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RICMS/MT - Venda à Ordem - Requisitos das Notas Mato Grosso

Questão:

Qual o procedimento correto de escrituração para as operações de venda à ordem fora do estado, e como absorver corretamente os valores dos impostos para a formação do custo dessas mercadorias ?



Resposta:

Primeiramente é preciso esclarecer que não existe de forma clara na legislação de Mato Grosso um tratamento específico para operações intercompany, ou seja, vendas entre empresas do mesmo grupo econômico, por isso trataremos o caso como uma venda normal com a utilização de armazém geral.

Dito isso, analisaremos o que esta descrito no normativo do Estado de Mato Grosso como o contribuinte deve proceder em operações de venda para fora do estado com a utilização de armazém geral, segue abaixo:


RICMS MT

(...)

CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS

(...)

Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:

b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) o destaque do valor do ICMS, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Sendo assim, entende-se que, conforme o normativo mencionado, o custo efetivo da mercadoria poderá ser considerado pelo adquirente no momento em que esta for recebida com o destaque do imposto pelo armazém geral, conforme disposto no inciso II, alínea "c", do §1º do Art. 625. Ou seja, o reconhecimento do custo efetivo somente poderá ocorrer após o encerramento da circulação da mercadoria.

Caso o contribuinte não concorde com essa interpretação, recomenda-se a formulação de consulta formal ao ente federativo competente, a fim de alinhar o entendimento sobre a aplicação da norma.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17149



Fonte:RICMS MT