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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/06/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - NFCom - Reforma Tributária


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Índice
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1. Questão

Esta orientação tem como objetivo principal apresentar uma análise inicial sobre a obrigatoriedade da NFCom e seu papel em relação aos avanços da Reforma Tributária. Diante desse novo cenário de apuração e arrecadação unificada, impõe-se uma questão central: como será a operacionalização da NFCom no contexto dos futuros tributos IBS e CBS? A substituição dos modelos 21 e 22 por um documento fiscal eletrônico padronizado representa um avanço tecnológico significativo, mas também traz desafios importantes quanto à integração com o novo sistema tributário, e quais adaptações serão necessárias para que a NFCom funcione como uma base sólida na aplicação da nova estrutura tributária.

Este material tem como proposta acompanhar e atualizar continuamente as informações sobre a NFCom, incorporando os normativos, ajustes e notas técnicas que vierem a ser publicados ao longo do tempo.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

A NFCom foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, como parte do processo de modernização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), com o objetivo de substituir os modelos 21 e 22, utilizados por empresas dos setores de comunicação e telecomunicação.

A obrigatoriedade da NFCom, inicialmente prevista para julho de 2024, foi prorrogada para 1º de novembro de 2025, conforme o Ajuste SINIEF nº 34/2024. Desde março de 2023, já é possível realizar testes de emissão em ambiente de homologação, e desde junho de 2023, em ambiente produtivo.

A base legal para a padronização nacional desse processo remonta também ao Convênio ICMS 115/2003, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais eletrônicos por prestadores de serviços de comunicação e energia elétrica.

Para emitir, é necessário credenciamento prévio na Sefaz estadual, seja voluntário ou de ofício. A nota deve seguir padrão XML, com numeração sequencial e assinatura digital.


3.1 DANFE-COM

O DANFE-COM (Documento Auxiliar da NFCom) é a representação gráfica da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Ele somente pode ser gerado após a autorização de uso da NFCom pela SEFAZ, exceto nos casos de emissão em contingência.

Esse documento deve:

  • Incluir um QR Code com autenticação digital, garantindo a validade e integridade das informações.
  • Conter o número do protocolo de autorização de uso da NFCom, exceto em situações específicas previstas em legislação.
  • Ser disponibilizado ao tomador do serviço em formato impresso ou eletrônico (.pdf, por exemplo).

Já o arquivo digital da NFCom só será considerado documento fiscal válido após ser transmitido e autorizado pela administração tributária. Mesmo estando formalmente correto, ele poderá ser considerado inidôneo caso contenha fraudes, erros ou omissões que possam causar prejuízo à arrecadação.

Importante destacar que a autorização de uso não valida o conteúdo tributário da nota, apenas reconhece sua existência formal e identifica a NFCom de forma única por meio do CNPJ, número, série e ambiente (produção ou homologação).

3.2 Quem está obrigado a emitir a NFCom?

Empresas que prestam serviços de comunicação, como:

  • Transmissão de rádio e TV;
  • Provedores de conteúdo multimídia;
  • Serviços de streaming, entre outros.

Empresas que prestam serviços de telecomunicação, como:

  • Telefonia fixa e móvel;
  • Banda larga;
  • Serviços de dados e voz.

3.3 NFCom e a Reforma Tributária

A NFCom será uma ferramenta estratégica para a operacionalização da Reforma Tributária do consumo, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa reforma que instituiu os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e também trouxe um novo modelo de apuração, não cumulativo e compartilhado entre União, Estados e Municípios.

A relação entre a NFCom e a reforma pode ser vista em três pontos principais:

  • Captura padronizada de dados fiscais
    • A NFCom fornece dados estruturados e detalhados sobre as operações de serviços de comunicação, o que facilitará a apuração automatizada do IBS e da CBS, integrando informações que hoje dependem de declarações acessórias manuais.
  • Controle e fiscalização em tempo real
    • A substituição do envio mensal de arquivos (como o CAT 79) por um modelo com validação em tempo real melhora a eficiência do fisco e reduz as chances de sonegação.
  • Base sólida para o novo sistema tributário digital
    • A digitalização promovida pela NFCom antecipa os requisitos tecnológicos da reforma, criando um ambiente mais ágil, confiável e com melhor intercâmbio de dados entre contribuintes e administração tributária.

3.4 Vantagens da NFCom

Modelos 21 e 22 (Atuais)

  • Natureza: Impressos ou gerados eletronicamente, mas enviados em lotes mensais via CAT 79.
  • Processo: Transmissão pós-fatura para a Sefaz; auditoria é feita a posteriori.
  • Validação: Não há validação em tempo real. Requer envio manual de arquivos.
  • Flexibilidade: Baixa; exige tratamento por lotes e processos de conciliação.
  • Rastreabilidade: Limitada, dificultando auditorias e cruzamento de dados.
  • Tecnologia: Modelo datado, sem integração com sistemas digitais modernos.
  • Segurança: Menor controle sobre fraudes e inconsistências.

Modelo 62 – NFCom

  • Natureza: Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) em XML, com autorização online.
  • Processo: Transmissão em tempo real à Sefaz, com retorno imediato da autorização.
  • Validação: Regra de validação automática no momento da emissão.
  • Flexibilidade: Alta; permite geração de eventos como cancelamento e substituição.
  • Rastreabilidade: Total, com chave de acesso única, consulta pública e QR Code.
  • Tecnologia: Integração com sistemas de ERP e plataformas fiscais modernas.
  • Segurança: Certificação digital e padronização nacional garantem autenticidade.


VantagemExplicação
Padronização nacionalAcaba com divergências entre estados e simplifica obrigações.
Validação em tempo realReduz erros, aumenta a confiabilidade e melhora o compliance fiscal.
Redução de custos operacionaisElimina processos manuais e envio de arquivos mensais (ex: CAT 79).
Automação e integraçãoCompatível com sistemas de gestão e plataformas do SPED.
Preparação para a Reforma TributáriaFornece base sólida e digital para apuração do IBS/CBS.
Transparência e fiscalizaçãoPermite melhor acompanhamento por parte da Sefaz e contribuintes.



3.5 Registro de Eventos na NFCom

Conforme as regras do Ajuste SINIEF nº 7/2022, estendidas pelo MOC 1.00a, a NFCom permite o registro dos seguintes eventos:

  • Cancelamento:
    • Utilizado para anular uma NFCom emitida no prazo legal (até 120 horas após o último dia do mês de autorização);
    • Requer envio de justificativa, protocolo e assinatura digital;

    • Só pode ser realizado enquanto a NFCom ainda não foi substituída.

  • Ajuste:
    •  Usado para corrigir valores (como impostos) após faturamento ou inadimplência, por exemplo, ajustes de uso de serviços SVA;
    • A NFCom de ajuste pode ser de entrada (recupera créditos) ou saída (estorna créditos);

    • Deve referenciar itens e chaves da NFCom original (chNFComAnt, nitemAnt);

    • Gera evento “Autorizada Nota de Ajuste” ou “Cancelada Nota de Ajuste”, garantindo navegação segura entre documentos

  • Substituição:
    • Aplicável quando o prazo para cancelamento expirou ou quando há erros na nota;
    • A nova NFCom substituta deve;

    • Referenciar a nota anterior (mesmo tipo de faturamento);

    • Incluir justificativa no DANFE-COM;

    • Impedir o cancelamento da nota antiga (rejeição 524);

    • A SEFAZ registra automaticamente evento “Autorizada Substituição” na NFCom substituída

  • Cofaturamento: 
    • Utilizado em transações onde a cobrança é partilhada entre duas prestadoras (ex: longa distância);

    • A operadora local emite a NFCom com cobrança principal;

    • A operadora de fora emite uma NFCom com tipo tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local via tag chNFComLocal;

    • A emissão conjunta deve utilizar o mesmo tomador;

  • Substituição Cofaturamento:
    • Registrado na NFCom da operadora local indicada na tag chNFComLocal (grupo: gCofat) da NFCom da operadora de longa distância com tipo de faturamento = Cofaturamento (tpFat=2) quando esta for substituída por uma NFCom de Substituição (finNFCom=3).  

Todos esses eventos devem ser referenciados e exibidos na consulta pública do documento, junto com a NFCom original, garantindo transparência e rastreabilidade completa .


3.6 Perguntas e Respostas?

1 - O preenchimento do campo <mod> com os modelos 21 ou 22 é obrigatório ao referenciar documentos de substituição, mesmo que estes modelos não tenham sido emitidos anteriormente pela empresa? Essa substituição se destina exclusivamente a notas emitidas sob modelos antigos (21/22), ou há algum outro cenário em que esse campo deva ser utilizado?

R: Sim. Sempre que uma NFCom de substituição fizer referência a uma nota antiga (modelo 21 ou 22), mesmo que essa não tenha sido emitida previamente pela empresa, o campo <mod> deve ser preenchido com o modelo original. Isso é necessário para indicar que se trata de substituição de um modelo antigo.
Esse preenchimento não se limita somente ao modelo 21/22. Sempre que se referenciar uma NFCom ou documentos anteriores (ex.: para ajustes ou cofaturamento), o <mod> deve refletir o documento referenciado, conforme regras do MOC.


2 - Quais são os critérios e regras para emissão de uma NFCom com cofaturamento? Existe alguma restrição quanto à unidade federada (UF) dos envolvidos? É permitido mais de um tomador no mesmo documento? Há alguma recomendação técnica ou de layout específica para esse tipo de operação?

R: Critérios do modelo cofaturamento:

  • A NFCom local, que faz a cobrança, é emitida com tpfat = cofaturamento e relaciona serviços próprios e os de uma segunda empresa (não emitente), referenciando a nota desta outra operadora no campo chNFComLocal.
  • A NFCom da operadora terceirizada também é emitida com tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local.
  • As duas NFCom devem referir o mesmo tomador e a nota da operadora LD (Longa Distância) deve ser emitida em até 20 dias após a NFCom local 

Não há restrição de UF, ou seja, a NFCom pode documentar operações interestaduais, desde que emitida de acordo com o estado em que a empresa está inscrita, respeitando CFOPs definidos no MOC . Normativas estaduais podem detalhar procedimentos específicos, mas não há óbice genérico.

Tanto no modelo normal, quanto em substituição, ajuste ou cofaturamento, a NFCom deve se referir a um único tomador

3 - As informações sobre os "assinantes" são consideradas no modelo como dados a nível de cliente (pessoa) ou a nível de contrato (serviço)? O armazenamento dessas informações diretamente no cadastro do cliente, atende aos requisitos do modelo NFCom?

R: As informações dos assinantes são consideradas no modelo NFCom como dados por contrato/serviço (nível de item), e não apenas como dados gerais do cliente.
O armazenamento no cadastro do cliente pode ser usado para facilitar a gestão, mas não substitui o preenchimento técnico obrigatório no XML da NFCom. Isso significa que um mesmo tomador (cliente) pode ter vários assinantes, com dados diferentes (como CPF, número de telefone, plano etc.), vinculados a serviços distintos prestados em um mesmo período.

Portanto, as informações dos assinantes estão diretamente ligadas ao serviço prestado e devem ser registradas por item na nota fiscal.

4 - No contexto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica), qual é o correto preenchimento dos seguintes campos do grupo gFat?

R:  Em se tratando do correto preenchimento das tags relacionada ao campo do "grupo gFat" da NFcom, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, o preenchimento dessas tags deve refletir o período efetivo de prestação ou consumo dos serviços faturados, independentemente da data de emissão da NFCom ou da data de pagamento da fatura.

CompetFat: (Ano e mês referência do faturamento - (AAAAMM))
Deve ser informado o mês de competência da medição ou do consumo dos serviços, no formato AAAAMM.

dPerUsoIni (Período de Uso Inicial)
Deve conter a data inicial do período de uso ou consumo dos serviços de comunicação, no formato AAAA-MM-DD.

dPerUsoFim (Período de Uso Final)
Deve indicar a data final do período de uso/consumo dos serviços, ou seja, o último dia do ciclo de prestação do serviço faturado, também no formato AAAA-MM-DD.


Exemplo: 

Se a fatura refere-se ao uso dos serviços de 1º a 31 de maio de 2025, mesmo que a NFCom seja emitida apenas em junho:

CompetFat  -  202505
dPerUsoIni   - 2025-05-01
dPerUsoFim   - 2025-05-31


5 - Qual é o site em que a tag nSiteAutoriz se refere?
R:
Na NFCom, "site" refere-se ao endereço (URL) de um servidor da SEFAZ (ou de uma SEFAZ Virtual como a SVRS), que recebe e processa os pedidos de autorização da nota fiscal eletrônica. Ou seja, é o local para onde o sistema da empresa envia o arquivo XML da NFCom para obter a autorização de uso.

Algumas SEFAZs ou ambientes autorizadores (como a SVRS, que atende vários estados) podem operar com mais de um ponto de entrada (site) por razões como:

  • Redundância técnica (caso um site esteja fora do ar);
  • Balanceamento de carga (dividir o volume de documentos para processar mais rápido);
  • Contingência (em caso de falha no ambiente principal);
  • Regionalização técnica (endereços diferentes para empresas de diferentes estados ou segmentos).

4. Conclusão

A NFCom representa um avanço na digitalização e padronização da documentação fiscal para o setor de comunicações, substituindo os modelos 21 e 22 pelo modelo nacional 62. Com estrutura baseada em XML, eventos próprios e integração com regras de validação modernas, ela está alinhada aos princípios da Reforma Tributária, como apuração não cumulativa e arrecadação unificada. A obrigatoriedade inicia em abril de 2025, mas sua adoção já está em curso em diversos estados. É importante destacar que, como o modelo ainda está em fase de implantação e ajustes, futuras publicações podem alterar regras, leiautes e prazos. O acompanhamento constante dos normativos é essencial para garantir conformidade.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Sem informações complementares.


6. Referências

AJUSTE SINIEF 07/2022

AJUSTE SINIEF 34/2024

MOC NFCom 1.00a - Anexo I Leiaute e Regras de Validação

MOC NFCom 1.00a - Visão Geral


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RM

 

1.0

NFCom - Reforma Tributária

PSCONSEG-17998 - PSCONSEG-18027 -  PSCONSEG-18028 - PSCONSEG-18064 - PSCONSEG-18079






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