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Questão:

Qual deve ser a tratativa para operação com NCM composto por dois zeros (00)?


Resposta:

A Resolução SEFAZ nº 557 de 09 de agosto de 2023, apresentada pelo cliente, tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 1º do Decreto nº 48.486/2023.

A finalidade do Decreto em questão é dar publicidade à aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 29/2023 que  é o  normativo que autorizou os estados a concederem crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)  equivalente ao percentual de até 83,45% (oitenta e três inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente.

Então, basicamente, a Resolução apresentada pelo cliente é uma norma que regulamenta a internalização que o estado do Rio de Janeiro fez, por meio do citado Decreto  quanto à diretriz de conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel relativas ao NCM e CEST especificados para seus contribuintes.

Nesse contexto, o Decreto determinou  a concessão de crédito resumido equivalente ao percentual de 62,5% da alíquota “ ad rem” para os produtos especificados aos seus contribuintes. No entanto uma das considerações trazidas pelo referido decreto foi que a referida concessão de crédito presumido não configura concessão de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação de tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da Lei 9041/2020.

Nesse cenário, entende-se que de fato, a Resolução 557 determina que para fins de transferência do valor do crédito presumido, o fornecedor do combustível deverá - emitir NF-e de saída na qual o Código NCM (campo NCM) deverá ser preenchida com  00 (2 zeros); no entanto, é preciso considerar que a regulamentação disposta na referida Resolução é relativa à um tratatamento tributário diferenciado concedido apenas  para o setor, limitado à um produto e CEST específicos o que configura um Regime Específico. Sendo tais regras  uma opção do contribuinte a um regime diferenciado, a implementação no produto padrão deverá seguir as disposições contratuais entre as partes e as exceções contidas neste documento, disposto na Orientação abaixo; 

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16615

Fonte

:

Resolução SEFAZ nº 557 de 09 de agosto de 2023

Decreto nº 48.486/2023

Convênio ICMS nº 29/2023