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DIFAL Base Dupla

Quais os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do DIFAL devido ao estado do Paraná?

Pergunta Nº 1154Referente: DIFAL
Assunto: Benefícios FiscaisOs benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 1º de janeiro de 2016 e implementados, na legislação paranaense, observando que no cálculo do valor do DIFAL será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna.
Ressalta-se que, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual, será devido ao Estado do Paraná o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Paraná e a alíquota interes-tadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação.
Em relação à parcela correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do impos-to destinado ao FECOP, não se aplicará qualquer benefício fiscal.
Normativo: Inciso II do art. 3º da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015; Inciso I do art. 2º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017; Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.

http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/12

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Questão:

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Resposta:

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14859

Em se tratando de venda interestadual de SP para PR, destinada à consumidor final contribuinte do ICMS, com finalidade de uso e consumo, na qual o recolhimento do imposto é de responsabilidade do destinatário e há redução de base de cálculo do ICMS  na origem, como deve ser feito o cálculo relativo ao DIFAL?



Resposta:

Por definição, o diferencial de alíquotas (DIFAL) é a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna do ICMS da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da operação.

O recolhimento do DIFAL tem por objetivo o equacionamento de preços praticados entre os estados, visando corrigir as distorções geradas nos preços de venda oriundas da aplicação das alíquotas definidas por cada uma das entidades federativas.



Exemplo: 

Contribuinte do estado X, precisa realizar uma compra e em sua listagem de fornecedores há uma indústria também domiciliada do estado X e uma indústria domiciliada em outro estado. Ambas, possuem o mesmo preço de venda sem o ICMS. No entanto, como a alíquota interestadual é inferior que a alíquota interna, o preço de venda da indústria domiciliada fora do estado X é inferior, o que pode levar, a depender de outros fatores como o valor do frete, por exemplo, o contribuinte a optar pela compra fora do estado X.

Nesse sentido, o DIFAL tem por finalidade equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino, de maneira que o imposto incidente na operação interestadual corresponda ao imposto devido na operação interna.

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De acordo com o Regulamento do ICMS, em seu artigo 8º, § 12º, o cálculo do DIFAL deve ser realizado da seguinte forma:


(...)
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
(...)

Embora, seja disposto o procedimento a ser realizado, o RICMS/PR não é claro quanto à utilização de benefícios fiscais, como isenção ou redução na base de cálculo, para fins do cálculo do diferencial de alíquotas.

No entanto, cabe observar que  é permitido ao estado de origem a concessão do benefício de redução da BC,  porém, tendo em vista que a redução se dá apenas no estado de origem e levando em consideração a finalidade do DIFAL, é de entendimento que o cálculo do diferencial de alíquotas,  deve ser feito subtraindo do valor do ICMS que seria devido em operação interna, o valor efetivamente pago na origem de forma que o somatório entre o valor pago na origem e o valor recolhido pelo DIFAL totalize o valor do imposto que seria pago, caso a aquisição tivesse sido realizada internamente. 

Assim,  o cálculo ficaria da seguinte forma:

Valor da mercadoria = R$ 69,00
Alíquota Interestadual = 12%
ICMS destacado na NF = R$ 1,49 (devido a redução da base de cálculo)
Alíquota Interna = 19,5% ou 0,805 (100-19,5)

Inciso I = 69,00 – 1,49 = 67,51
Inciso II = 67,51/0,805 (100-19,5) = 83,86
Inciso III = 83,86 * 19,5% = 16,35
Inciso IV = 16,35 – 1,49 = 14,86 (valor do ICMS que seria pago, caso a operação fosse interna menos  o ICMS já pago na origem)
Valor do DIFAL = R$ 14,86 (valor do DIFAL que se somado ao recolhido na origem totaliza o ICMS que seria devido ao estado do Paraná caso a operação fosse interna).




PSCONSEG-14859



Regulamento do ICMS - Paraná

Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 28/2016

 Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 143/2016, 

Fonte:SEFAZ PR