.
O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos: - Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
- Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
- E os dois finais às particularidades de cada produto.
Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação. Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15. Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST. Regime Normal - CST: - 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
- 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
- 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
- 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
- 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST).
Simples Nacional - CSOSN: - 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
- 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).
Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17 Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/
cEAN e cEANTrib O preenchimento do código GTIN no CF-e-não é obrigatório. O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes. - Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE.
NCM O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto. Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004). Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE. ORIGEM As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias. Origem da mercadoria (produto) podem ser: - 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
- 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
- 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
- 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por ento);
- 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
- 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
- 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
- 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
- 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
CFOP O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE. No MF-e são aceitos os seguintes CFOP: - 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
- 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
- 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
- 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).
Tributos - ICMS Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – Regime Normal (CST) e Simples Nacional (CSOSN):
Tributos - PIS COFINS
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