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titleMedidas Provisórias, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias referentes ao COVID-19, disponibilizadas pelo governo.

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titleNoticias Importantes


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titleAtualizações Produto para adequar Medidas Provisórias referentes ao COVID-19.
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titleALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1045

 Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1045:

 

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titleALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1046

 Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1046:

 

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titleMedida Provisória 1045, DE 28 DE ABRI DE 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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titleMedida Provisória 1045, DE 28 DE ABRI DE 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP n° 1046/2021, a norma reestabelece à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias , a partir de hoje (28/04/2021), com os seguintes objetivos:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda..

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários no envio do arquivo do BEM. 

Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial e caso ainda não seja localizado nenhuma conta, o pagamento do benefício emergencial será feito em meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cheque.

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titleAplicação da MP 936 no produtoAPLICAÇÃO DA MP1046 NO PRODUTO

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 936 são as seguintes:

    

1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º

leiaute no site do Ministério da Economia permanece com a versão 3.0 sem alteração, no entanto o sistema Empregador Web está atualizado e aceitando 3 casas para os dias duração.

Para enviar o  arquivo com os funcionários que aderiram ao programa BEM, utilizar o programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.  Para acompanhar passo a passo na execução do programa, acessar Arquivo do BEM - FP5599 

Referente a forma de pagamento do benefício emergencial, orientamos a importância de repassar aos funcionários que estiverem na listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE),  o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M.

Observação: O arquivo .csv será gerado ao executar o programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M) e deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.


2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Saiba Mais em  MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês

                         MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês


3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º

Não há alterações no produto.


4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8°

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho


5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de         indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa








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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

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titleAplicação da MP no produto
Aviso
titleA partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votação.

Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.

Os procedimentos abaixo serão válidos até 19/07/2020


I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º)

  • Aviso até 48 horas antes

Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos

Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual

Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias

Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 

Saiba mais em:  Manutenção Histórico de Situações - FP1600 → campo Data Término 

                       :   Relatório Férias Suspensas - FR0290

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar

Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º)

Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:  Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º)

Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado


V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º)

Saiba mais em  MP927 - Banco de Horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º)

Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º)

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tem em MP927 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.


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titleLinks diretos das documentações
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titleFérias Individuais / Férias coletivas

MP927 - Data Aviso

MP927 - Antecipação Férias

MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


Manutenção Programação de Férias - FR0040 



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titlePonto Eletrônico

MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado

MP927 - Banco de Horas

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titleMedicina e Segurança do Trabalho

 MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco





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title Portaria 139/2020 e 245/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições
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titlePortaria 139/2020 e 245/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições

Portaria 139/2020

A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada no em 03/04/2020. 

Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:

  • PIS/PASEP e COFINS;

  • Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;

  • Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;


A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.

Fonte: Portaria 139/2020 


Portaria 245/2020

O Ministério da Economia, através da Portaria 245/2020, postergou o pagamento das contribuições sociais da competência de maio de 2020, que deverão ser pagas no prazo das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Esta postergação é devido a pandemia do COVID-19, e se dá sobre aos seguintes tributos: 

  • PIS/PASEP e COFINS;

  • Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;

  • Funrural devido pela Agroindústria (INSS, SENAR, GILRAT);

  • Funrural devido pelo Empregador Rural Pessoa Física; 

  • INSS e GILRAT devido pela empresa jurídica que se dedique à produção rural;

  • Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;

  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)


Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União 17/06/2020.

Fonte:  Portaria ME nº 245/2020 

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titleAplicação da Portaria 139/2020 e 245/2020 no produto
Informações
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titleImportante


  • Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
  • Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.


Para que seja possível postergar o pagamento da Contribuição Patronal, é necessário que o encargo patronal de 20 % (porcento) parte empresa esteja parametrizado no FP0680 - Manutenção Encargos Sociais de forma separada dos demais encargos ( SAT  Terceiros do Sistema "S").

Este procedimento ajudará na identificação do valor apurado na "Listagem da Guia de - FP3720" para os encargos e servirá de base para a criação dos títulos que serão integrados com o sistema financeiro.

Exemplo de parametrização com os encargos de forma separada:

Encargo Patronal 20% Parte Empresa:


Encargo SAT:


Encargo Terceiros:


Informações
titleNota:

Importante ressaltar que a prorrogação do vencimento dos encargos patronal também se estende para os 20% de autônomos/diretores bem como 20% do encargo de motorista 


Com esta forma de parametrização, ficará fácil para identificar os valores correspondentes de cada título que será integrado com o sistema financeiro.

Abaixo um exemplo da Guia de INSS:


Informações
titleImportante

Para os clientes que não fazem uso do grupo de encargos padrão no programa "FP4370 - Manutenção Grupo Pagamento" e tem seus encargos parametrizados com  códigos de grupo de pagamento acima de 50, também é necessário que estes estejam parametrizados de forma separada para "INSS 20% Parte Empresa" do demais encargos (SAT e Terceiros).


Para alteração da data correta de pagamento dos encargos seguindo as orientações da Portaria 139/2020, após gerar os títulos de pagamento através do programa "FP4410 - Geração Título Pagamento", deve acessar o programa "FP4420 - Manutenção Título Pagamento"  e realizar duas cópias do título original, separando as datas de pagamentos e valores para "INSS 20% Parte Empresa" e um segundo título para "SAT e Terceiros", conforme exemplo abaixo.

Exemplo: Título Original:


Utilizar o botão "Cria cópia da ocorrência corrente", gerar o primeiro título para "INSS 20% Parte Empresa":


Em seguida, criar uma nova cópia para o segundo titulo com base no título original e ajustar o valor corresponde ao "SAT e Terceiro", cujas datas de pagamento não sofreram alteração:

Para finalizar, acesse o título original e faça a exclusão:

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titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
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titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos publicação da LEI 13.982  de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

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titleAplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto

Acesse Link :  Lei nº 13.982 de 02-042020 - Nota Orientativa eSocial nº21/2020

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titlePortaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020
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titlePortaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos publicação da Portaria Nº 10.486 de 22 de Abril de 2020 estipula novas regras para geração do Arquivo do BEm, definindo quem poderá ou não receber o Beneficio.

A Portaria foi publicada no dia 24 de Abril de 2020 e tem efeito retroativo, ou seja, quem já enviou os funcionários que não tem direito, a exclusão dos funcionário deve ser feita diretamente na base do Governo através do Empregador WEB  -futuramente será disponibilizado leiaute do arquivo de exclusão.

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titleAplicação Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 20204-2020 no produto

Acesse Link :  Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020



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titleNovidades

Perguntas e Respostas do Evento Responde ano de 2020. Disponível aqui!

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titleLegislações

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP1045

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP936