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Questão: | Contribuinte solicita que seja considerado sobre uma Nota Fiscal emitida por uma Trading, que somente os valores de acréscimo/despesas na base de cálculo do ipi, sem afetar a base de cálculo do ICMS é apresentado como embasamento legal a Solução de Consulta Cosit Nº 30, de 29 de Janeiro de 2014. Hoje não temos uma opção para informar um acréscimo/despesa apenas na base de cálculo do IPI, sem que influenciar na base do ICMS, devemos neste caso considerar somente o acréscimo na base do IPI ? |
Resposta: | Conforme é apresentado na Solução de Consulta nº 30/2014 , temos como entendimento de que o valor do IPI a ser recolhido ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, deverá compreender o preço do produto, o frete e as demais despesas acessórias.
13. Assim, além da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, há nova incidência deste imposto na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, e sua base de cálculo é o valor total da operação, que abrange valores além daqueles presentes na fatura comercial do exportador como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que, na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.
TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Hipóteses de Ocorrência Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 2 o , § 3 o , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 80 ). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2356 |
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