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Esta orientação tem como objetivo principal apresentar uma análise inicial sobre a obrigatoriedade da NFCom e seu papel em relação aos avanços da Reforma Tributária. Diante desse novo cenário de apuração e arrecadação unificada, impõe-se uma questão central: como será a operacionalização da NFCom no contexto dos futuros tributos IBS e CBS? A substituição dos modelos 21 e 22 por um documento fiscal eletrônico padronizado representa um avanço tecnológico significativo, mas também traz desafios importantes quanto à integração com o novo sistema tributário, e quais adaptações serão necessárias para que a NFCom funcione como uma base sólida na aplicação da nova estrutura tributária. Este material tem como proposta acompanhar e atualizar continuamente as informações sobre a NFCom, incorporando os normativos, ajustes e notas técnicas que vierem a ser publicados ao longo do tempo. . | Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
A NFCom foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, como parte do processo de modernização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), com o objetivo de substituir os modelos 21 e 22, utilizados por empresas dos setores de comunicação e telecomunicação. A obrigatoriedade da NFCom, inicialmente prevista para julho de 2024, foi prorrogada para 1º de novembro de 2025, conforme o Ajuste SINIEF nº 34/2024. Desde março de 2023, já é possível realizar testes de emissão em ambiente de homologação, e desde junho de 2023, em ambiente produtivo. A base legal para a padronização nacional desse processo remonta também ao Convênio ICMS 115/2003, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais eletrônicos por prestadores de serviços de comunicação e energia elétrica. Para emitir, é necessário credenciamento prévio na Sefaz estadual, seja voluntário ou de ofício. A nota deve seguir padrão XML, com numeração sequencial e assinatura digital.
O DANFE-COM (Documento Auxiliar da NFCom) é a representação gráfica da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Ele somente pode ser gerado após a autorização de uso da NFCom pela SEFAZ, exceto nos casos de emissão em contingência. Esse documento deve: - Incluir um QR Code com autenticação digital, garantindo a validade e integridade das informações.
- Conter o número do protocolo de autorização de uso da NFCom, exceto em situações específicas previstas em legislação.
- Ser disponibilizado ao tomador do serviço em formato impresso ou eletrônico (.pdf, por exemplo).
Já o arquivo digital da NFCom só será considerado documento fiscal válido após ser transmitido e autorizado pela administração tributária. Mesmo estando formalmente correto, ele poderá ser considerado inidôneo caso contenha fraudes, erros ou omissões que possam causar prejuízo à arrecadação. Importante destacar que a autorização de uso não valida o conteúdo tributário da nota, apenas reconhece sua existência formal e identifica a NFCom de forma única por meio do CNPJ, número, série e ambiente (produção ou homologação). Empresas que prestam serviços de comunicação, como: - Transmissão de rádio e TV;
- Provedores de conteúdo multimídia;
- Serviços de streaming, entre outros.
Empresas que prestam serviços de telecomunicação, como: - Telefonia fixa e móvel;
- Banda larga;
- Serviços de dados e voz.
A NFCom será uma ferramenta estratégica para a operacionalização da Reforma Tributária do consumo, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa reforma que instituiu os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e também trouxe um novo modelo de apuração, não cumulativo e compartilhado entre União, Estados e Municípios. A relação entre a NFCom e a reforma pode ser vista em três pontos principais: - Captura padronizada de dados fiscais
- A NFCom fornece dados estruturados e detalhados sobre as operações de serviços de comunicação, o que facilitará a apuração automatizada do IBS e da CBS, integrando informações que hoje dependem de declarações acessórias manuais.
- Controle e fiscalização em tempo real
- A substituição do envio mensal de arquivos (como o CAT 79) por um modelo com validação em tempo real melhora a eficiência do fisco e reduz as chances de sonegação.
- Base sólida para o novo sistema tributário digital
- A digitalização promovida pela NFCom antecipa os requisitos tecnológicos da reforma, criando um ambiente mais ágil, confiável e com melhor intercâmbio de dados entre contribuintes e administração tributária.
Modelos 21 e 22 (Atuais) - Natureza: Impressos ou gerados eletronicamente, mas enviados em lotes mensais via CAT 79.
- Processo: Transmissão pós-fatura para a Sefaz; auditoria é feita a posteriori.
- Validação: Não há validação em tempo real. Requer envio manual de arquivos.
- Flexibilidade: Baixa; exige tratamento por lotes e processos de conciliação.
- Rastreabilidade: Limitada, dificultando auditorias e cruzamento de dados.
- Tecnologia: Modelo datado, sem integração com sistemas digitais modernos.
- Segurança: Menor controle sobre fraudes e inconsistências.
Modelo 62 – NFCom - Natureza: Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) em XML, com autorização online.
- Processo: Transmissão em tempo real à Sefaz, com retorno imediato da autorização.
- Validação: Regra de validação automática no momento da emissão.
- Flexibilidade: Alta; permite geração de eventos como cancelamento e substituição.
- Rastreabilidade: Total, com chave de acesso única, consulta pública e QR Code.
- Tecnologia: Integração com sistemas de ERP e plataformas fiscais modernas.
- Segurança: Certificação digital e padronização nacional garantem autenticidade.
| Vantagem | Explicação |
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| Padronização nacional | Acaba com divergências entre estados e simplifica obrigações. | | Validação em tempo real | Reduz erros, aumenta a confiabilidade e melhora o compliance fiscal. | | Redução de custos operacionais | Elimina processos manuais e envio de arquivos mensais (ex: CAT 79). | | Automação e integração | Compatível com sistemas de gestão e plataformas do SPED. | | Preparação para a Reforma Tributária | Fornece base sólida e digital para apuração do IBS/CBS. | | Transparência e fiscalização | Permite melhor acompanhamento por parte da Sefaz e contribuintes. |
Conforme as regras do Ajuste SINIEF nº 7/2022, estendidas pelo MOC 1.00a, a NFCom permite o registro dos seguintes eventos: - Cancelamento:
- Utilizado para anular uma NFCom emitida no prazo legal (até 120 horas após o último dia do mês de autorização);
Requer envio de justificativa, protocolo e assinatura digital; Só pode ser realizado enquanto a NFCom ainda não foi substituída.
- Ajuste:
- Usado para corrigir valores (como impostos) após faturamento ou inadimplência, por exemplo, ajustes de uso de serviços SVA;
A NFCom de ajuste pode ser de entrada (recupera créditos) ou saída (estorna créditos); Deve referenciar itens e chaves da NFCom original (chNFComAnt, nitemAnt); Gera evento “Autorizada Nota de Ajuste” ou “Cancelada Nota de Ajuste”, garantindo navegação segura entre documentos
- Substituição:
- Aplicável quando o prazo para cancelamento expirou ou quando há erros na nota;
A nova NFCom substituta deve; Referenciar a nota anterior (mesmo tipo de faturamento); Incluir justificativa no DANFE-COM; Impedir o cancelamento da nota antiga (rejeição 524); A SEFAZ registra automaticamente evento “Autorizada Substituição” na NFCom substituída
- Cofaturamento:
Utilizado em transações onde a cobrança é partilhada entre duas prestadoras (ex: longa distância); A operadora local emite a NFCom com cobrança principal; A operadora de fora emite uma NFCom com tipo tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local via tag chNFComLocal; A emissão conjunta deve utilizar o mesmo tomador;
- Substituição Cofaturamento:
- Registrado na NFCom da operadora local indicada na tag chNFComLocal (grupo: gCofat) da NFCom da operadora de longa distância com tipo de faturamento = Cofaturamento (tpFat=2) quando esta for substituída por uma NFCom de Substituição (finNFCom=3).
Todos esses eventos devem ser referenciados e exibidos na consulta pública do documento, junto com a NFCom original, garantindo transparência e rastreabilidade completa .
3.6 Perguntas e Respostas
1 - O preenchimento do campo <mod> com os modelos 21 ou 22 é obrigatório ao referenciar documentos de substituição, mesmo que estes modelos não tenham sido emitidos anteriormente pela empresa? Essa substituição se destina exclusivamente a notas emitidas sob modelos antigos (21/22), ou há algum outro cenário em que esse campo deva ser utilizado? R: Sim. Sempre que uma NFCom de substituição fizer referência a uma nota antiga (modelo 21 ou 22), mesmo que essa não tenha sido emitida previamente pela empresa, o campo <mod> deve ser preenchido com o modelo original. Isso é necessário para indicar que se trata de substituição de um modelo antigo. Esse preenchimento não se limita somente ao modelo 21/22. Sempre que se referenciar uma NFCom ou documentos anteriores (ex.: para ajustes ou cofaturamento), o <mod> deve refletir o documento referenciado, conforme regras do MOC.
2 - Quais são os critérios e regras para emissão de uma NFCom com cofaturamento? Existe alguma restrição quanto à unidade federada (UF) dos envolvidos? É permitido mais de um tomador no mesmo documento? Há alguma recomendação técnica ou de layout específica para esse tipo de operação? R: Critérios do modelo cofaturamento: - A NFCom local, que faz a cobrança, é emitida com tpfat = cofaturamento e relaciona serviços próprios e os de uma segunda empresa (não emitente), referenciando a nota desta outra operadora no campo chNFComLocal.
- A NFCom da operadora terceirizada também é emitida com tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local.
- As duas NFCom devem referir o mesmo tomador e a nota da operadora LD (Longa Distância) deve ser emitida em até 20 dias após a NFCom local
Não há restrição de UF, ou seja, a NFCom pode documentar operações interestaduais, desde que emitida de acordo com o estado em que a empresa está inscrita, respeitando CFOPs definidos no MOC . Normativas estaduais podem detalhar procedimentos específicos, mas não há óbice genérico. Tanto no modelo normal, quanto em substituição, ajuste ou cofaturamento, a NFCom deve se referir a um único tomador.
3 - As informações sobre os "assinantes" são consideradas no modelo como dados a nível de cliente (pessoa) ou a nível de contrato (serviço)? O armazenamento dessas informações diretamente no cadastro do cliente, atende aos requisitos do modelo NFCom? R: As informações dos assinantes são consideradas no modelo NFCom como dados por contrato/serviço (nível de item), e não apenas como dados gerais do cliente. O armazenamento no cadastro do cliente pode ser usado para facilitar a gestão, mas não substitui o preenchimento técnico obrigatório no XML da NFCom. Isso significa que um mesmo tomador (cliente) pode ter vários assinantes, com dados diferentes (como CPF, número de telefone, plano etc.), vinculados a serviços distintos prestados em um mesmo período. Portanto, as informações dos assinantes estão diretamente ligadas ao serviço prestado e devem ser registradas por item na nota fiscal.
4 - As informações de contrato é obrigatória? Como considerar a contratação de serviços específicos ou mídias avulsas? R: As informações de contrato são obrigatórias quando trata-se de faturamento normal ou centralizado. A NFCom permite identificar mais de um serviço contratado vinculado ao mesmo tomador, ou seja, em um mesmo contrato poderá constar mais de uma contratação de serviços distintos, que será identificado através do preenchimento do campo "tpServUtil" (Tipo de Serviço utilizado), que permite identificar se possui um ou mais serviço utilizado no período. 
Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, deverá ser emitida NFCom, conforme as aquisições antecipadas, ou seja, deverá emitir um documento para cada aquisição, sempre pelo valor integral adquirido. Desta forma, a informação de contrato deverá ser informada para identificar e vincular o contribuinte ao serviço contratado no período.
5 - No contexto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica), qual é o correto preenchimento dos seguintes campos do grupo gFat? R: Em se tratando do correto preenchimento das tags relacionada ao campo do "grupo gFat" da NFcom, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, o preenchimento dessas tags deve refletir o período efetivo de prestação ou consumo dos serviços faturados, independentemente da data de emissão da NFCom ou da data de pagamento da fatura. CompetFat: (Ano e mês referência do faturamento - (AAAAMM)) Deve ser informado o mês de competência da medição ou do consumo dos serviços, no formato AAAAMM. dPerUsoIni (Período de Uso Inicial) Deve conter a data inicial do período de uso ou consumo dos serviços de comunicação, no formato AAAA-MM-DD. dPerUsoFim (Período de Uso Final) Deve indicar a data final do período de uso/consumo dos serviços, ou seja, o último dia do ciclo de prestação do serviço faturado, também no formato AAAA-MM-DD. Exemplo:
Se a fatura refere-se ao uso dos serviços de 1º a 31 de maio de 2025, mesmo que a NFCom seja emitida apenas em junho: CompetFat - 202505 dPerUsoIni - 2025-05-01 dPerUsoFim - 2025-05-31
6 - Qual é o site em que a tag nSiteAutoriz se refere? R: Na NFCom, "site" refere-se ao endereço (URL) de um servidor da SEFAZ (ou de uma SEFAZ Virtual como a SVRS), que recebe e processa os pedidos de autorização da nota fiscal eletrônica. Ou seja, é o local para onde o sistema da empresa envia o arquivo XML da NFCom para obter a autorização de uso. Algumas SEFAZs ou ambientes autorizadores (como a SVRS, que atende vários estados) podem operar com mais de um ponto de entrada (site) por razões como: - Redundância técnica (caso um site esteja fora do ar);
- Balanceamento de carga (dividir o volume de documentos para processar mais rápido);
- Contingência (em caso de falha no ambiente principal);
- Regionalização técnica (endereços diferentes para empresas de diferentes estados ou segmentos).
A NFCom representa um avanço na digitalização e padronização da documentação fiscal para o setor de comunicações, substituindo os modelos 21 e 22 pelo modelo nacional 62. Com estrutura baseada em XML, eventos próprios e integração com regras de validação modernas, ela está alinhada aos princípios da Reforma Tributária, como apuração não cumulativa e arrecadação unificada. A obrigatoriedade inicia em novembro de 2025, mas sua adoção já está em curso em diversos estados. É importante destacar que, como o modelo ainda está em fase de implantação e ajustes, futuras publicações podem alterar regras, leiautes e prazos. O acompanhamento constante dos normativos é essencial para garantir conformidade. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Sem informações complementares.
AJUSTE SINIEF 07/2022 AJUSTE SINIEF 34/2024 MOC NFCom 1.00a - Anexo I Leiaute e Regras de Validação MOC NFCom 1.00a - Visão Geral
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RM | | 1.0 | NFCom - Reforma Tributária | PSCONSEG-17998 - PSCONSEG-18027 - PSCONSEG-18028 - PSCONSEG-18064 - PSCONSEG-18079 | RS | 23/06/2025 | 2.0 | NFCom - Validação Dados de Contrato | PSCONSEG-18029 |
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