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TAXA CAMBIAL

Questão:

Como deverá ser calculada a taxa de câmbio para a tributação do IRRF? Sempre será usada a taxa do dia do pagamento?

Qual taxa deve ser utilizada para exportação? Compra ou venda?



Resposta:

No Pronunciamento do CPC 02 é tratado sobre a mudanças nas taxas de câmbio, onde temos:

21. Uma transação em moeda estrangeira deve ser reconhecida contabilmente, no momento inicial, pela moeda funcional, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira, na data da transação, sobre o montante em moeda estrangeira.

22. A data da transação é a data a partir da qual a transação se qualifica para fins de reconhecimento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Por motivos práticos, a taxa de câmbio que se aproxima da taxa vigente na data da transação é usualmente adotada, como, por exemplo, a taxa de câmbio média semanal ou mensal que pode ser aplicada a todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante o período. Contudo, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, a adoção da taxa de câmbio média para o período não é apropriada.

Para cálculo do imposto é usada a PTAX, que é a média das taxas de câmbio praticadas ao longo do dia divulgada pelo Banco Central.

Para tratar corretamente as flutuações de câmbio, temos a previsão na Lei 9.816 de 1999, que para determinar a base de cálculo dos Tributos Federais, deverá ser apurado com base na cotação de venda referente ao segundo dia útil anterior ao da operação, ou a taxa do dia da operação em si, a que corresponder a taxa maior.

Art. 3o  Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Desta forma para o cálculo do IRRF deverá ser considerada a taxa de câmbio de dois dias antes ou da data da operação.

Como leitura complementar temos a documentação que trata das mudanças de Regime e variação cambial maior que 10%

Variação Cambial - Contabilização - Mudança de Regime


Qual taxa deve ser utilizada para exportação? Compra ou venda?

Como direcionamento do entendimento do Fisco Paulista, a taxa para a operação de exportação precisa calculada com moeda nacional do dia em que ocorrer o fato gerador do imposto, segue abaixo RC 18160/2018:

(...)

“Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII):

Entretanto, o Banco Central disponibiliza diariamente duas taxas para a movimentação dessas operações de exportação, a taxa de entrada e a taxa de saída. Qual taxa deverá ser utilizada para a exportação?

Segue abaixo orientação da RFB sobre a taxa de exportação:

Para fins de pagamento do imposto de exportação, a determinação do valor em reais da base de cálculo, deve ser utilizada a taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil imediatamente anterior ao do registro da DU-E.

ATENÇÃO: Atentar que a taxa de câmbio, para fins de emissão da NF-e de exportação, obedece ao que dispõe a Solução de Consulta n° 178/2002, devendo ser utilizada a taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil imediatamente anterior ao de sua emissão.


Segue abaixo fórum de perguntas e respostas do Banco Central do Brasil:

Qual taxa de câmbio deve ser utilizada na operação de câmbio decorrente de exportação?
​A taxa de câmbio a ser utilizada é a da data da contratação da operação de câmbio com a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Essa taxa pode ser distinta da taxa do dia da exportação.


Sendo assim, essa Consultoria entende que a taxa a ser considerada para a operação de exportação é a taxa de compra conforme orientação da RFB.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5436; PSCONSEG-13149, PSCONSEG-13835



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9816.htm

RIR/2018

CPC 02

PERGUNTAS - BANCO CENTRAL DO BRASIL

RC 18160/2018

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RFB

Solução de Consulta n° 178/2002