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Pensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento? | Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Lei Complementar Nº 214/2025
A Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal: - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): administrada pela União;
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): administrado pelos estados, municípios e Distrito Federal por meio de um Comitê Gestor.
Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação. Exemplo 
A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição. A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:
- Modalidade A: Compensação através dos créditos;
- Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor;
- Modalidade C: Split Payment (pagamento automático do tributo)
- Modalidade D: Pagamento pelo adquirente (quando da impossibilidade do Split Payment)
- Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário (quando a lei atribuir);
Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025. Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.
Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.
No modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual. Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são: Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços; Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto); Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios; - Resultado de eventos passados: O ativo deve ter surgido de transações ou fatos anteriores, como uma compra, venda, doação ou produção.
No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.
Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11: 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.
Contabilização - Regra Geral Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):

Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:

No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:

Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:

No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo: 
Na situação de revenda ou venda da mercadoria / produto vamos considerar a contabilização baseado no CPC 47 e CPC 25. Outra questão que deve ser considerada é a possibilidade de recolhimento tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente, conforme artigo 27 da LC nº 214/2025.
No CPC 47, é determinado o preço da transação (preço da venda), a ser reconhecida, excluem-se os impostos sobre as vendas:
(...) 46. Quando (ou à medida que) uma obrigação de performance for satisfeita,a entidade deve reconhecer como receita o valor do preço da transação (o qual exclui estimativas de contraprestação variável que sejam restringidas de acordo com os itens 56 a 58), o qual deve ser alocado a essa obrigação de performance. Determinação do preço da transação.
47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos. (...)
O CPC 25 traz o entendimento de como deve ser reconhecido e mensuração adequadamente as provisões de ativos e passivos contingentes. No item 55 e 56 o CPC menciona que uma obrigação (passivo) pode ser transferido a um terceiro, sendo reconhecido no ativo.
(...) 55. Algumas vezes, a entidade é capaz de esperar que outra parte pague parte ou todo o desembolso necessário para liquidar a provisão (por exemplo, por intermédio de contratos de seguro, cláusulas de indenização ou garantias de fornecedores). A outra parte pode reembolsar valores pagos pela entidade ou pagar diretamente os valores. 56. Na maioria dos casos, a entidade permanece comprometida pela totalidade do valor em questão de forma que a entidade teria que liquidar o valor inteiro se a terceira parte deixasse de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nessa situação, é reconhecida uma provisão para o valor inteiro do passivo e é reconhecido um ativo separado pelo reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo se a entidade liquidar o passivo. (...)
Em termos claros, nas situações do IBS e CBS onde a responsabilidade do pagamento seja pelo fornecedor, há uma provisão no passivo (onde há obrigação do pagamento do imposto). Já nos casos onde a responsabilidade do pagamento seja pelo adquirente, a provisão deve ser feita no ativo (onde há a transferência do recolhimento para o adquirente).
Possibilidade do recolhimento de acordo com a LC nº 214/2025: (...) Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (...) II - pagamento pelo contribuinte; III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou (...)
Vejamos na prática como fica a contabilização nos cenários seguintes.
Contabilização - Regra Geral
Na venda / revenda onde o fornecedor é o responsável pelo recolhimento, de acordo com o inciso II do art. 27 da LC nº 214/2025, trazemos um caso hipotético onde ocorre uma venda de R$ 1.280,00 (Total NF-e), sendo R$ 1.000,00 da mercadoria/produto e R$ 280,00 IBS/CBS*: 
Na provisão, temos o valor da receita no resultado e o valor provisionado do IBS e CBS no passivo, pois a responsabilidade do recolhimento é pelo fornecedor via de regra. No recebimento, o contribuinte recebe o total da NF-e e realiza o pagamento do IBS e CBS.
Agora, vejamos um exemplo com Split Payment, onde o pagamento do IBS e CBS não transitam pelo caixa. Quando há o recebimento, o valor do produto/mercadoria vai para o caixa e o valor do IBS e CBS já recolhido automaticamente é liquidado no passivo. 
Agora, no cenário onde o adquirente é o responsável pelo recolhimento. Neste cenário, entendemos que o valor do IBS e CBS também não transita pelo caixa, visto que pelo acordo, o adquirente é responsável pelo recolhimento. Sendo assim, na provisão há uma segregação do valor a ser recebido pelo vendedor e o valor do IBS e CBS que será pago pelo adquirente. Vejamos: 
No cenário acima, a segregação deve ocorrer conforme o CPC 25, visto que a responsabilidade do recolhimento é pelo adquirente, ou seja, este controle deve ser realizado no ativo. Quando o vendedor verificar o pagamento pelo adquirente, este realiza a baixa do débito entre as contas CBS/IBS Cliente e CBS/IBS venda.
OBS 1: Ao final de cada cenário, é realizado a baixa no estoque. OBS 2: nos exemplos acima o valor do IBS e CBS estão numa mesma conta para facilitar o entendimento, porém os valores dos tributos devem ser segregados. Vide item 3.3 - Provisionamento do IBS e CBS.
Por se tratarem de tributos “por fora”, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão ser provisionados separadamente na escrituração contábil e fiscal, ou seja, em lançamentos distintos. Isso ocorre porque, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, o IBS será de competência do Comitê Gestor Nacional, responsável pela arrecadação e distribuição do imposto entre estados e municípios, sendo o recolhimento efetuado mediante uma guia própria. Por sua vez, a CBS será administrada e arrecadada pela União, também mediante uma guia específica de recolhimento, desvinculada da do IBS. Adicionalmente, a legislação estabelece que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS poderão ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza da operação e as regras aplicáveis: Modalidade A: Compensação através de créditos acumulados. O contribuinte utiliza créditos apurados nas operações anteriores para quitar ou reduzir o valor devido. Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor da mercadoria ou serviço, que se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação. Modalidade C: Split Payment (pagamento fracionado automático), no qual o valor do imposto é automaticamente separado e transferido para o fisco no momento da transação financeira. Modalidade D: Pagamento pelo adquirente, aplicável em situações onde não for possível realizar o Split Payment. Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário, quando a lei atribuir essa responsabilidade a um terceiro, conforme regras específicas de substituição tributária. Dessa forma, os valores serão devidamente direcionados para as respectivas esferas de competência tributária, ou seja, o IBS para o Comitê Gestor e a CBS para a União, alimentando assim o processo de Apuração Assistida, conforme demonstrado a seguir: 
Considerando os pontos aqui analisados, estes cenários de contabilização são situações que consideramos como base para a contabilização do IBS e da CBS na entrada e saída de mercadorias. Entretanto, haverá diversas outras situações que exigirão análise individual de cada operação.
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Sem informações.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | BMR | 19/05/2025 | 1.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17673 | RM | 27/05/2025 | 2.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674 | BMR | 02/06/2025 | 3.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674; PSCONSEG-18139 |
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