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Acréscimo/Despesas - Base IPI

Questão:

Contribuinte solicita que seja considerado sobre uma Nota Fiscal emitida por uma Trading, que somente os valores de acréscimo/despesas na base de cálculo do ipi, sem afetar a base de cálculo do ICMS é apresentado como embasamento legal a Solução de Consulta Cosit Nº 30, de 29 de Janeiro de 2014. 

Hoje não temos uma opção para informar um acréscimo/despesa apenas na base de cálculo do IPI, sem que influenciar na base do ICMS, devemos neste caso considerar somente o acréscimo na base do IPI ? 



Resposta:

Conforme é apresentado na Solução de Consulta nº 30/2014 , temos como entendimento de que o valor do IPI a ser recolhido ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, deverá compreender o preço do produto, o frete e as demais despesas acessórias, sem afetar na base de cálculo do ICMS.



  • Solução de Consulta nº 30 - Cosit

13. Assim, além da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, há nova incidência deste imposto na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, e sua base de cálculo é o valor total da operação, que abrange valores além daqueles presentes na fatura comercial do exportador como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa.

Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que, na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.


  • Regulamento do IPI

TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Hipóteses de Ocorrência

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 2 o , § 3 o , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 80 ).


Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
I – emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal
de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os
valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em
reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao
da emissão da nota fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
(...)
IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída
tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os
valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do
inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do
estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a
legislação aplicável.
c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; [sem grifo no original]
V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por
destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a
execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de
saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados. [sem grifo no original]



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2356



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Regulamento do IPI – Ripi/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002