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ERRO DE VALIDAÇÃO

Questão:

Quando uma obra não possui cadastro no CNO, como deverá ser levado no evento R-2020, da EFD-Reinf?



Resposta:

O Cadastro Nacional de Obras é obrigatório para: 


(...)
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. 
(...)

Se observarmos os campos 19, 20 e 21, podemos notar que estão ligados ao cadastro do CNO, sem a possibilidade de informação em branco ou com valor diferente daquele cadastrado na base da Receita Federal. 

Quando não houver um CNO cadastrado, o contribuinte deverá informar o número válido do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e optar pelo item 1, no campo 19 tpInscTomador, no campo 20 o CNPJ válido e no campo indObra o item 0. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11978



Fonte:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/28/40FAAC1C636CC110D4C12D2790B43C641C6BCA/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%202.1.2.1.pdf

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-do-cno/manual-cno-1-1-2019-02.pdf