Segundo o entendimento federal, as despesas com frete nacional não fazem parte da base de crédito, pois não compõe as despesas aduaneiras. segue abaixo: Solução de Consulta Cosit nº 350, de 28 de junho de 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. (...) Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. (...) Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 1º, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º.
Por se tratar de uma operação seguinte ao processo de nacionalização, a RFB tem o entendimento de que o frete dentro do território nacional, ou seja, da movimentação da mercadoria do porto/despacho até o adquirente não esta incluso no processo aduaneiro, deixando de fora essa despesa das apropriações de créditos. DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. (...) Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022) III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Porém, o Estado de Rondônia tem uma tratativa mais inclusiva sobre esse processo. Pois segundo o entendimento do ente federativo, as despesas que não foram conhecidas até o momento do processo de nacionalização da mercadoria poderão ser consideradas, segue abaixo: DECRETO N. 22.721, DE 5 DE ABRIL DE 2018 (...) SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: (Lei 688/96, art. 18) (...) V - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, na hipótese do inciso IX do artigo 2º, a soma das seguintes parcelas: (...) f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente: (...)
Existe a ratificação desse processo com a IN GAB/CRE Nº26 de 29/04/2024 (...) Art. 2º O pedido de autorização de entrega de mercadorias ao importador, previsto no § 2º do art. 161 do Anexo X do RICMS/RO , deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional; II - ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, documento fiscal eletrônico de entrada, emitido nos termos da legislação e em conformidade com as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, no qual constará: (...) b) nos campos "Valor do frete" e "Valor do seguro": os valores de frete prestado dentro do país e de seguro interno; (...) f) no campo "Valor total da NF-e": a soma de todos os valores discriminados: 1. nos campos próprios (alínea a); 2. nos campos "Valor do frete" e "Valor do seguro" (alínea b); e 3. no campo "Outras despesas acessórias" (alínea c); g) o número da DI/DUIMP no campo próprio da NF-e.
Portanto podemos identificar que existe uma divergência em relação ao entendimento dos entes fiscalizadores, pois enquanto a RFB entende que não podem ser consideradas as despesas de transporte nacional dentro do processo aduaneiro, o Estado de Rondônia entende que essas despesas devem compor as bases de cálculo dos impostos, mesmo que essas despesas sejam conhecidas após o processo de nacionalização. Apesar de ser ratificado esse entendimento no Estado de Rondônia, não identificamos nos normativos citados acima uma forma de se fazer esse cálculo, uma vez que o processo aduaneiro e o frete nacional são efetuados em momentos distintos. Portanto, a Consultoria no dia 16/09/2024 abriu consulta informal no Estado de Rondônia questionando como será feito esse cálculo, uma vez que os processos ocorrem em momentos diferentes. É importante pontuar que, a consulta formal é a melhor forma de alinhar dúvidas junto ao Fisco, pois é do contribuinte o interesse de estar em conformidade com os procedimentos de seu local de atuação. |