Questão: | É obrigatório a emissão de NFS-e quando o tomador é estrangeiro? |
Resposta: | Segundo orientações da LC 116/2003 todo e qualquer serviço prestado dentro do território nacional, desde que elencado em sua lista, deve ser tributado pelo ISSQN, segue abaixo: Seguindo esse entendimento, qual seria a tratativa para a emissão de uma NFS-e no caso de um tomador estrangeiro em território brasileiro? Dito isto, podemos primar pelo conceito de que, normalmente um estrangeiro pode não ter cadastro de CNPJ/CPF e muito menos endereço fixo aqui no Brasil, o que pode-se entender de que no cadastro desse tomador apenas os dados a serem informados serão: Pais; e talvez sua capital, ou seja, os demais dados como CNPJ/CPF - Endereço - Inscrição etc. serão desconsiderados no cadastro do tomador, pois não existem. A informação da UF normalmente é padrão para essas operações: "EX" (estrangeiro). Veja a legislação de SP sobre esse assunto: CAPÍTULO II LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:Portanto pode-se perceber que não existe impedimento para emissão de NFS-e para serviços prestados a tomadores estrangeiros, mesmo que os mesmos não possuam cadastro dentro do Estado Brasileiro. Lembrando que a depender de cada Município, pode existir uma tratativa para casos como esse, por isso é necessário analisar caso a caso. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16765 |
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