Data 30/04/2025
Orientação Consultoria de Segmentos - Informações Gerais sobre o Programa do Crédito do Trabalhador
Chamados: PSCONSEG-17512, PSCONSEG-17504, PSCONSEG-17742, PSCONSEG-17919, PSCONSEG-17967, PSCONSEG-17966, PSCONSEG-17947, PSCONSEG-18105, PSCONSEG-18187, PSCONSEG-18192, PSCONSEG-18243, PSCONSEG-18319, PSCONSEG-18305, PSCONSEG-18450, PSCONSEG-19153 e PSCONSEG-19201
Esta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à à nova modalidade de empréstimo consignado denominada Crédito do Trabalhador. O conteúdo busca facilitar a compreensão tanto dos deveres e obrigações dos empregadores, quanto dos direitos dos trabalhadores envolvidos nessa operação. A iniciativa exige atenção especial aos procedimentos de desconto em folha, envio de informações corretas ao eSocial e respeito às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo segurança e conformidade para ambas as partes.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso dos trabalhadores formais a empréstimos consignados. Por meio dele, trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, o que reduz o risco para os bancos e permite oferecer taxas de juros mais baixas.
A Lei nº 10.820/2003 regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores CLT, permitindo que os empregados contratem crédito com desconto direto em folha de pagamento. Para que isso aconteça, o empregador deve firmar um convênio com a instituição financeira, autorizando o desconto mensal das parcelas no salário dos empregados e garantindo o repasse ao banco.
Essa modalidade de crédito é atrativa porque oferece juros menores e prazos mais longos, uma vez que o pagamento é descontado diretamente da folha, reduzindo o risco de inadimplência. O limite de comprometimento da renda geralmente segue o teto de até 40% da remuneração líquida, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado.
Por outro lado, o Crédito do Trabalhador PORTARIA MTE Nº 435/2025 não exige que o empregador firme convênio com a instituição financeira. Nessa modalidade, o trabalhador pode contratar o empréstimo diretamente com o banco ou financeira de sua escolha, sem necessidade de intermediação da empresa empregadora. O desconto em folha é autorizado individualmente pelo empregado, e o banco se encarrega de operacionalizar o débito.
O empregador desempenha um papel fundamental na implementação do Crédito do Trabalhador, sendo responsável por garantir que os descontos em folha de pagamento ocorram de forma correta e em conformidade com a legislação vigente. Para isso, é necessário seguir os seguintes procedimentos:
O provisionamento do valor do desconto do consignado visa garantir o recolhimento integral da parcela do empréstimo na competência correta, mesmo quando há adiantamento salarial ou pagamento de férias que reduza a remuneração disponível.
Conforme o Manual Operacional do Empregador - Programa do Crédito do Trabalhador, A correta compreensão dos prazos relacionados ao empréstimo consignado é essencial para garantir o cumprimento das obrigações do empregador e a regularidade do repasse às instituições financeiras. O início da retenção das parcelas, a escrituração no eSocial e o recolhimento via FGTS Digital devem seguir um calendário específico, definido com base na data de averbação do contrato de consignado.
Nos termos do art. 24 da Portaria MTE nº 435/2025, a competência de desconto da primeira parcela é definida com base na data de averbação do empréstimo consignado, adotando-se como referência o intervalo de 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Assim, por exemplo, os contratos firmados entre 21 de março e 20 de abril de 2025 devem ter sua primeira parcela consignada descontada na competência de maio/2025.
Exemplo de Cronograma
| Data de Contratação do Empréstimo | Competência de Desconto | Pagamento da Folha até | Vencimento da Guia FGTS Digital |
|---|---|---|---|
| 21/03/2025 á 20/04/2025 | Maio/2025 | 06/06/2025 | 20/06/2025 |
| 21/04/2025 á 20/05/2025 | Junho/2025 | 05/07/2025 | 18/07/2025 |
| 21/05/2025 á 20/06/2025 | Julho/2025 | 06/08/2025 | 20/08/2025 |
| 21/06/2025 á 20/07/2025 | Agosto/2025 | 05/09/2025 | 19/09/2025 |
Conforme o Manual de Orientações ao Empregador do programa do Crédito do Trabalhador: os conceitos devem ser:
A Margem Consignável utilizada para cálculo inicial do empréstimo representa o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação do empréstimo, correspondente a 35% da remuneração disponível. Esse percentual é apurado automaticamente pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) no momento da contratação, com base nas informações de remuneração do trabalhador. Para este cálculo não são consideradas verbas variáveis na folha de pagamento.
A Remuneração Disponível para desconto das parcelas, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados.
Exemplo:
Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 100,00
| Cálculo | Valores |
|---|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 |
| R$ 350,00 | |
| R$ 150,00 | |
| R$ 100,00 | |
| Liquido | R$ 3.400,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 3.400,00 = R$ 1.190,00
Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00
| Cálculo | Valores |
|---|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 |
| R$ 350,00 | |
| R$ 150,00 | |
| R$ 100,00 | |
| R$ 1.100,00 | |
| Total dos descontos | R$ 1.700,00 |
| Valor Líquido do Trabalhador | R$ 2.300,00 |
Conclusão:
O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$1.190,00 por mês. Se a parcela contratada for de R$ 1.100,00, mas em determinado mês a remuneração disponível for reduzida e o limite de 35% resultar em, por exemplo, R$ 900,00, o empregador poderá aplicar desconto parcial da parcela, nesse valor.
Exemplo com desconto parcial:
Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 500,00 | Pensão alimentícia: R$ 800,00
| Cálculo | Valores |
|---|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 |
| R$ 350,00 | |
| R$ 150,00 | |
| R$ 500,00 | |
| R$ 800,00 | |
| Líquido | R$ 2.200,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 2.200,00 = R$ 770,00
Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00
Nessa hipótese, não é permitido o desconto total, mas haverá o desconto parcial de R$ 770,00.
| Cálculo | Valores |
|---|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 |
| R$ 350,00 | |
| R$ 150,00 | |
| R$ 500,00 | |
| R$800,00 | |
| R$770,00 | |
| Total dos descontos | R$ 2.570,00 |
| Valor Líquido do Trabalhador | R$ 1.430,00 |
A empresa irá realizar o desconto parcial do empréstimo consignado na folha com a mesma rubrica utilizada para desconto total e deverá comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto. O comunicado poderá ser informado através de mensagem no contracheque conforme exemplo disponibilizado no Manual Operacional do Empregador:
A empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador.
O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta.
Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como:
Portaria MTE N° 435/2025
(...)
Do Cálculo da Margem Consignável
Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
IV -outras rubricas de descontos compulsórios.
(...)
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora.
(...)
Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições:
§1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.
§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e
IV - outras rubricas de descontos compulsórios.
§3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado.
§4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.
Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial.
(...)
Quando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente.
Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral.
Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira.
Vale ressaltar que na provisão do adiantamento, o valor retido para quitar uma obrigação financeira do empregado, não gera nenhum tipo de impacto na base do Imposto de Renda do adiantamento, pois o valor da parcela não tem natureza de dedução. Mesmo que ele seja descontado na folha, a base do IR é composta pelo valor Bruto.
Conforme Manual do Crédito do Trabalhador, segue exemplo de como operacionalizar em situações de Adiantamento Salarial:
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (retenção) no adiantamento que o trabalhador receber, podendo ser na mesma proporção. Neste exemplo, o trabalhador recebe um adiantamento de 40% da remuneração mensal. A empresa também fez uma provisão de 40% do valor do empréstimo consignado no recibo de adiantamento.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025:
| Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|---|---|
| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.000,00 |
| 9299 | R$ - 480,00 | |
| LÍQUIDO DO TRABALHADOR | R$ 1.520,00 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado:
| Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|---|---|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$ 5.000,00 | S |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 480,00 | N |
| 9200 | R$ - 2.000,00 | N | |
| 9207 | R$ - 1.000,00 | S | |
| 9210 | R$ - 177,77 | S | |
| 9201 | R$ - 352,08 | S | |
| 9258 | R$ - 600,00 | N |
Apuração da remuneração disponível:
Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00
Permitido desconto total? SIM
Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Remuneração mensal | 5.000,00 |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 480,00 |
| Total de vencimentos | R$ 5.480,00 |
| - 2.000,00 | |
| - 1.000,00 | |
| - 177,77 | |
| - 352,08 | |
| - 600,00 | |
| - 1.200,00 | |
| - 5.329,85 | |
| VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | 150,15 |
Conclusão: a empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento salarial, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar a rubrica de desconto e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento salarial não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela.
Atenção: se a empresa optar por devolver a provisão do desconto do consignado, como no exemplo acima, deverá lançar uma rubrica com o valor integral da parcela com a incidência 9253 e os dados corretos do empréstimo consignado.
O fato gerador do IR não é a competência da folha, mas sim a data do pagamento ou crédito da remuneração ao trabalhador. Isso vale para qualquer pagamento: salário, adiantamento, férias, rescisão, PLR, etc.
Trabalhador ativo durante todo o mês, com imposto de renda retido no adiantamento, com adiantamento correspondente a 40%
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025:
| Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|---|---|
| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.600,00 |
| 9203 | R$ - 597,99 | |
| 9299 | R$ - 320,00 | |
| LÍQUIDO DO TRABALHADOR | R$ 1.682,01 |
Na folha de adiantamento, a remuneração disponível para determinar o limite de desconto, será o valor do crédito do adiantamento deduzindo o IRRF e aplicando-se o percentual de 35%:
Apuração da remuneração disponível:
Como o valor da provisão da parcela do crédito consignado (R$ 320,00) é inferior ao limite máximo permitido para desconto (R$ 700,70), entendemos que é possível a provisão integral da parcela.
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado:
| Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|---|---|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$ 6.500,00 | S |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 320,00 | N |
| 9200 | R$ - 2.600,00 | N | |
| 9201 | R$ - 719,58 | S | |
| 9203 | R$ - 82,90 | S |
Apuração da remuneração disponível:
Valor da prestação do consignado: R$ 800.00
Permitido desconto total? SIM
Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Remuneração mensal | 6.500,00 |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 320,00 |
| Total de vencimentos | R$ 6.820,00 |
| - 2.600,00 | |
| - 719,58 | |
| - 82,90 | |
| - 800,00 | |
| - 4.202,48 | |
| VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | R$ 2.617,52 |
Diante do exposto, considerando que o fato gerador do IRRF ocorre na data do pagamento (regime de caixa) e não na competência da folha, concluímos que o imposto retido no adiantamento deve ser considerado apenas para a base de cálculo do próprio adiantamento, não compondo novamente a base da folha de pagamento.
No caso prático apresentado, observa-se que tanto no adiantamento quanto na folha de pagamento a parcela consignada respeita o limite legal de 35% da remuneração disponível, razão pela qual é permitido o desconto integral da prestação de R$ 800,00.
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza jurídica distinta do salário. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR é uma verba de caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. Assim, a PLR não compõe a base de cálculo para descontos de consignados ou outras deduções vinculadas ao salário.
A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos de empréstimos consignados, permite que esses descontos incidam somente sobre a remuneração habitual do trabalhador, como salário base, horas extras, comissões, entre outros. Como a PLR não integra a remuneração habitual, ela não pode ser considerada base para os descontos de consignados, conforme a legislação vigente.
Além disso, o princípio da proteção do salário reforça que a finalidade da PLR é incentivar a produtividade e distribuir resultados para os empregados, e não servir para o pagamento de dívidas bancárias.
Alterações pela Medida Provisória nº 435/2025
A MP nº 435/2025, que alterou aspectos importantes da legislação do crédito consignado, ampliou as modalidades de consignado e permitiu a contratação de empréstimos diretamente por meio de plataformas digitais. Embora tenha modificado a forma de concessão e o controle do crédito consignado, a MP não altera a base de cálculo sobre a qual esses descontos podem ser aplicados. O limite de descontos continua sendo a remuneração líquida habitual do trabalhador, e não inclui a PLR ou qualquer outra verba eventual. Portanto, mesmo com as alterações trazidas pela MP 435/2025, o entendimento dessa Consultoria é que a PLR permanece fora da base de cálculo dos descontos de consignado, e a empresa deve garantir que nenhum valor referente a esta verba seja utilizado para quitação de dívidas consignadas.
No momento da rescisão do contrato de trabalho, caso o empregado tenha um empréstimo consignado em vigor — incluindo a modalidade “Crédito do Trabalhador”, instituída pela Medida Provisória nº 435/2025 — é responsabilidade do empregador verificar a existência de um arquivo eletrônico disponível no portal Emprega Brasil contendo o valor da parcela consignada a ser descontada do trabalhador e efetuar o desconto correspondente.
Caso exista esse arquivo, o empregador deverá realizar o desconto diretamente das verbas rescisórias, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003, no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025 e no Art. 2º-A da Lei n°15.179/2025, que prevê a obrigatoriedade dos empregadores de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias.
(...)
“Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:
I – para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;
(...)
Dessa forma, entendemos que, caso o valor da parcela conste no arquivo, o desconto deve ser efetuado, evitando a incidência de multa sobre o empregador.”
(...)
DA FISCALIZAÇÃO DAS RUBRICAS CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.
§ 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
(...)
O desconto da parcela do empréstimo consignado deve ser escriturado no eSocial por meio do evento de desligamento, e o valor correspondente deve ser recolhido por meio da guia gerada no FGTS Digital ou da Guia DAE, conforme o perfil do empregador e a natureza da rescisão contratual.
A remuneração disponível, para fins de cálculo da margem consignável, refere-se à soma das verbas com incidência de contribuição previdenciária (INSS), ou seja, somente valores de natureza remuneratória — que são sujeitos ao desconto do INSS — podem ser utilizados para calcular o limite de 35% para o desconto da parcela consignada.
As verbas que entram no cálculo da margem consignável na rescisão incluem:
(...)
Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições:
§1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.
§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e
IV - outras rubricas de descontos compulsórios.
§3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado.
§4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.
Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial.
(...)
Essas verbas devem ser somadas para calcular a remuneração líquida disponível para o desconto, respeitando o limite de 35% estipulado por lei. Além disso, o empregador deve assegurar que, ao realizar o desconto, todas as informações relacionadas ao empréstimo consignado e aos valores descontados sejam corretamente repassadas à instituição financeira responsável. A comunicação desses valores também deve ser feita por meio da Guia FGTS Digital, e deve ser informada no eSocial.
Embora o cenário onde o empregador, irá a "complementar" o pagamento da rescisão dentro do mês, embora não seja previsto em legislação ou no Manual de Operação do crédito do Trabalhador, é do nosso entendimento que, é necessário observar as datas dessas complementações, com o objetivo de se manter o pagamento em uma única guia do FGTS Digital, dessa forma consolidando o valor total da parcela ou parcial conforme limite de 35% em uma única competência. (Recomendamos a leitura do item 3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega Recorrente, nesse documento), Em outros exemplos no Manual onde há, mais de um desconto na mesma competência, ele faz a seguinte orientação:
"Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital."
Dessa forma, desde que o empregador garante que os valores descontados em dias diferentes dentro da mesma competência, sejam totalizados na guia do FGTS DIGITAL da competência, é possível realizar o pagamento, para períodos superiores, é do nosso entendimento que o empregado siga as orientações sobre
A legislação vigente não autoriza a amortização antecipada do saldo devedor do contrato nem o desconto de múltiplas parcelas futuras em uma única folha de pagamento. Portanto, o empregador não pode realizar retenções adicionais relativas a competências futuras do empréstimo consignado, ainda que as parcelas estejam previstas no contrato firmado com a instituição financeira.
Concluído o desconto permitido na rescisão, nenhum outro procedimento adicional deve ser adotado pelo empregador. A gestão do saldo remanescente do contrato e a continuidade da obrigação de pagamento são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e do trabalhador.
Quando aplicável, conforme as regras do Programa Crédito do Trabalhador, as parcelas futuras do contrato poderão ser redirecionadas para outro vínculo empregatício ativo do empregado ou para novo vínculo que venha a ser formalizado pelo trabalhador.
O trabalhador poderá autorizar a utilização de garantias adicionais, como parte do saldo de FGTS ou da multa rescisória para abater a dívida. A forma e o valor de utilização dessas garantias devem ser acordados prévia e formalmente no contrato de empréstimo com a instituição financeira. Caso o saldo devedor não seja totalmente quitado com as verbas rescisórias e as garantias do FGTS, a dívida passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador com a instituição financeira. Nesse caso, é possível renegociar o débito diretamente entre as partes, com a possibilidade de migração do saldo devedor para um novo vínculo de emprego, desde que o trabalhador consiga uma nova contratação e o novo empregador receberá via Emprega Brasil as informações para a o desconto em folha.
Caso, no momento do cálculo da rescisão, o saldo líquido das verbas rescisórias não seja suficiente para cobrir integralmente os descontos do adiantamento salarial e do empréstimo consignado, a empresa deverá respeitar o limite legal de 35% de consignação.
O valor que ultrapassar esse limite não poderá ser retido pela empresa, devendo ser cobrado diretamente pela instituição financeira junto ao trabalhador, conforme contrato.
A provisão efetuada no adiantamento não tem efeito de dedução tributária ou trabalhista além do limite legal e, portanto, não pode gerar desconto superior ao permitido.
Recomenda-se comunicar formalmente o trabalhador sobre o saldo remanescente do empréstimo e a obrigação de quitar diretamente com o banco.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025:
Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|---|---|
| Adiantamento salarial – 50% | 5501 | R$ 886,50 |
| Arredondamento | R$ 0,73 | |
| 9299 | R$ - 97,23 | |
| LÍQUIDO DO TRABALHADOR | R$ 790,00 |
Rescisão por Justa Causa no dia 26/07/2025.
Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|---|---|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$ 1.773,00 | S |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 97,23 | N |
| 9200 | R$ - 886,50 | N | |
| 9207 | R$ - 1.692,41 | S | |
| 9210 | R$ - 48,35 | S | |
| 9201 | R$ - | S | |
| 9213 | R$ - 342,06 | S |
Apuração da remuneração disponível:
Valor da prestação do consignado: R$ 194,45
Permitido desconto total? Não
Situação FINAL das rubricas no fechamento da rescisão:
Rubrica | Valor |
|---|---|
| Remuneração mensal | 1.536,60 |
| Devolução de provisão de empréstimo consignado | 97,23 |
| Total de vencimentos | R$ 1.633,83 |
| - 886,50 | |
- 0,73 | |
| - 1.692,41 | |
| - 48,35 | |
| - | |
| - 342,06 | |
| - | |
| R$ 2.970,05 | |
| VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | 0 |
Em caso de rescisão contratual com margem consignável insuficiente, mesmo havendo provisão parcial do valor do empréstimo consignado no adiantamento salarial, não é permitido realizar desconto de empréstimo consignado na rescisão que ultrapasse o limite legal. Assim, o valor provisoriamente retido no adiantamento deverá ser devolvido para compor a base de cálculo da remuneração disponível. Eventual saldo remanescente da parcela do empréstimo deverá ser cobrado diretamente pela instituição financeira. Vale ressaltar que cabe o empregador informar ao empregado essa impossibilidade de desconto.
Conforme Manual de Orientações do Programa do Crédito do Trabalhador:
Exemplo:
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 18 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 18/06/2025). A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias.
Recibo do adiantamento de FÉRIAS:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Adiantamento de Férias (18 dias) | R$ 2.100,00 |
| Adiantamento do adicional de 1/3 de férias | R$ 700,00 |
| Total de vencimentos | R$ 2.800,00 |
| Provisão para desconto do INSS | R$ - 229,41 |
| Provisão para desconto de empréstimo consignado (60%) | R$ - 420,00 |
| Total de descontos | R$ 649,41 |
| Líquido do Trabalhador | R$ 2.150,59 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado:
| Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração disponível |
|---|---|---|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | 1000 | 1.400,00 | S |
| Férias gozadas no mês (18 dias) | 1016 | 2.100,00 | S |
| 1/3 de férias gozadas no mês | 1017 | 700,00 | S |
| Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | 9201 | - 229,41 | S |
| Desconto empréstimo consignado - FÉRIAS | 9253 | - 420,00 | N |
| Plano de saúde – coparticipação | 9219 | - 300,00 | N |
| Desconto de adiantamento de férias | 9200 | - 2.150,59 | N |
| Desconto INSS do trabalhador | 9201 | - 168,17 | S |
Observe:
Apuração da remuneração disponível:
Vencimentos: R$ 4.200,00
Descontos: – R$ 397,58
Remuneração Disponível = R$ 3.802,42
Limite de 35%: R$1.330,85
Valor da prestação do consignado: R$ 700,00 (já pagou R$ 420,00, faltam R$ 280,00)
Permitido desconto total? SIM
Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | R$ 1.400,00 |
| Férias gozadas no mês (18 dias) | R$ 2.100,00 |
| 1/3 de férias gozadas no mês | R$ 700,00 |
| Total de vencimentos | R$ 4.200,00 |
| Desconto de adiantamento de férias | R$ - 2.150,59 |
| Desconto INSS do trabalhador | R$ - 168,17 |
| Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | R$ – 229,41 |
| Plano de saúde – coparticipação | R$ - 300,00 |
| Desconto empréstimo consignado - Férias | R$ - 420,00 |
| Desconto empréstimo consignado | R$ - 280,00 |
| Total de descontos | R$ -3.548,17 |
| Valor Líquido do Trabalhador | 651,83 |
A empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento de férias, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar o desconto integral e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento de férias não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela.
Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital.
Quando o empregado entra em férias, é prática descontar a parcela do empréstimo consignado diretamente no recibo de férias, por meio de provisão. No entanto, caso essa provisão não tenha sido feita, o desconto deve obrigatoriamente ocorrer na folha mensal, em conformidade com a legislação vigente.
A base de cálculo da margem consignável deve considerar todas as verbas salariais recebidas no mês, incluindo:
Dessa base, devem ser deduzidos todos os descontos obrigatórios (INSS, IRRF, pensões alimentícias), e o percentual de 35% deve ser aplicado sobre o valor líquido disponível. Importante destacar que o fato de não ter sido feita a provisão no recibo de férias não exclui o valor das férias da base de cálculo. O valor pago a título de férias faz parte da remuneração disponível do mês e deve ser considerado para apuração do limite consignável.
Caso a soma dos valores a descontar ultrapasse o limite de 35% da margem consignável, o valor faltante deverá ser negociado diretamente entre o empregado e a instituição financeira, cabendo ao empregador apenas aplicar os descontos dentro do limite legal permitido em folha de pagamento.
O abono pecuniário corresponde à conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro, a pedido do empregado, conforme previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, pode optar por “vender” 10 dias ao empregador e usufruir apenas 20 dias de descanso.
O valor pago por esses 10 dias é o abono pecuniário, que possui natureza indenizatória e não salarial. Por esse motivo, ele não integra o salário, não sofre desconto de INSS e não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Além disso, conforme o Manual do Crédito Consignado do Trabalhador, no quadro exemplificativo de rubricas que não devem ser consideradas para o cálculo da remuneração disponível, consta expressamente que o item “Férias – Abono Pecuniário” não deve ser incluído na base de cálculo da remuneração disponível.
Dessa forma, o abono pecuniário não integra a remuneração disponível nem deve ser considerado para fins de cálculo da margem consignável utilizada no desconto ou provisão do crédito do trabalhador, sob pena de descumprimento das normas vigentes e comprometimento da proteção legal do salário.
Observação: somente será considerado na remuneração disponível o valor de abono ou gratificação de férias quando ultrapassar o equivalente a 20 dias.
Durante o período de férias, o empregado continua com o vínculo ativo com o empregador, portanto, não há suspensão contratual, apenas um afastamento remunerado. Sendo assim, o valor pago a título de férias compõe a remuneração disponível do trabalhador para fins de provisão e desconto do crédito consignado, exceto o abono pecuniário, quando houver.
A regulamentação da margem consignável é prevista na Lei nº 10.820/2003, e a apuração da remuneração disponível deve considerar os valores fixos habituais e eventuais recebidos pelo trabalhador, desde que integrem a remuneração mensal líquida.
Assim, durante as férias:
Conforme estabelece o art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os valores pagos de forma antecipada, a título de férias ou salário, não devem ser deduzidos da remuneração disponível no momento do fechamento da folha, para fins de cálculo da margem consignável de 35%, já que tais valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
O abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário de contribuição nem a remuneração habitual e, por isso, não deve ser incluído na provisão da margem consignável.
Conforme estabelece o Manual de Orientação do Crédito do Trabalhador, nas situações em que o empregado usufrui férias por parte do mês, é recomendável que a empresa realize, no momento do adiantamento de férias, a provisão proporcional do valor da parcela do empréstimo consignado.
Essa prática evita que, no fechamento da folha, o trabalhador não tenha remuneração líquida suficiente para suportar o desconto integral da parcela, especialmente considerando que alguns valores pagos antecipadamente (como férias e 1/3 constitucional) já foram repassados ao empregado.
Exemplo: Trabalhador com período de 20 dias de férias, acrescido de 10 dias de abono pecuniário, e com parcela de consignado prevista para a competência correspondente ao início do gozo das férias, no valor de R$ 520,00.
R$ 520,00 ÷ 30 dias x 20 dias = R$ 346,67
Exemplo:
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 20 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 20/06/2025) e convertera 10 dias em abono pecuniário. A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias.
Recibo do adiantamento de FÉRIAS:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Adiantamento de Férias (20 dias) | R$ 2.100,00 |
| Adiantamento do adicional de 1/3 de férias | R$ 700,00 |
| Abono Pecuniário (10 dias) | R$ 1.050,0 |
| 1/3 de abono Pecuniário | R$ 350,00 |
| Total de vencimentos | R$ 4.200,00 |
| Desconto do INSS | R$ - 504,79 |
| Desconto do IRRF | R$ - 519,29 |
| Provisão para desconto de empréstimo consignado (60%) | R$ - 346,67 |
| Total de descontos | R$ 1.370,75 |
| Líquido do Trabalhador | R$ 2.829,25 |
Em conformidade com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, é essencial que os empregadores compreendam o impacto dos adiantamentos salariais ou de férias sobre o cálculo da margem consignável do Crédito do Trabalhador. Essa norma estabelece que os valores pagos antecipadamente a título de remuneração, como adiantamentos salariais ou antecipação de férias — não reduzem a base de cálculo utilizada para apurar o limite máximo permitido de desconto do empréstimo consignado, que normalmente é de até 35% da remuneração disponível. Em outras palavras, mesmo realizando pagamentos parciais ao longo do mês, a empresa deve organizar-se para garantir saldo suficiente na folha de pagamento final para que o desconto da parcela do consignado seja realizado conforme previsto.
Para evitar riscos de falta de saldo no fechamento da folha, recomenda-se que a empresa adote uma reserva operacional, ou seja, provisione, dentro do cálculo da folha, o valor estimado da parcela do consignado em todos os pagamentos realizados dentro do mês. Essa prática vale tanto para o adiantamento salarial, antecipação de férias, folhas complementares ou qualquer outra forma de pagamento que reduza o valor líquido disponível antes do fechamento da folha principal.
Essa reserva não caracteriza desconto antecipado nem retenção irregular. Na prática, é um bloqueio técnico controlado pelo sistema de folha de pagamento, que ajusta o valor líquido de cada pagamento parcial para que, no cálculo final, o saldo necessário ao desconto do consignado esteja garantido, conforme a legislação.
É importante lembrar que o valor exato da parcela do empréstimo consignado costuma ser disponibilizado no Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês. Caso o pagamento parcial aconteça antes desse período, o empregador pode usar como referência o valor da última parcela consignada da competência anterior, apenas como estimativa, e ajustar o valor final na folha de fechamento, garantindo que o desconto seja realizado corretamente.
Essa prática de reservar o valor estimado nos diferentes pagamentos dentro do mês está em total conformidade com a legislação trabalhista, já que não representa desconto indevido, mas sim uma forma de assegurar que o empregador cumpra integralmente sua obrigação de repasse à instituição financeira, sem expor a empresa a riscos de não cumprimento contratual ou questionamentos administrativos. Além disso, demonstra boa gestão de risco trabalhista e financeiro, alinhada às diretrizes do Programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025.
Vale destacar que não há amparo legal para reter valores superiores ao estritamente necessário para o desconto do consignado. Reservar ou bloquear quantia além do valor real devido pode reduzir indevidamente o salário líquido do trabalhador, o que infringe o artigo 462 da CLT, que proíbe descontos sem previsão legal ou autorização expressa do empregado. Tal prática pode gerar questionamentos trabalhistas e desvirtuar a finalidade do desconto consignado, que deve ocorrer dentro dos limites legais, de forma exata e vinculada ao valor efetivamente devido.
(...)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
(...)
Por isso, recomenda-se que o empregador, ao antecipar parcelas da remuneração, faça a reserva apenas do valor estimado da parcela consignada, com base no valor real divulgado pelo Portal Emprega Brasil, ou, na falta dele, no valor da última competência, com o ajuste final sempre realizado na folha de pagamento de fechamento.
Com a publicação da Portaria MTP nº 435/2025, o Ministério do Trabalho e Previdência reforçou que o desconto será pela remuneração disponível, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados.
De acordo com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025:
(...)
§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento
com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e
IV - outras rubricas de descontos compulsórios.
§3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos
voluntários autorizados pelo empregado.
§4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao
empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.(...)
Quando o afastamento é de até 15 dias, o pagamento permanece sob responsabilidade da empresa, nos termos do art. 60, § 3º da Lei nº 8.213/91. Nesse período, o valor pago substitui integralmente o salário normal, mantendo, portanto, sua natureza salarial, ainda que o empregado esteja afastado. Assim, o entendimento desta consultoria é de que, mesmo quando o afastamento ultrapassa os 15 dias iniciais e é convertido em auxílio-doença, sem incidência de INSS, conforme o Parecer SEI nº 16120/ME, os valores pagos pela empresa referentes aos primeiros 15 dias integram normalmente a base de cálculo da margem consignável.
A Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, disciplina a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista, incluindo a autorização para desconto direto em folha, os limites percentuais da margem consignável e a possibilidade de utilização do FGTS como garantia.
De acordo com o texto legal, os descontos referentes a empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% da remuneração mensal disponível do trabalhador, sendo esse o limite legal máximo da margem consignável.
Contudo, Contudo, a legislação não especifica expressamente como deve ser feita a ordenação dos descontos em casos de múltiplos contratos ativos e insuficiência de margem consignável. Essa lacuna normativa exige que o empregador adote um critério objetivo, isonômico e auditável, que assegure segurança jurídica, evite questionamentos e preserve os direitos dos envolvidos..
Nesse sentido, entendemos que a adoção da ordem cronológica de contratação dos empréstimos como critério de desconto encontra respaldo nos seguintes fundamentos:
Além disso, caso existam contratos de empréstimo consignado cujas parcelas não possam ser descontadas em razão do atingimento do limite de 35% da remuneração, o empregador deve obrigatoriamente informar o trabalhador sobre a impossibilidade de desconto. Cabe então ao empregado procurar a instituição financeira responsável para regularizar a parcela inadimplida, por meio de pagamento direto ou negociação alternativa. Tal medida reforça a transparência do processo, assegura o cumprimento dos limites legais e evita que o colaborador seja surpreendido por cobranças indevidas, além de proteger a empresa contra eventual responsabilização solidária.
Consignado é um tipo de empréstimo no qual as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do trabalhador, antes mesmo do recebimento do salário. Com a nova modalidade de Crédito do Trabalhador, não será mais obrigatório o convênio entre a empresa e a instituição financeira para a concessão de empréstimos consignados.
Nessa nova dinâmica, o trabalhador poderá solicitar o crédito diretamente nas plataformas da instituição financeira ou por meio da Carteira de Trabalho Digital. A administração do processo passará a ser realizada pela Dataprev, que disponibilizará os arquivos para as empresas através do Portal Emprega Brasil. Portal (https://servicos.mte.gov.br/empregador/ .
Passa a ser obrigação da empresa acessar o Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês para realizar o download dos arquivos referentes aos descontos consignados. Esses arquivos são liberados mensalmente e contêm o valor atualizado da parcela que deve ser descontado do empregado.
Essa é uma mudança significativa em relação ao modelo anterior, no qual era disponibilizado o valor total do empréstimo e o plano fixo de parcelas. No novo formato, os valores das parcelas podem variar mensalmente, o que torna obrigatória a consulta mensal pela empresa para garantir o desconto correto em folha de pagamento. Desta forma
Dessa forma, a empresa não é responsável por controlar ou gerenciar o valor total do empréstimo, cabendo a ela apenas a gestão dos descontos informados no arquivo disponibilizado pela Dataprev. O desconto deve sempre respeitar o teto máximo permitido, conforme previsto na legislação e nesta orientação.
Após a dedução em folha, o repasse dos valores deverá ser realizado por meio da Guia do FGTS Digital, conforme instruções do novo modelo de Crédito do Trabalhador.
Conforme estabelece o tópico 5.4 do Manual do Crédito do Trabalhador, nos casos de transferência de empregados entre empresas de um mesmo grupo econômico ou em situações de sucessão empresarial, existem regras específicas relacionadas à escrituração e ao desconto das parcelas do empréstimo consignado.
O tópico esclarece que, para fins de tratamento dentro da Plataforma Crédito do Trabalhador, a transferência é considerada como um novo vínculo, porque as informações do consignado precisam ser associadas ao novo CNPJ da empresa que passa a ser responsável pelo desconto. Por essa razão, o manual informa que o processo é formalizado como se houvesse uma nova admissão, ainda que o contrato de trabalho seja continuado para fins trabalhistas e previdenciários. É importante destacar que essa interpretação decorre das regras operacionais do próprio Programa Crédito do Trabalhador, e não de uma obrigação do eSocial.
Em complemento, o item 2.11 do Manual de Orientação do eSocial esclarece que a criação de nova matrícula somente é obrigatória quando o empregado retorna a um declarante onde a matrícula anterior já foi utilizada. Em outras transferências, a matrícula pode ou não ser reaproveitada, conforme disponibilidade.
No contexto do consignado, o manual é claro ao determinar que a empresa que recebe o trabalhador só deve realizar o desconto após as informações do empréstimo estarem atualizadas no Portal Emprega Brasil, devidamente vinculadas ao novo CNPJ e ao novo vínculo do empregado. Essa regra foi criada para garantir segurança jurídica durante a transição e evitar inconsistências ou descontos indevidos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que a empresa acesse mensalmente a Plataforma Crédito do Trabalhador para verificar o arquivo atualizado disponibilizado pela Dataprev. Essa rotina é essencial porque o empregado pode realizar renegociações, abatimentos, liquidações antecipadas ou ajustes contratuais diretamente com a instituição financeira, e tais alterações somente produzem efeitos para o empregador após constarem no arquivo oficial disponibilizado na plataforma.
O valor da parcela do consignado não é definido pela empresa, sendo calculado e fornecido pela Dataprev com base nos dados enviados pela instituição financeira. À empresa cabe exclusivamente descontar o valor informado no arquivo e realizar o devido repasse por meio do FGTS Digital após escriturado no eSocial, sem qualquer intervenção ou gestão prévia de valores futuros.
Além disso, integra a responsabilidade do empregador verificar mensalmente se o trabalhador possui margem consignável suficiente, assegurando que o desconto não ultrapasse o limite legal de 35% da remuneração disponível. Caso o empregado não possua saldo consignável suficiente no mês, o empregador deve seguir as regras do Programa Crédito do Trabalhador para registrar a impossibilidade de desconto, sem assumir responsabilidade por parcelas futuras ou por ajustes contratuais entre o empregado e a instituição financeira.
Assim, reforça-se que a empresa não gere valores, não calcula parcelas e não avalia contratos; ela apenas cumpre o procedimento operacional:
Portanto, reforça-se que a empresa não tem a obrigação, nem deve assumir a responsabilidade, de controlar valores futuros do empréstimo consignado, devendo agir apenas mediante os dados liberados a cada mês, garantindo conformidade e integridade no processo de consignação.
O Crédito do Trabalhador, regulado pela Medida Provisória nº 435/2025, oferece aos empregados uma modalidade de crédito consignado com características próprias, sendo passível de descontos diretamente na folha de pagamento, inclusive em caso de rescisão contratual. Para garantir a conformidade com a legislação vigente, é fundamental que o empregador esteja atento ao processo de rescisão e realize os devidos descontos das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003 e pela Portaria MTE nº 435/2025.
Além disso, o uso de garantias como o saldo do FGTS ou a multa rescisória para quitar o saldo devedor do crédito consignado deve ser formalmente acordado entre o trabalhador e a instituição financeira, garantindo a legalidade e segurança do processo. Caso o saldo devedor não seja integralmente quitado, a renegociação da dívida pode ocorrer diretamente entre o trabalhador e a instituição, com possibilidade de transferência do saldo para um novo vínculo empregatício, desde que acordado pelas partes envolvidas.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/perguntas-frequentes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15179.htm
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
MGT | 30/04/2025 | 1.0 | Orientação Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17512 |
MGT | 05/05/02025 | 1.0 | Margem Considerável | PSCONSEG-17504 |
DPS | 05/06/2025 | 2.0 | Conceito de Margem | PSCONSEG-17742 |
DPS | 05/06/2025 | 3.0 | Férias no Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17919 |
DPS | 06/06/2025 | 4.0 | Rescisão no Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17967 |
RS | 12/06/2025 | 5.0 | Margem consignável com desconto parcial | PSCONSEG-17966 |
MGT | 02/07/2025 | 6.0 | Provisão de valores superiores ao valor da parcela | PSCONSEG-18105 |
MGT | 07/07/2025 | 7.0 | 3.6.1 Retenção do empréstimo na Rescisão com provisão no Adiantamento | PSCONSEG-18187 |
MGT | 11/07/2025 | 8.0 | 3.9 Desconto de Empréstimo quando há afastamento acima de 15 dias | PSCONSEG-18192 |
MGT | 14/07/2025 | 9.0 | 3.7.1 Desconto do Crédito do Trabalhador sem provisão nas férias. | PSCONSEG-18243 |
MGT | 28/07/2025 | 10.0 | 4. Em caso de múltiplos empréstimos ativos e margem consignável limitada, qual critério deve ser seguido para definir a ordem dos descontos?. | PSCONSEG-18318 |
MGT | 30/07/2025 | 11.0 | 3.7.2 O valor do abono pecuniário deve compor a remuneração disponível para desconto do crédito do trabalhador? | PSCONSEG-18305 |
MGT | 15/08/202 | 12.0 | 3.4.1 Provisão do Empréstimo Consignado - Adiantamento com IRRF | PSCONSEG-18450 |
MGT | 18/09/2025 | 13.0 | 3.6 Retenção do empréstimo na Rescisão -Manutenção | PSCONSEG-18827 |
MGT | 05/11/2025 | 14.0 | 6. Alteração do Valor de Desconto de Consignado | PSCONSEG-19201 |
MGT | 01/12/2025 | 15.0 | 7. Transferência entre empresas | PSCONSEG-19417 |