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Questão:

Como deverá ser calculada a taxa de câmbio para a tributação do IRRF? Sempre será usada a taxa do dia do pagamento?



Resposta:

No Pronunciamento do CPC 02 é tratado sobre a mudanças nas taxas de câmbio, onde temos:

21. Uma transação em moeda estrangeira deve ser reconhecida contabilmente, no momento inicial, pela moeda funcional, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira, na data da transação, sobre o montante em moeda estrangeira.

22. A data da transação é a data a partir da qual a transação se qualifica para fins de reconhecimento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Por motivos práticos, a taxa de câmbio que se aproxima da taxa vigente na data da transação é usualmente adotada, como, por exemplo, a taxa de câmbio média semanal ou mensal que pode ser aplicada a todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante o período. Contudo, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, a adoção da taxa de câmbio média para o período não é apropriada.

Para cálculo do imposto é usada a PTAX, que é a média das taxas de câmbio praticadas ao longo do dia divulgada pelo Banco Central.

Para tratar corretamente as flutuações de câmbio, temos a previsão na Lei 9.816 de 1999, que para determinar a base de cálculo dos Tributos Federais, deverá ser apurado com base na cotação de venda referente ao segundo dia útil anterior ao da operação, ou a taxa do dia da operação em si, a que corresponder a taxa maior.

Art. 3o  Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Desta forma para o cálculo do IRRF deverá ser considerada a taxa de câmbio de dois dias antes ou da data da operação.

Como leitura complementar temos a documentação que trata das mudanças de Regime e variação cambial maior que 10%

Variação Cambial - Contabilização - Mudança de Regime



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5436



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9816.htm

RIR/2018

CPC 02