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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/05/2025

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS






1. Questão

Pensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento?  

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Lei Complementar Nº 214/2025

3. Análise da Consultoria

A Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal:

  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): administrada pela União;
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): administrado pelos estados, municípios e Distrito Federal por meio de um Comitê Gestor.


Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação.

Exemplo



A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição.

A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:


  • Modalidade A: Compensação através dos créditos;
  • Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor;
  • Modalidade C: Split Payment (pagamento automático do tributo)
  • Modalidade D: Pagamento pelo adquirente (quando da impossibilidade do Split Payment)
  • Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário (quando a lei atribuir);

Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025.

Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.


Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.


3.1 Contabilização IBS e CBS na aquisição

No modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual.

Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são:

  • Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços;

  • Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto);

  • Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios; 

  • Resultado de eventos passados: O ativo deve ter surgido de transações ou fatos anteriores, como uma compra, venda, doação ou produção.

No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.


Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11:

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. 


Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.


Contabilização - Regra Geral

Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):



Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos  ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:



No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:



Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:


No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo:


3.2 Contabilização na Revenda



Na situação de revenda ou venda da mercadoria / produto vamos considerar a contabilização baseado no CPC 47 e CPC 25. Outra questão que deve ser considerada é a possibilidade de recolhimento tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente, conforme artigo 27 da LC nº 214/2025.


No CPC 47, é determinado o preço da transação (preço da venda), a ser reconhecida, excluem-se os impostos sobre as vendas:


(...)

46. Quando (ou à medida que) uma obrigação de performance for satisfeita, a entidade deve reconhecer como receita o valor do preço da transação (o qual exclui estimativas de contraprestação variável que sejam restringidas de acordo com os itens 56 a 58), o qual deve ser alocado a essa obrigação de performance.

Determinação do preço da transação.


47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos.

(...)


O CPC 25 traz o entendimento de como deve ser reconhecido e mensuração adequadamente as provisões de ativos e passivos contingentes. No item 55 e 56 o CPC menciona que uma obrigação (passivo) pode ser transferido a um terceiro, sendo reconhecido no ativo.


(...)

55. Algumas vezes, a entidade é capaz de esperar que outra parte pague parte ou todo o desembolso necessário para liquidar a provisão (por exemplo, por intermédio de contratos de seguro, cláusulas de indenização ou garantias de fornecedores). A outra parte pode reembolsar valores pagos pela entidade ou pagar diretamente os valores.

56. Na maioria dos casos, a entidade permanece comprometida pela totalidade do valor em questão de forma que a entidade teria que liquidar o valor inteiro se a terceira parte deixasse de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nessa situação, é reconhecida uma provisão para o valor inteiro do passivo e é reconhecido um ativo separado pelo reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo se a entidade liquidar o passivo.

(...)


Em termos claros, nas situações do IBS e CBS onde a responsabilidade do pagamento seja pelo fornecedor, há uma provisão no passivo (onde há obrigação do pagamento do imposto). Já nos casos onde a responsabilidade do pagamento seja pelo adquirente, a provisão deve ser feita no ativo (onde há a transferência do recolhimento para o adquirente).


Possibilidade do recolhimento de acordo com a LC nº 214/2025:

(...)

Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

(...)

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

(...)


Vejamos na prática como fica a contabilização nos cenários seguintes.


Contabilização - Regra Geral


Na venda / revenda onde o fornecedor é o responsável pelo recolhimento, de acordo com o inciso II do art. 27 da LC nº 214/2025, trazemos um caso hipotético onde ocorre uma venda de R$ 1.280,00 (Total NF-e), sendo R$ 1.000,00 da mercadoria/produto e R$ 280,00 IBS/CBS*:


Na provisão, temos o valor da receita no resultado e o valor provisionado do IBS e CBS no passivo, pois a responsabilidade do recolhimento é pelo fornecedor via de regra. No recebimento, o contribuinte recebe o total da NF-e e realiza o pagamento do IBS e CBS.




Agora, vejamos um exemplo com Split Payment, onde o pagamento do IBS e CBS não transitam pelo caixa. Quando há o recebimento, o valor do produto/mercadoria vai para o caixa e o valor do IBS e CBS já recolhido automaticamente é liquidado no passivo.



Agora, no cenário onde o adquirente é o responsável pelo recolhimento. Neste cenário, entendemos que o valor do IBS e CBS também não transita pelo caixa, visto que pelo acordo, o adquirente é responsável pelo recolhimento. Sendo assim, na provisão há uma segregação do valor a ser recebido pelo vendedor e o valor do IBS e CBS que será pago pelo adquirente. Vejamos:


No cenário acima, a segregação deve ocorrer conforme o CPC 25, visto que a responsabilidade do recolhimento é pelo adquirente, ou seja, este controle deve ser realizado no ativo. Quando o vendedor verificar o pagamento pelo adquirente, este realiza a baixa do débito entre as contas CBS/IBS Cliente e CBS/IBS venda.


OBS 1: Ao final de cada cenário, é realizado a baixa no estoque.

OBS 2: nos exemplos acima o valor do IBS e CBS estão numa mesma conta para facilitar o entendimento, porém os valores dos tributos devem ser segregados. Vide item 3.3 - Provisionamento do IBS e CBS.


3.2.1 Contabilização na Revenda - Juros e Multas


Esse é um dos pontos mais sensíveis da transição para o modelo da Reforma Tributária (IBS/CBS), especialmente no que diz respeito à natureza da Nota de Débito vs. Fato contábil já ocorrido.

Pode-se dizer que, a Nota de Débito (tipos 04 e 06) não representa, necessariamente, um novo fato contábil financeiro, mas sim um fato gerador tributário que precisa ser formalizado.

Segue abaixo exemplo prático:

Multa e juros onde:

  • Valor original do boleto da nota fiscal: 1.000,00 (Boleto foi pago após o vencimento)
  • Valor da multa: 100,00
  • Valor de juros: 30,00
  • Valor total recebido: 1.130,00


Antes da Reforma Tributária os valores do boleto eram contabilizados pelo Faturamento e também pelo módulo Financeiro, levando em consideração o valor original do boleto, já que somente no momento da liquidação, é que era sabido se houve atraso, e por consequência o pagamento de multa e juros.

No cenário acima, multa e Juros eram contabilizados diretamente pela área Financeira:

  • DB Banco: 1.130,00
  • CR Clientes (Ativo): 1.000,00
  • CR Receita Multa (Resultado): 100,00
  • CR Receita com Juros (Resultado): 30,00


Agora com o novo cenário trazido pela Reforma Tributária, é necessário emitir a Nota de Débito do tipo 04, que conforme o exemplo acima, será no valor de 130,00:

  • Valor da nota: 130,00
  • Alíquota (Fictícia) IBS e CBS: 20%
  • Valor IBS e CBS: 26,00


Os novos tributos serão contabilizados em contas próprias:

  • DB Despesa com CBS/IBS (Resultado): 26,00
  • CR CBS/IBS a Recolher (Passivo): 26,00

Essa é a forma de contabilização correta, ou seja, deve-se manter o modelo antigo, pois os (100 + 30) já estão refletidos na receita e a Nota de Débito não gera nova receita, mas gera tributo sobre receita já reconhecida.

AntesAgora
Receita financeira não exigia documento fiscalReceita passa a exigir documentação fiscal
Contabilidade guiava o fiscalFiscal passa a exigir formalização mesmo após o fato

3.2.2 Contabilização na Revenda - Pagamento Antecipado

Para os casos de Pagamento Antecipado, a lógica é semelhante, porém com um fato gerador distinto, pois a antecipação:

  • não gera receita no momento do recebimento;
  • gera obrigação de emitir Nota de Débito (tipo 06) para fins tributários.


Exemplo de Pagamento antecipado:

  • Valor total da operação 1.000;
  • Cliente paga antecipado: 100;
  • Gera Nota de Débito tipo 06 sobre esse valor.
  • Alíquota (fictícia) de 20%

Contabilização – Recebimento antecipado

  • DB Banco: 100;
  • CR Adiantamento de Clientes (Passivo): 100.

Neste momento:

  • há apenas entrada de recursos;
  • não há reconhecimento de receita.

Contabilização – Nota de Débito

  • DB Despesa com IBS/CBS: 20
  • CR IBS/CBS a Recolher: 20

A Nota de Débito:

  • não gera receita;
  • não gera título a receber;
  • tem como finalidade exclusivamente a formalização tributária.

Reconhecimento da Receita (Faturamento futuro)

  • DB Clientes: 1.000;
  • CR Receita de Vendas: 1.000.

Baixa do Adiantamento

  • DB Adiantamento de Clientes: 100;
  • CR Clientes: 100.

No caso de antecipação, ocorre um descasamento temporal entre o reconhecimento contábil e o fato gerador tributário, uma vez que:

  • o tributo (IBS/CBS) pode ser exigido no momento da antecipação;
  • enquanto a receita é reconhecida apenas no faturamento.

Esse cenário exige controles adicionais de conciliação entre as bases contábil e fiscal.

3.3. Provisionamento do IBS e da CBS


Por se tratarem de tributos “por fora”, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão ser provisionados separadamente na escrituração contábil e fiscal, ou seja, em lançamentos distintos.

Isso ocorre porque, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, o IBS será de competência do Comitê Gestor Nacional, responsável pela arrecadação e distribuição do imposto entre estados e municípios, sendo o recolhimento efetuado mediante uma guia própria.

Por sua vez, a CBS será administrada e arrecadada pela União, também mediante uma guia específica de recolhimento, desvinculada da do IBS.

Adicionalmente, a legislação estabelece que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS poderão ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza da operação e as regras aplicáveis:

Modalidade A: Compensação através de créditos acumulados. O contribuinte utiliza créditos apurados nas operações anteriores para quitar ou reduzir o valor devido.

Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor da mercadoria ou serviço, que se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação.

Modalidade C: Split Payment (pagamento fracionado automático), no qual o valor do imposto é automaticamente separado e transferido para o fisco no momento da transação financeira.

Modalidade D: Pagamento pelo adquirente, aplicável em situações onde não for possível realizar o Split Payment.

Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário, quando a lei atribuir essa responsabilidade a um terceiro, conforme regras específicas de substituição tributária.

Dessa forma, os valores serão devidamente direcionados para as respectivas esferas de competência tributária, ou seja, o IBS para o Comitê Gestor e a CBS para a União, alimentando assim o processo de Apuração Assistida, conforme demonstrado a seguir:


4. Conclusão

Considerando os pontos aqui analisados, os cenários de contabilização apresentados neste material devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Entretanto, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação.

Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de contabilização do IBS e da CBS em registros contábeis. Diante disso, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos contábeis atualmente vigentes, como os pronunciamentos do CPC, além das disposições legais já estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos.

A contabilização sugerida neste material considera as características estruturais dos novos tributos, como a não cumulatividade, a base de cálculo e o momento de ocorrência do fato gerador, sempre respeitando os princípios contábeis aplicáveis.

Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas.

Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em contabilização dos mesmos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro contábil, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme vier a ser regulamentado por normas futuras.

Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Sem informações.

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

BMR

19/05/2025

1.00

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS

PSCONSEG-17673

RM

27/05/2025

2.00

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS

PSCONSEG-17674

BMR

02/06/2025

3.00

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS

PSCONSEG-17674; PSCONSEG-18139

MBP

28/08/2025

3.00

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS

PSCONSEG-18520

RM

 

3.00

APOIO - Dúvidas contabilização Notas de Débito

PSCONSEG-20772