RICMS MT
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CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS
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Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;
II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:
b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do valor do ICMS, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Sendo assim, entende-se que, conforme o normativo mencionado, o custo efetivo da mercadoria poderá ser considerado pelo adquirente no momento em que esta for recebida com o destaque do imposto pelo armazém geral, conforme disposto no inciso II, alínea "c", do §1º do Art. 625. Ou seja, o reconhecimento do custo efetivo somente poderá ocorrer após o encerramento da circulação da mercadoria.
Caso o contribuinte não concorde com essa interpretação, recomenda-se a formulação de consulta formal ao ente federativo competente, a fim de alinhar o entendimento sobre a aplicação da norma.