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03. SOLUÇÃO

Foi realizado ajustes na (FISA302A), para trazer as informações correta para o enquadramento de ressarcimento.

3.2 Fato Gerador Presumido E Não Realizado a Partir de 01/03/2019 

O contribuinte não terá mais que protocolar na secretaria fazendária do Estado, pedido de restituição do imposto retido ou do imposto da operação própria (previsto no artigo 66, § 10º do anexo XV, RICMS MG), se optar pelas modalidades de crédito ou abatimento. O contribuinte poderá se apropriar do valor que possui a restituir, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 25 a 31 do Anexo XV, do RICMS MG.

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(3611) Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”,
“88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.
(903) I -
(903) II -
(903) III -
(903) IV -
(903) V -
(903) VI -
(903) VII -
(903) Parágrafo único.
(3808) Art. 25-A - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.
[...]

Quando a restituição for relacionada ao ressarcimento junto ao substituto tributário, deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55). O destinatário deste documento será o substituto e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 27, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:

Anexo XV RICMS MG
 [...]
(3993) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
(3993) I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
(3993) II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
(3993) III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
(3993) IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria -
FEM;
(3993) V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
(3993) VI - no campo Informações Complementares:
(3993) a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(3993) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3993) § 1º - O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
(3993) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda
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Na restituição por abatimento, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) em seu próprio nome, como destinatário e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 28, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:

[...]  
(3498) Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

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Na restituição por creditamento, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) em seu próprio nome, como destinatário e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 29, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:

(3498) Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Na Restituição de ICMS ST por saída de mercadoria para outra UF, o contribuinte deverá apresentar uma cópia da Guia de Recolhimento (GNRE) ou outro documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto em favor da UF Destinatária à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 30, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo, caso escolha a modalidade de ressarcimento junto ao substituto tributário. Se escolher as outras modalidades (credito ou abatimento), deverá emitir os documentos já mencionados anteriormente. 

 

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Empresa de grande porte é optante pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST. 
Realiza aquisição de mercadoria (Oriunda de outros estados) com destaque do ICMS-ST, onde grande parte das suas venda de mercadoria são destinadas a não contribuinte do ICMS consumidor Final. 
Neste cenário pautado com base no Art. 23 do RICMS/MG e devido ser optante pelo regime da definitividade, o cliente alega que todas as suas vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, sempre dará o direito da restituição.
 
Definitividade;
 
“Nos termos da legislação, com a Opção da Definitividade, o contribuinte não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, e excluirá a possibilidade de requerer a restituição do imposto recolhido.”
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/Cadastro/cadastro/definitividade-icms-st/
 
Segundo o entendimento da cliente pautando na Definitividade, é que a exclusão da possibilidade de requerer a restituição, será aplicado somente nas vendas internas quando a mesma for destinada a consumidor final não contribuinte.
Com base neste entendimento, do princípio da definitividade é que o cliente alega que suas vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS/ST nas operações interestaduais sempre deverá ser calculado a restituição do imposto nestas vendas e nunca ocorrerá a complementação.

O entendimento acima da cliente está correto, se levarmos em consideração as regras estabelecidas pelo estado de Minas Gerais no que tange a apuração de ressarcimento ou complemento do IMCS-ST?
 
Art. 23 do RICMS/MG
 
“Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;
(570, 3537) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:
(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
(2775) III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
(3947) § 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.
(2775) § 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição

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tributária para outra unidade da Federação, o

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Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
(3502) § 4º
(1496) § 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
(2885) § 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.”
 
Se pautarmos com base no inciso 6º do Art. 23 do RICMS/MG, a* complementação* do ICMS ST  de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação destinada a consumidor final não contribuinte . Neste caso só será considerado a complementação, nestas saída interestadual destinada a consumidor final quando a empresa solicitante da restituição se tratar de uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado

RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13

RICMS/2002 - ANEXO VII - 4/8

05. ASSUNTOS RELACIONADOS



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