| Índice |
|---|
| maxLevel | 2 |
|---|
| minLevel | 2 |
|---|
| indent | 10 |
|---|
| exclude | Conteúdo |
|---|
| style | square |
|---|
| class | indice_form |
|---|
|
1. QuestãoEsta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à à nova modalidade de empréstimo consignado denominada Crédito do Trabalhador. O conteúdo busca facilitar a compreensão tanto dos deveres e obrigações dos empregadores, quanto dos direitos dos trabalhadores envolvidos nessa operação. A iniciativa exige atenção especial aos procedimentos de desconto em folha, envio de informações corretas ao eSocial e respeito às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo segurança e conformidade para ambas as partes. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
| Painel |
|---|
| borderColor | #ff751a |
|---|
| borderWidth | 2 |
|---|
| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaO Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso dos trabalhadores formais a empréstimos consignados. Por meio dele, trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, o que reduz o risco para os bancos e permite oferecer taxas de juros mais baixas.
A Lei nº 10.820/2003 regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores CLT, permitindo que os empregados contratem crédito com desconto direto em folha de pagamento. Para que isso aconteça, o empregador deve firmar um convênio com a instituição financeira, autorizando o desconto mensal das parcelas no salário dos empregados e garantindo o repasse ao banco.
Essa modalidade de crédito é atrativa porque oferece juros menores e prazos mais longos, uma vez que o pagamento é descontado diretamente da folha, reduzindo o risco de inadimplência. O limite de comprometimento da renda geralmente segue o teto de até 40% da remuneração líquida, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado.
Por outro lado, o Crédito do Trabalhador PORTARIA MTE Nº 435/2025 não exige que o empregador firme convênio com a instituição financeira. Nessa modalidade, o trabalhador pode contratar o empréstimo diretamente com o banco ou financeira de sua escolha, sem necessidade de intermediação da empresa empregadora. O desconto em folha é autorizado individualmente pelo empregado, e o banco se encarrega de operacionalizar o débito. 3.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do TrabalhadorO empregador desempenha um papel fundamental na implementação do Crédito do Trabalhador, sendo responsável por garantir que os descontos em folha de pagamento ocorram de forma correta e em conformidade com a legislação vigente. Para isso, é necessário seguir os seguintes procedimentos: - Recebimento de Aviso
A empresa será notificada pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) sempre que um empregado contratar um empréstimo consignado por meio do programa. - Consulta Mensal
Mensalmente, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil, na seção “Consignado para Todos”, e fazer o download do Arquivo de Empréstimos, que contém os nomes dos trabalhadores e os valores que devem ser descontados. - Desconto em Folha
A empresa deve realizar o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, obedecendo às normas estabelecidas para o consignado. - Registro no eSocial
O valor descontado deve ser registrado no eSocial utilizando uma rubrica específica 9253 para o empréstimo consignado. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9]. - Geração da Guia
Após o fechamento da folha, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia de pagamento, que incluirá tanto os valores do FGTS quanto as parcelas do empréstimo. O valor descontado irá constar no evento S-5003. - Pagamento da Guia
A guia deve ser paga até o vencimento estabelecido dia 20, garantindo o repasse correto dos valores e a regularidade da empresa perante os órgãos competentes. - Provisionamento do valor do desconto do Consignado
O provisionamento do valor do desconto do consignado visa garantir o recolhimento integral da parcela do empréstimo na competência correta, mesmo quando há adiantamento salarial ou pagamento de férias que reduza a remuneração disponível.
3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega RecorrenteConforme o Manual Operacional do Empregador - Programa do Crédito do Trabalhador, A correta compreensão dos prazos relacionados ao empréstimo consignado é essencial para garantir o cumprimento das obrigações do empregador e a regularidade do repasse às instituições financeiras. O início da retenção das parcelas, a escrituração no eSocial e o recolhimento via FGTS Digital devem seguir um calendário específico, definido com base na data de averbação do contrato de consignado. Nos termos do art. 24 da Portaria MTE nº 435/2025, a competência de desconto da primeira parcela é definida com base na data de averbação do empréstimo consignado, adotando-se como referência o intervalo de 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Assim, por exemplo, os contratos firmados entre 21 de março e 20 de abril de 2025 devem ter sua primeira parcela consignada descontada na competência de maio/2025. - Competência de Referência para Desconto: refere-se ao mês em que a parcela do empréstimo consignado deve ser registrada na folha de pagamento do trabalhador, com base na data em que o contrato foi averbado.
- Data Limite para Pagamento da Folha: é o prazo máximo para pagamento dos salários relativos à competência de desconto, usualmente o 5º dia útil do mês subsequente.
- Data de Vencimento do consignado na Guia FGTS Digital: é o prazo para quitação da guia gerada com os valores de consignado escriturados no eSocial. O vencimento do débito de consignado segue o calendário padrão do FGTS mensal: dia 20 do mês subsequente à competência de desconto, ou o dia útil imediatamente anterior, caso recaia em fim de semana ou feriado.
Exemplo de Cronograma | Data de Contratação do Empréstimo | Competência de Desconto | Pagamento da Folha até | Vencimento da Guia FGTS Digital |
|---|
| 21/03/2025 á 20/04/2025 | Maio/2025 | 06/06/2025 | 20/06/2025 | | 21/04/2025 á 20/05/2025 | Junho/2025 | 05/07/2025 | 18/07/2025 | | 21/05/2025 á 20/06/2025 | Julho/2025 | 06/08/2025 | 20/08/2025 | | 21/06/2025 á 20/07/2025 | Agosto/2025 | 05/09/2025 | 19/09/2025 |
3.2 Conceito: Margem Consignável x Remuneração DisponívelConforme o Manual de Orientações ao Empregador do programa do Crédito do Trabalhador: os conceitos devem ser:
A Margem Consignável utilizada para cálculo inicial do empréstimo representa o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação do empréstimo, correspondente a 35% da remuneração disponível. Esse percentual é apurado automaticamente pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) no momento da contratação, com base nas informações de remuneração do trabalhador. Para este cálculo não são consideradas verbas variáveis na folha de pagamento.
A Remuneração Disponível para desconto das parcelas, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados.
Exemplo: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 100,00
| Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | | Liquido | R$ 3.400,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 3.400,00 = R$ 1.190,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | Desconto empréstimo consignado | R$ 1.100,00 | | Total dos descontos | R$ 1.700,00 |
|
| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 2.300,00 |
Conclusão:
O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$1.190,00 por mês. Se a parcela contratada for de R$ 1.100,00, mas em determinado mês a remuneração disponível for reduzida e o limite de 35% resultar em, por exemplo, R$ 900,00, o empregador poderá aplicar desconto parcial da parcela, nesse valor.
Exemplo com desconto parcial: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 500,00 | Pensão alimentícia: R$ 800,00 | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$ 800,00 | | Líquido | R$ 2.200,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 2.200,00 = R$ 770,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 Nessa hipótese, não é permitido o desconto total, mas haverá o desconto parcial de R$ 770,00. | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$800,00 | Desconto empréstimo consignado | R$770,00 | | Total dos descontos | R$ 2.570,00 |
|
| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 1.430,00 |
A empresa irá realizar o desconto parcial do empréstimo consignado na folha com a mesma rubrica utilizada para desconto total e deverá comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto. O comunicado poderá ser informado através de mensagem no contracheque conforme exemplo disponibilizado no Manual Operacional do Empregador:  3.3 Retenção do empréstimo na Folha de PagamentoA empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador. O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta. Lei nº 10.820/2003Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como: - Contribuição previdenciária (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Pensão alimentícia;
- Demais desconto legais obrigatórios.
Portaria MTE N° 435/2025 (...)
Do Cálculo da Margem Consignável Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV -outras rubricas de descontos compulsórios.
(...)
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora. (...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) , sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) (...)
Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como: - Contribuição previdenciária (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Pensão alimentícia;
- Demais desconto legais obrigatórios.
Portaria MTE N° 435/2025 (...) Do Cálculo da Margem Consignável Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV -outras rubricas de descontos compulsórios. (...) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
3.4 Provisão do Empréstimo ConsignadoQuando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente. Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral. Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira.
Conforme Manual do Crédito do Trabalhador, segue exemplo de como operacionalizar em situações de Adiantamento Salarial: - Competência de apuração: julho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento que o trabalhador receber, podendo ser na mesma proporção. Neste exemplo, o trabalhador recebe um adiantamento de 40% da remuneração mensal. A empresa também fez uma provisão de 40% do valor do empréstimo consignado no recibo de adiantamento.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.000,00 | Provisão para desconto de empréstimo consignado – 40% | 9299 | R$ - 480,00 | | LÍQUIDO DO TRABALHADOR |
| R$ 1.520,00 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$5.000,00 | S | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 480,00 | N | Desconto de adiantamento salarial | 9200 | R$- 2.000,00 | N | Faltas | 9207 | R$- 1.000,00 | S | Desconto DSR | 9210 | R$- 177,77 | S | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | R$- 352,08 | S | Desconto convênio farmácia | 9258 | R$- 600,00 | N |
Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 5.000,00
- Descontos: – R$ 1.529,85
- Remuneração Disponível = R$ 3.470,15
- Limite de 35%: R$ 1.214,55
Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00 Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento: | Rubrica | Valor |
|---|
| Remuneração mensal | 5.000,00 | | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 480,00 | | Total de vencimentos | R$ 5.480,00 | Desconto de adiantamento salarial | - 2.000,00 | Faltas | - 1.000,00 | Desconto DSR | - 177,77 | Desconto INSS do trabalhador | - 352,08 | Desconto convênio farmácia | - 600,00 | Desconto empréstimo consignado | - 1.200,00 | Total de descontos | - 5.329,85 |
|
| | VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | 150,15 |
Conclusão: a empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento salarial, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar a rubrica de desconto e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento salarial não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela. Atenção: se a empresa optar por devolver a provisão do desconto do consignado, como no exemplo acima, deverá lançar uma rubrica com o valor integral da parcela com a incidência 9253 e os dados corretos do empréstimo consignado.
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora. (...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
3.4 Provisão do Empréstimo ConsignadoQuando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente. Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral. Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira. |