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DIFAL Base Dupla

Questão:

Em se tratando de venda interestadual de SP para PR, destinada à consumidor final contribuinte do ICMS, com finalidade de uso e consumo, na qual o recolhimento do imposto é de responsabilidade do destinatário e há redução de base de cálculo do ICMS  na origem, como deve ser feito o cálculo relativo ao DIFAL?



Resposta:

Por definição, o diferencial de alíquotas (DIFAL) é a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna do ICMS da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da operação.

O recolhimento do DIFAL tem por objetivo o equacionamento de preços praticados entre os estados, visando corrigir as distorções geradas nos preços de venda oriundas da aplicação das alíquotas definidas por cada uma das entidades federativas.



Exemplo: 

Contribuinte do estado X, precisa realizar uma compra e em sua listagem de fornecedores há uma indústria também domiciliada do estado X e uma indústria domiciliada em outro estado. Ambas, possuem o mesmo preço de venda sem o ICMS. No entanto, como a alíquota interestadual é inferior que a alíquota interna, o preço de venda da indústria domiciliada fora do estado X é inferior, o que pode levar, a depender de outros fatores como o valor do frete, por exemplo, o contribuinte a optar pela compra fora do estado X.

Nesse sentido, o DIFAL tem por finalidade equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino, de maneira que o imposto incidente na operação interestadual corresponda ao imposto devido na operação interna.


De acordo com o Regulamento do ICMS, em seu artigo 8º, § 12º, o cálculo do DIFAL deve ser realizado da seguinte forma:


(...)
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
(...)

Embora, seja disposto o procedimento a ser realizado, o RICMS/PR não é claro quanto à utilização de benefícios fiscais, como isenção ou redução na base de cálculo concedidas pelo estado de origem.

Cabe observar que em se tratando de benefícios fiscais oriundos de operações interestaduais, tais como, a redução da base de cálculo deve obrigatoriamente haver um acordo entre os estados de origem e destino, por meio normativo, (Protocolo, Acordo, Convênio, etc) no qual ambas as unidades federadas concordem com  as condições para a fruição de tais benefícios. São nesses normativos que, via de regra, são elencadas as condições para concessão dos benefícios, assim como, a metodologia e detalhamento dos cálculos nas operações interestaduais.

Dessa forma, para análise do cenário exposto, se faz necessária a apresentação do normativo no qual está prevista tanto a concessão da redução da base de cálculo, quanto as regras que devem ser observadas e a sistemática a ser seguida para cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação.




PSCONSEG-14859



Regulamento do ICMS - Paraná

Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 28/2016

 Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 143/2016,