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Questão:

Ao escriturar um CT-e, como deve ser informado a situação do documento fiscal no Registro D100 da EFD ICMS IPI?



Resposta:

Para melhor entendimento da questão, cabe destacarmos que de acordo com o Ajuste Sinief 36/19, o Conhecimento de Transporte Eletrônico foi instituído para documentar os serviços prestados relacionados ao transporte, sendo assim, o documento não deve ser caracterizado como complementar de nenhum outro documento.

Em se tratando da escrituração do CT-e no EFD ICMS IPI, temos o Bloco D, específico para escrituração de documentos fiscais oriundos das prestações de serviços de comunicação, transporte intermunicipal e interestadual. 

O Manual do EFD ICMS IPI destaca que ao escriturar o documento no Registro D 100, deve-se utilizar o código de situação do documento fiscal, conforme tabela 4.1.2 do referido manual.

Em se tratando de CT-e emitido de forma regular, sem nenhum tipo de particularidade ou divergência, o mesmo deve utilizar o código de situação 00 - Documento regular, independentemente de o fornecedor do transporte e da mercadoria serem iguais ou distintos.

Considerando que é possível emitir um CT-e complementar para reajustamento de preço, na regularização devido diferença de preço, ou até mesmo para lançamento de imposto devido erro de cálculo, desde que dentro do período de apuração do imposto do documento original, ao escriturar deverá utilizar o código de situação correspondente a operação, ou seja, 06 - Documento Fiscal Complementar.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7769



Fonte:

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.1

AJUSTE SINIEF 36/19Nº 09, 25 DE 13 OUTUBRO DE DEZEMBRO DE 20192007