Data 16/06/2025
Orientações Consultoria de Segmentos - NFCom - Reforma Tributária
Esta orientação tem como objetivo principal apresentar uma análise inicial sobre a obrigatoriedade da NFCom e seu papel em relação aos avanços da Reforma Tributária. Diante desse novo cenário de apuração e arrecadação unificada, impõe-se uma questão central: como será a operacionalização da NFCom no contexto dos futuros tributos IBS e CBS? A substituição dos modelos 21 e 22 por um documento fiscal eletrônico padronizado representa um avanço tecnológico significativo, mas também traz desafios importantes quanto à integração com o novo sistema tributário, e quais adaptações serão necessárias para que a NFCom funcione como uma base sólida na aplicação da nova estrutura tributária.
Este material tem como proposta acompanhar e atualizar continuamente as informações sobre a NFCom, incorporando os normativos, ajustes e notas técnicas que vierem a ser publicados ao longo do tempo.
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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
A NFCom foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, como parte do processo de modernização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), com o objetivo de substituir os modelos 21 e 22, utilizados por empresas dos setores de comunicação e telecomunicação.
A obrigatoriedade da NFCom, inicialmente prevista para julho de 2024, foi prorrogada para 1º de novembro de 2025, conforme o Ajuste SINIEF nº 34/2024. Desde março de 2023, já é possível realizar testes de emissão em ambiente de homologação, e desde junho de 2023, em ambiente produtivo.
A base legal para a padronização nacional desse processo remonta também ao Convênio ICMS 115/2003, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais eletrônicos por prestadores de serviços de comunicação e energia elétrica.
Para emitir, é necessário credenciamento prévio na Sefaz estadual, seja voluntário ou de ofício. A nota deve seguir padrão XML, com numeração sequencial e assinatura digital.
O DANFE-COM (Documento Auxiliar da NFCom) é a representação gráfica da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Ele somente pode ser gerado após a autorização de uso da NFCom pela SEFAZ, exceto nos casos de emissão em contingência.
Esse documento deve:
Já o arquivo digital da NFCom só será considerado documento fiscal válido após ser transmitido e autorizado pela administração tributária. Mesmo estando formalmente correto, ele poderá ser considerado inidôneo caso contenha fraudes, erros ou omissões que possam causar prejuízo à arrecadação.
Importante destacar que a autorização de uso não valida o conteúdo tributário da nota, apenas reconhece sua existência formal e identifica a NFCom de forma única por meio do CNPJ, número, série e ambiente (produção ou homologação).
Empresas que prestam serviços de comunicação, como:
Empresas que prestam serviços de telecomunicação, como:
A NFCom será uma ferramenta estratégica para a operacionalização da Reforma Tributária do consumo, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa reforma que instituiu os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e também trouxe um novo modelo de apuração, não cumulativo e compartilhado entre União, Estados e Municípios.
A relação entre a NFCom e a reforma pode ser vista em três pontos principais:
Modelos 21 e 22 (Atuais)
Modelo 62 – NFCom
| Vantagem | Explicação |
|---|---|
| Padronização nacional | Acaba com divergências entre estados e simplifica obrigações. |
| Validação em tempo real | Reduz erros, aumenta a confiabilidade e melhora o compliance fiscal. |
| Redução de custos operacionais | Elimina processos manuais e envio de arquivos mensais (ex: CAT 79). |
| Automação e integração | Compatível com sistemas de gestão e plataformas do SPED. |
| Preparação para a Reforma Tributária | Fornece base sólida e digital para apuração do IBS/CBS. |
| Transparência e fiscalização | Permite melhor acompanhamento por parte da Sefaz e contribuintes. |
Quando uma NFCom (Nota Fiscal de Comunicação) é emitida em situações especiais, o sistema da SEFAZ cria eventos automáticos que “marcam” a situação dessa nota.
Esses eventos não são enviados manualmente pelo contribuinte, e sim gerados pelo próprio Fisco para manter o histórico da NFCom original e de suas relações (substituição, ajuste ou cofaturamento).
Tipos de NFCom que geram eventos:
NFCom de Substituição (finNFCom = 3)
Quando uma NFCom é substituída, a SEFAZ gera um evento automático na nota original.
Esse evento recebe o nome de “Autorizada NFCom de Substituição”.
Ele é registrado na NFCom original (aquela que foi substituída) e muda a situação dela para “NFCom Substituída”.
Exemplo: Emitiu-se a NFCom nº 100, mas a mesma precisou ser corrigida, então emitiu-se a NFCom nº 101 como substituição. A NFCom nº 100 ganhará automaticamente a marcação de “substituída”.
NFCom de Ajuste (finNFCom = 4)
Usada para ajustes financeiros ou operacionais, sem anular a nota anterior.
Quando é emitida, o sistema gera um evento chamado “Autorizada NFCom de Ajuste”.
Esse evento é registrado em todas as NFCom anteriores que foram informadas na nota de ajuste.
Importante: a situação da NFCom anterior não é alterada (ela continua válida).
Se uma mesma NFCom anterior for informada mais de uma vez, o sistema só gera um evento por chave.
Exemplo: a NFCom nº 200 foi emitida. Depois se emite a NFCom nº 201 de Ajuste, vinculando à nº 200. A nº 200 receberá o evento de “Ajuste vinculado”, mas continuará ativa.
NFCom de Cofaturamento (tpFat = 2)
Esse caso é específico quando há duas operadoras envolvidas: a operadora local e a operadora de longa distância.
Quando a operadora de longa distância emite uma NFCom de Cofaturamento, a NFCom da operadora local recebe automaticamente um evento chamado:
“Autorizada NFCom de Cofaturamento” → marca na NFCom da operadora local que ela foi usada em um cofaturamento.
Se depois essa NFCom de cofaturamento (da longa distância) for substituída, a NFCom da operadora local receberá também o evento:
“Substituída NFCom de Cofaturamento”.
Exemplo:
Operadora Local emite a NFCom nº 300.
Operadora de Longa Distância emite a NFCom nº 400 em regime de cofaturamento, referenciando a nº 300.
A NFCom nº 300 recebe o evento de “Autorizada NFCom de Cofaturamento”.
Se a NFCom nº 400 for substituída, a NFCom nº 300 recebe ainda o evento “Substituída NFCom de Cofaturamento”.
Portanto, a SEFAZ autoriza apenas o documento fiscal emitido, seja ele NFCom de Substituição, Ajuste ou Cofaturamento. Os eventos correspondentes, por sua vez, são gerados automaticamente pelo Fisco e registrados nos documentos fiscais anteriores ou relacionados, conforme indicado nas notas.
Esses eventos não alteram a situação dos documentos vinculados e não retornam como protocolo ao contribuinte, nem via WebService nem pelo portal. A comprovação do processamento correto de cada NFCom deve ser realizada por meio do protocolo de autorização do próprio documento fiscal emitido.
1 - O preenchimento do campo <mod> com os modelos 21 ou 22 é obrigatório ao referenciar documentos de substituição, mesmo que estes modelos não tenham sido emitidos anteriormente pela empresa? Essa substituição se destina exclusivamente a notas emitidas sob modelos antigos (21/22), ou há algum outro cenário em que esse campo deva ser utilizado?
R: Sim. Sempre que uma NFCom de substituição fizer referência a uma nota antiga (modelo 21 ou 22), mesmo que essa não tenha sido emitida previamente pela empresa, o campo <mod> deve ser preenchido com o modelo original. Isso é necessário para indicar que se trata de substituição de um modelo antigo.
Esse preenchimento não se limita somente ao modelo 21/22. Sempre que se referenciar uma NFCom ou documentos anteriores (ex.: para ajustes ou cofaturamento), o <mod> deve refletir o documento referenciado, conforme regras do MOC.
2 - Quais são os critérios e regras para emissão de uma NFCom com cofaturamento? Existe alguma restrição quanto à unidade federada (UF) dos envolvidos? É permitido mais de um tomador no mesmo documento? Há alguma recomendação técnica ou de layout específica para esse tipo de operação?
R: Critérios do modelo cofaturamento:
Não há restrição de UF, ou seja, a NFCom pode documentar operações interestaduais, desde que emitida de acordo com o estado em que a empresa está inscrita, respeitando CFOPs definidos no MOC . Normativas estaduais podem detalhar procedimentos específicos, mas não há óbice genérico.
Tanto no modelo normal, quanto em substituição, ajuste ou cofaturamento, a NFCom deve se referir a um único tomador.
2.1 - Quais são os critérios e regras para o preenchimento e gravação das tag do grupo gFatCentral(Grupo de informações do Faturamento Centralizado)?
R: O grupo gFatCentral é utilizado quando o tipo de faturamento (tpFat) for igual a 1, ou seja, quando uma única empresa realiza o faturamento em nome de outras, centralizando a emissão da NFCom de várias unidades ou filiais.
Neste caso, a operação é faturada por outro CNPJ do mesmo grupo econômico, e o grupo gFatCentral deve conter as informações do faturador central.
Devem ser informadas as unidades ou empresas que prestaram efetivamente o serviço, com:
A empresa emissora é a responsável pelo recolhimento do imposto, mas o grupo serve para informar a alocação do serviço entre as demais unidades.
Deve-se garantir que a distribuição seja coerente com o valor total do serviço prestado, e que haja consistência fiscal entre os entes envolvidos.
Tipo de Faturamento (tpFat) | Descrição | Grupo a ser preenchido | Observações |
|---|---|---|---|
| 0 | Sem particularidade | Nenhum | Faturamento normal. |
| 1 | Faturamento centralizado | gFatCentral | Indica que outra empresa do grupo é responsável pelo faturamento. |
| 2 | Cofaturamento | gCofat | Indica que há duas operadoras na mesma operação (ex.: longa e local). Gera eventos automáticos na NFCom da operadora local indicada na chNFComLocal. |
2.2 - Como deve ser realizada a escrituração da NFCom (modelo 62) nos casos de faturamento centralizado, especialmente quando a NFCom Centralizadora consolida valores de NFCom emitidas por filiais, para fins de Livro de ICMS, EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições?
R: O Faturamento Centralizado no modelo da NFCom (modelo 62) é aplicado quando a matriz ou um estabelecimento centralizador emite a NFCom com a finalidade de consolidar as faturas de serviços prestados por diversas filiais. Esse modelo é amplamente utilizado por empresas com unidades distribuídas geograficamente que desejam centralizar o controle financeiro e a cobrança das prestações de serviços de comunicação, sem descaracterizar a prestação individual realizada por cada filial.
Nesse contexto, a legislação distingue claramente a prestação do serviço da função de cobrança, evitando a duplicidade de escrituração e de tributação. A cobrança centralizada envolve dois participantes com papéis distintos:
O Prestador é o estabelecimento que efetivamente realiza a prestação do serviço de comunicação. Cada prestador (filial) deve emitir sua NFCom própria, indicando que o faturamento é centralizado. Nessa NFCom, devem ser destacados os tributos incidentes, informados o CNPJ e a UF do centralizador, e não devem ser preenchidos os campos relativos à fatura, uma vez que a cobrança não ocorrerá por esse documento. Essas NFCom representam a efetiva prestação do serviço e devem ser escrituradas integralmente, compondo normalmente os livros fiscais e as obrigações acessórias.
O Centralizador, por sua vez, é o estabelecimento responsável apenas pela consolidação da cobrança. Ele deve emitir uma NFCom Centralizadora, na qual são informadas as chaves de acesso das NFCom emitidas pelos prestadores, bem como os respectivos valores, totalizados para fins de faturamento ao tomador do serviço. Contudo, conforme orienta o Guia Prático da EFD ICMS/IPI (Bloco D – Registro D700), essa NFCom Centralizadora não representa nova prestação integral de serviço, mas apenas a consolidação financeira.
Por essa razão, na escrituração fiscal, a NFCom Centralizadora deve refletir somente o valor residual correspondente à eventual prestação própria do centralizador, se existente. Os valores que apenas consolidam prestações já documentadas nas NFCom das filiais não devem ser novamente considerados, pois já foram registrados quando da escrituração das NFCom originárias. Esse procedimento evita a duplicidade de receitas, bases de cálculo e tributos.
Exemplo:
NFCom Centralizadora totaliza R$ 25,00, sendo R$ 20,00 referentes às NFCom das filiais e R$ 5,00 relativos à prestação própria do centralizador, somente o valor de R$ 5,00 deve ser escriturado da NFCom Centralizadora. As NFCom das filiais devem ser escrituradas cada uma pelo seu valor integral.
Esse tratamento deve ser observado tanto na EFD ICMS-IPI, especialmente no Bloco D (Registro D700), quanto na EFD-Contribuições, sempre considerando como receita tributável apenas a parcela correspondente à efetiva prestação atribuída a cada documento fiscal.
3 - As informações sobre os "assinantes" são consideradas no modelo como dados a nível de cliente (pessoa) ou a nível de contrato (serviço)? O armazenamento dessas informações diretamente no cadastro do cliente, atende aos requisitos do modelo NFCom?
R: As informações dos assinantes são consideradas no modelo NFCom como dados por contrato/serviço (nível de item), e não apenas como dados gerais do cliente.
O armazenamento no cadastro do cliente pode ser usado para facilitar a gestão, mas não substitui o preenchimento técnico obrigatório no XML da NFCom. Isso significa que um mesmo tomador (cliente) pode ter vários assinantes, com dados diferentes (como CPF, número de telefone, plano etc.), vinculados a serviços distintos prestados em um mesmo período.
Portanto, as informações dos assinantes estão diretamente ligadas ao serviço prestado e devem ser registradas por item na nota fiscal.
4 - As informações de contrato é obrigatória? Como considerar a contratação de serviços específicos ou mídias avulsas?
R: As informações de contrato são obrigatórias quando trata-se de faturamento normal ou centralizado. A NFCom permite identificar mais de um serviço contratado vinculado ao mesmo tomador, ou seja, em um mesmo contrato poderá constar mais de uma contratação de serviços distintos, que será identificado através do preenchimento do campo "tpServUtil" (Tipo de Serviço utilizado), que permite identificar se possui um ou mais serviço utilizado no período.
Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, deverá ser emitida NFCom, conforme as aquisições antecipadas, ou seja, deverá emitir um documento para cada aquisição, sempre pelo valor integral adquirido. Desta forma, a informação de contrato deverá ser informada para identificar e vincular o contribuinte ao serviço contratado no período.
5 - No contexto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica), qual é o correto preenchimento dos seguintes campos do grupo gFat?
R: Em se tratando do correto preenchimento das tags relacionada ao campo do "grupo gFat" da NFcom, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, o preenchimento dessas tags deve refletir o período efetivo de prestação ou consumo dos serviços faturados, independentemente da data de emissão da NFCom ou da data de pagamento da fatura.
CompetFat: (Ano e mês referência do faturamento - (AAAAMM))
Deve ser informado o mês de competência da medição ou do consumo dos serviços, no formato AAAAMM.
dPerUsoIni (Período de Uso Inicial)
Deve conter a data inicial do período de uso ou consumo dos serviços de comunicação, no formato AAAA-MM-DD.
dPerUsoFim (Período de Uso Final)
Deve indicar a data final do período de uso/consumo dos serviços, ou seja, o último dia do ciclo de prestação do serviço faturado, também no formato AAAA-MM-DD.
Exemplo:
Se a fatura refere-se ao uso dos serviços de 1º a 31 de maio de 2025, mesmo que a NFCom seja emitida apenas em junho:
CompetFat - 202505
dPerUsoIni - 2025-05-01
dPerUsoFim - 2025-05-31
6 - Qual é o site em que a tag nSiteAutoriz se refere?
R: Na NFCom, "site" refere-se ao endereço (URL) de um servidor da SEFAZ (ou de uma SEFAZ Virtual como a SVRS), que recebe e processa os pedidos de autorização da nota fiscal eletrônica. Ou seja, é o local para onde o sistema da empresa envia o arquivo XML da NFCom para obter a autorização de uso.
Algumas SEFAZs ou ambientes autorizadores (como a SVRS, que atende vários estados) podem operar com mais de um ponto de entrada (site) por razões como:
7 - O software emissor é obrigado a permitir a geração do evento de substituição e o preenchimento das tags do grupo "gSub" da NFCom, mesmo que essas informações sejam exigidas apenas em casos específicos?
R: Sim, o software emissor deve permitir a geração do evento de substituição e o preenchimento das tags do grupo gSub, mesmo que essas informações sejam exigidas apenas em situações específicas, como no caso da emissão de nota fiscal de substituição.
É fundamental destacar que a responsabilidade sobre o envio de eventos e o preenchimento de campos no documento fiscal é exclusiva do contribuinte, que detém pleno conhecimento de sua operação e, portanto, deve decidir quando e quais informações devem ser incluídas.
Dessa forma, o sistema emissor não pode impor limitações que impeçam o contribuinte de cumprir suas obrigações fiscais. Todo e qualquer campo previsto no layout oficial da NFCom deve estar disponível para preenchimento, independentemente da obrigatoriedade condicional. A decisão de utilizá-los deve ser sempre do contribuinte.
8- No contexto dos eventos introduzidos pela Reforma Tributária, os eventos 212110 – Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão Sucessora e 212120 – Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão Sucessora, são obrigatórios na NFCom para todas as operações, ou sua exigência está condicionada à natureza específica da operação realizada?
R: No âmbito da NFCom, os eventos 212110 – Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão Sucessora e 212120 – Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão Sucessora, não estão previstos nas Notas Técnicas nem nos schemas da NFCom. Esses eventos são aplicáveis à NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
9- Os eventos 240140 - Autorizada NFCom de Substituição e 240150-Autorizada NFCom de Ajuste o contribuinte é obrigado a transmitir pelo ERP ?
R: Sim, o software emissor deve permitir a geração do evento de substituição e Ajuste. Vale destacar que a responsabilidade sobre o envio dos eventos é do contribuinte.
10 -Quando passa a ser obrigatória a emissão da NFCom em ambiente de produção: novembro de 2025, conforme o Ajuste SINIEF, ou janeiro de 2026, conforme a Nota Técnica da Reforma Tributária?
R: A obrigatoriedade da emissão da NFCom em produção está prevista para 1º de novembro de 2025, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 34/2024, publicado em 12 de dezembro de 2024. Por sua vez, a Nota Técnica 2025.001 – Reforma Tributária do Consumo trata exclusivamente dos leiautes, regras de validação e da inclusão de novos campos no documento eletrônico, relacionados à implementação da Reforma Tributária. Portanto, as versões da NT 2025.001 não alteram a data de obrigatoriedade da NFCom, que permanece a partir de novembro de 2025. A NT tem como objetivo principal ajustes técnicos e a implantação gradual dos novos campos e valores tributários, cuja validação obrigatória só começa em janeiro de 2026.
11- Na NFCom, como devemos tratar casos de permuta e bonificação sem geração de boleto, considerando a Rejeição 270?
R: De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom, a Rejeição 270 ocorre quando o Grupo de Informações da Fatura (gFat) não é informado para Tipo de Faturamento Normal (tpFat = 0).
Exceções:
Quando informado o indicador de pré-pago (indPrePago) no grupo ide;
Quando informado o indicador de Cessão de Meios de Rede (indCessaoMeiosRede) no grupo ide.
Já para os casos de permuta e bonificação sem boleto, como não há código de barras disponível, orienta-se preencher a linha digitável do código de barras com zeros (00000...) ou todos noves (99999...) para “anular” o campo e permitir a validação da NFCom.
12- Existe previsão para o destaque do parcelamento de fatura (pagamento parcelado) na NFCom?
R: O modelo da NFCom foi desenvolvido para registrar as informações essenciais da operação e do faturamento, não incluindo a possibilidade de indicar pagamento parcelado, seja no XML ou na impressão do documento fiscal. Atualmente, não existe normativa que permita destacar o parcelamento de fatura no layout da NFCom. Dessa forma, o XML da NFCom e as notas técnicas publicadas não possuem campos para essa informação.
13- No leiaute da NFCom existem campos para referenciar Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e), de competência municipal?
R: Conforme análise do Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom (Anexo I – Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a), o leiaute prevê a possibilidade de referenciar outros documentos fiscais eletrônicos por meio da chave de acesso, em situações específicas, tais como:
NFCom de Substituição (finNFCom = 3) → utilização do grupo gSub para informar a chave de acesso da NFCom substituída;
NFCom de Ajuste (finNFCom = 4) → utilização do campo chNFComAnt no grupo det para referenciar a chave de NFCom anterior;
NFCom de Cofaturamento (tpFat = 2) → utilização do grupo gCofat para indicar a chave de acesso da NFCom emitida pela operadora local (chNFComLocal).
Sendo assim, concluimos que não há previsão legal no leiaute oficial da NFCom para referenciar Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e), de competência municipal.
Caso o contribuinte deseje incluir informações relacionadas a NFS-e que compõem a fatura, sugerimos utilizar o campo "infCpl – Informações complementares de interesse do Contribuinte", previsto no leiaute destinado a registrar observações adicionais relevantes para a operação.
14- Este cofaturamento deve gerar alguma tributação? Se sim, quais?
R: O cofaturamento não gera nova tributação, pois não caracteriza nova prestação de serviço. É apenas um desdobramento da cobrança da NFCom original. Assim, a tributação ocorre somente na nota de origem.
Manual NFCom SEFAZ-RJ:
15 - Existe alguma obrigatoriedade relacionada a valor, ex: o valor deve ser igual, ou obrigatoriamente menor que a nota de origem?
R: : O manual não vincula diretamente regras de validação de valor entre a NFCom de origem e a de cofaturamento.
16 - Existe a necessidade de haver um documento de entrada para alguma das partes envolvidas no cofaturamento?
R: No manual, não há previsão de documento de entrada para cofaturamento, já que não gera nova obrigação tributária.
17 - Quais as tags devem ser informadas no cofaturamento?
R: As tags do cofaturamento aparecem nas regras de validação G67 até G77 e também no detalhamento do leiaute:
As tags exigidas descritas na regras de validação, são: tpFat=2, gCofat/chNFComLocal e CNPJLD.
18 - Existe algum CFOP e/ou modelo para o cofaturamento?
R: O modelo é sempre o da NFCom (modelo 62). Quanto ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), não há um específico exclusivo para cofaturamento — deve-se utilizar o mesmo CFOP da prestação de serviço de telecomunicação, respeitando a legislação tributária aplicável.
19 - Qual deve ser a regra para gerar o Grupo “ICMSUFDest - Informações do ICMS de partilha com a UF destinatária”? O Assinante influencia na geração deste Grupo?
R: No contexto da NFCom (modelo 62), o grupo ICMSUFDest deve ser gerado quando se configurar partilha de ICMS, ou seja, quando a operação for interestadual e o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Destinatário não contribuinte: dest/indIEDest = 9 (não contribuinte) esse é o indicador que, no MOC, identifica destinatário não inscrito/sem inscrição estadual.
O assinante influencia indiretamente. No MOC NFCom há campos que caracterizam o assinante/destinatário, ou seja, o serviço sendo consumido no local/UF do assinante, e o mesmo sendo não contribuinte, haverá partilha de ICMS.
20 - Em se tratando de NFCom, é possível conter, na mesma nota, itens com CFOP e itens sem CFOP utilizando o indSemCST? Em quais cenários isso é permitido pelo manual?
A NFCom (Modelo 62) contempla itens que podem ou não estar relacionados a operações tributadas pelo ICMS. Isso é especialmente relevante no setor de telecomunicações, pois uma mesma fatura pode reunir tanto serviços de comunicação, que são tributados pelo ICMS, quanto cobranças acessórias, administrativas ou financeiras, que não configuram prestação de comunicação. Para deixar claro quando um item não participa da tributação do ICMS, o Manual de Orientação ao Contribuinte determina o uso do campo indSemCST, que identifica os itens sem qualquer enquadramento na legislação do ICMS.
Nesse contexto, a regra central é: Se o item não gera ICMS, o contribuinte deve informar o indSemCST. E, como consequência direta, o manual é taxativo ao estabelecer que:
Esse conjunto de exigências é reforçado pela Regra de Validação 541, que gera a rejeição: “Vedada indicação de CFOP para item sem CST” (nItem: NNN). Ou seja, ao indicar que o item não se enquadra em nenhuma situação tributável pelo ICMS, não deve haver qualquer elemento que caracterize operação com ICMS, como o CFOP. Por outro lado, o manual também deixa claro que: Se o indSemCST não for informado, entende-se que o item é sujeito ao ICMS. Nesses casos:
Esse cenário é validado pela Regra de Validação 540, que resulta em: “CFOP é obrigatório para item com CST informado” (nItem: NNN). Dessa forma, as duas regras se complementam para garantir coerência nas informações tributárias da NFCom:
Exemplos de itens que utilizam o indSemCST (sem ICMS)
| Tipo de Item | Exemplos práticos | Justificativa para uso de indSemCST |
|---|---|---|
| Cobranças financeiras | Juros de mora, multa por atraso | Não representam prestação de comunicação - sem fato gerador de ICMS |
| Taxas administrativas | Segunda via, reativação de serviço, visita técnica sem vínculo com comunicação | São serviços administrativos - não configuram serviço de comunicação |
| Locação não vinculada | Locação de modem/equipamento sem dependência da prestação do serviço | Não há prestação de comunicação - não gera ICMS |
| Regularizações e rateios | Diferenças de cobrança, ajustes de valores | Ajuste financeiro - sem incidência de ICMS |
O indSemCST é exclusivo para itens sem incidência de ICMS, sendo incompatível com CFOP e com os grupos ICMSXX. Para os itens que caracterizam serviço de comunicação, o tratamento se inverte: CFOP e ICMSXX tornam-se obrigatórios e o uso do indSemCST é vedado. Essa separação assegura que o documento fiscal reflita corretamente a natureza de cada item da fatura, evitando contradições e rejeições no processo de autorização da NFCom
21 - Como funciona a NFCom de Substituição e quais são seus efeitos fiscais, operacionais, de escrituração e de faturamento, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom?
Conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom, a NFCom de Substituição é um documento fiscal eletrônico específico, identificado pelo tipo Substituição (finNFCom = 3), cuja finalidade é substituir integralmente uma NFCom anteriormente autorizada quando for necessária a correção de informações que não possam ser tratadas por meio de cancelamento. A emissão desse tipo de NFCom está condicionada ao cumprimento de regras próprias e rigorosas de validação pelo ambiente autorizador da SEFAZ, destacando-se a obrigatoriedade de informar o grupo de substituição (gSub) e a chave de acesso da NFCom substituída.
A NFCom original, objeto da substituição, deve existir na base da SEFAZ, não pode estar cancelada e não pode ter sido previamente substituída. Uma vez autorizada a NFCom de Substituição, a NFCom original permanece registrada apenas para fins históricos e de rastreabilidade, passando a constar como “substituída” na base de dados da SEFAZ e perdendo, portanto, seus efeitos fiscais. O MOC não prevê, em nenhum momento, o cancelamento automático da NFCom original como consequência da substituição, tratando a substituição como um estado próprio do documento fiscal, distinto do cancelamento.
Do ponto de vista tributário, a NFCom de Substituição passa a ser o único documento válido perante o Fisco, assumindo integralmente os efeitos tributários, declaratórios e regulatórios que antes estavam associados à NFCom original. Por essa razão, é a NFCom de Substituição que deve ser considerada como referência para fins de escrituração fiscal e cumprimento das obrigações acessórias, cabendo à NFCom original apenas o papel de documento substituído, sem efeitos fiscais ativos.
No contexto financeiro e contábil, a substituição pode gerar impactos diretos, uma vez que a NFCom original já autorizada pode ter sido utilizada para cobrança e reconhecimento de receita. Após a emissão da NFCom de Substituição, pode ser necessário ajustar, estornar ou refaturar valores, caso haja divergência entre o valor originalmente informado e o valor constante na NFCom substituta, de modo a manter a coerência entre a documentação fiscal válida e os registros financeiros e contábeis.
Não existe, no MOC, a figura de “substituição parcial” ou “substituição apenas da fatura”. A substituição ocorre exclusivamente no nível do documento fiscal como um todo, não sendo prevista a correção isolada de campos, valores ou informações financeiras dissociadas da NFCom. Sempre que houver impacto fiscal, a correção deve ser realizada por meio da emissão de uma NFCom de Substituição.
Quanto ao aspecto temporal, o MOC estabelece apenas um limite expresso: a NFCom de Substituição será rejeitada se a NFCom substituída possuir data de emissão anterior a cinco anos da data atual. Não há exigência de que a substituição ocorra no mesmo mês de competência da NFCom original, nem vedação à substituição em períodos posteriores, desde que respeitado esse limite temporal.
Sendo assim, concluimos que a Substituição é um novo documento fiscal autorizado que substitui integralmente os efeitos fiscais da NFCom original, sem cancelá-la, não admite substituição parcial, não regula procedimentos financeiros ou contábeis e pode ser emitida em período posterior, respeitado o prazo máximo de cinco anos, sendo a NFCom substituta o único documento válido para fins fiscais após sua autorização.
A NFCom representa um avanço na digitalização e padronização da documentação fiscal para o setor de comunicações, substituindo os modelos 21 e 22 pelo modelo nacional 62. Com estrutura baseada em XML, eventos próprios e integração com regras de validação modernas, ela está alinhada aos princípios da Reforma Tributária, como apuração não cumulativa e arrecadação unificada. A obrigatoriedade inicia em novembro de 2025, mas sua adoção já está em curso em diversos estados. É importante destacar que, como o modelo ainda está em fase de implantação e ajustes, futuras publicações podem alterar regras, leiautes e prazos. O acompanhamento constante dos normativos é essencial para garantir conformidade.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Sem informações complementares.
MOC NFCom 1.00a - Anexo I Leiaute e Regras de Validação
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
RM |
| 1.0 | NFCom - Reforma Tributária | PSCONSEG-17998 - PSCONSEG-18027 - PSCONSEG-18028 - PSCONSEG-18064 - PSCONSEG-18079 |
RS | 23/06/2025 | 2.0 | NFCom - Validação Dados de Contrato | PSCONSEG-18029 |
MBP | 24/06/2025 | 2.0 | NFCom - Evento de Substituição | PSCONSEG-18085 |
RM |
| 3.0 | NFCom - Reforma Tributária | PSCONSEG-18115 |
MBP | 01/07/2023 | 3.01 | NFCom - Eventos | PSCONSEG-18133 |
BMR | 31/07/2025 | 3.02 | NFCom - Eventos | PSCONSEG-18342 |
MBP | 25/08/2025 | 3.02 | NFCom - Grupo gFat | PSCONSEG-18526 |
MBP | 29/08/2025 | 3.05 | NFCom -Eventos de Marcação originados pela NFCom | PSCONSEG-18569 |
MBP | 29/09/2025 | 3.6 | NFCom - Perguntas e Respostas | PSCONSEG-18600 |
MBP | 29/09/2025 | 3.6 | NFCom - Perguntas e Respostas | PSCONSEG-18601 |
BMR | 02/09/2025 | 3.7 | NFCom - Perguntas e Respostas | PSCONSEG-18500 |
RM | 21/10/20253.8 | 3.8 | Dúvida no Grupo ICMSUFDest da NFCOM | PSCONSEG-19078 |
JAL | 03/11/2025 | 3.8 | Campo indSemCST | PSCONSEG-19209 |
MBP | 16/12/2025 | 2.2 | NFCom Centralizadora - Escrituração | PSCONSEG-19450 |
MBP | 19/12/2025 | 3.7 | NFCom Substituição | PSCONSEG-19560 |