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IRRF

Questão:

Na EFD Reinf, qual a tratativa para uma nota de entrada de serviços de publicidade, na qual a responsabilidade de retenção do IRRF é da agência de publicidade?



Resposta:De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela foi criada para registrar informações relacionadas a retenções de impostos e contribuições que não envolvem a folha de pagamento.

Essa escrituração substitui a necessidade de diversas declarações anteriores, como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) além de complementar o eSocial, garantindo que todas as informações fiscais sejam transmitidas de forma padronizada e eletrônica para a Receita Federal.

A EFD-Reinf é organizada por eventos, que representam diferentes tipos de informações enviadas pelas empresas, dentre os quais destacam-se os periódicos que são aqueles enviados mensalmente contendo informações sobre retenções de tributos e receitas sujeitas à auto-retenção, tais como: R-4010 – Serviços tomados com retenção de IRRF, R-4020 – Serviços prestados com retenção de IRRF, R-4040 – Pagamentos diversos com retenção e R-4080 – Auto-retenção do IRRF sobre receitas da própria empresa.


Evento R- 4080 - Retenção de Rendimento x R-4020 - Serviços prestados com retenção de IRRF,

No evento R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:

No item 3.6 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, é definido quem está obrigado a informar o referido evento.

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Nesse sentido, as agências de propaganda que

3.6. R-4080 – Retenção no recebimento
I - comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 
II - Pelas agências de propaganda

, por ordem e conta do anunciante


A empresa que pratica operações venda ou prestação de serviços, responsável pela auto retenção dos tributos incidentes na operação, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 01 que descreve as operações ou serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. 

A prestação de serviços de propaganda e publicidade envolve obrigações específicas em relação ao reporte e à retenção de impostos. A

(pessoa jurídica que contrata os serviços de propaganda, resumidamente, o cliente) receberem de outras pessoas jurídicas, importâncias relativas aos seus serviços ficam sujeitas à auto-retenção.

Dessa forma, a agência de propaganda deve declarar os rendimentos provenientes desses serviços no evento R-4080

da EFD-Reinf,

utilizando o código de natureza de rendimento nº 20001. Nesse cenário, como o serviço está sujeito à auto retenção, as informações reportadas na EFD-Reinf serão automaticamente encaminhadas para a DCTF Web, cabendo à agência a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Por sua vez, a fonte pagadora

deve transmitir

transmite o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento. Nesse evento, a fonte pagadora declara as informações relativas aos rendimentos pagos e também as relativas às retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte feita pela agência, para efeitos de cruzamentos realizados pelo fisco. No entanto, como os valores retidos são recolhidos

pelo beneficiário

pela agência e não

pela fonte pagadora

pelo anunciante, eles não são enviados para a DCTFWeb.

Para maiores informações sobre o tema, acesse o link EFD-Reinf - R4020 e R-4080 quando houver auto retenção



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16968/PSCONSEG-17069



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

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