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CT-e - Bloco D

Questão:

Ao escriturar um CT-e, como deve ser informado a situação do documento fiscal no Registro D100 da EFD ICMS IPI para empresas com transporte próprio ou de terceiros?



Resposta:

Para melhor entendimento da questão, cabe destacarmos que de acordo com o Ajuste Sinief 36/19, o Conhecimento de Transporte Eletrônico foi instituído para documentar os serviços prestados relacionados ao transporte, não caracterizando o documento como complementar de nenhum outro documento.

Em se tratando da escrituração do CT-e no EFD ICMS IPI, temos o Bloco D, específico para escrituração de documentos fiscais oriundos das prestações de serviços de comunicação, transporte intermunicipal e interestadual. 

O Manual do EFD ICMS IPI destaca que ao escriturar o documento no Registro D100, se deve utilizar o código de situação do documento fiscal, conforme tabela 4.1.2 do referido manual.

O CT-e emitido de forma regular, sem nenhum tipo de particularidade ou divergência, deve utilizar o código de situação 00 - Documento regular, independentemente de o fornecedor do transporte e da mercadoria serem iguais ou distintos.

É possível emitir um CT-e complementar, nos casos de reajustamento de preço, regularização devido a diferença de preço ou até mesmo para lançamento de imposto devido por erro de cálculo, desde que dentro do período de apuração do imposto do documento original. Neste caso, ao escriturar o documento no registro D100 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte deverá utilizar o código de situação correspondente à operação, ou seja, 06 - Documento Fiscal Complementar.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7769



Fonte:

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.1

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007