Data 16/05/2025
Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS
Pensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento?
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Lei Complementar Nº 214/2025
A Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal:
Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação.
Exemplo
A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição.
A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:
Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025.
Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.
Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.
No modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual.
Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são:
Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços;
Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto);
Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios;
No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.
Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11:
11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.
Contabilização - Regra Geral
Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):
Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:
No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:
Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:
No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo:
Na situação de revenda ou venda da mercadoria / produto vamos considerar a contabilização baseado no CPC 47 e CPC 25. Outra questão que deve ser considerada é a possibilidade de recolhimento tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente, conforme artigo 27 da LC nº 214/2025.
No CPC 47, é determinado o preço da transação (preço da venda), a ser reconhecida, excluem-se os impostos sobre as vendas:
(...)
46. Quando (ou à medida que) uma obrigação de performance for satisfeita, a entidade deve reconhecer como receita o valor do preço da transação (o qual exclui estimativas de contraprestação variável que sejam restringidas de acordo com os itens 56 a 58), o qual deve ser alocado a essa obrigação de performance.
Determinação do preço da transação.
47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos.
(...)
O CPC 25 traz o entendimento de como deve ser reconhecido e mensuração adequadamente as provisões de ativos e passivos contingentes. No item 55 e 56 o CPC menciona que uma obrigação (passivo) pode ser transferido a um terceiro, sendo reconhecido no ativo.
(...)
55. Algumas vezes, a entidade é capaz de esperar que outra parte pague parte ou todo o desembolso necessário para liquidar a provisão (por exemplo, por intermédio de contratos de seguro, cláusulas de indenização ou garantias de fornecedores). A outra parte pode reembolsar valores pagos pela entidade ou pagar diretamente os valores.
56. Na maioria dos casos, a entidade permanece comprometida pela totalidade do valor em questão de forma que a entidade teria que liquidar o valor inteiro se a terceira parte deixasse de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nessa situação, é reconhecida uma provisão para o valor inteiro do passivo e é reconhecido um ativo separado pelo reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo se a entidade liquidar o passivo.
(...)
Em termos claros, nas situações do IBS e CBS onde a responsabilidade do pagamento seja pelo fornecedor, há uma provisão no passivo (onde há obrigação do pagamento do imposto). Já nos casos onde a responsabilidade do pagamento seja pelo adquirente, a provisão deve ser feita no ativo (onde há a transferência do recolhimento para o adquirente).
Possibilidade do recolhimento de acordo com a LC nº 214/2025:
(...)
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
(...)
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
(...)
Vejamos na prática como fica a contabilização nos cenários seguintes.
Contabilização - Regra Geral
Na venda / revenda onde o fornecedor é o responsável pelo recolhimento, de acordo com o inciso II do art. 27 da LC nº 214/2025, trazemos um caso hipotético onde ocorre uma venda de R$ 1.280,00 (Total NF-e), sendo R$ 1.000,00 da mercadoria/produto e R$ 280,00 IBS/CBS*:
Na provisão, temos o valor da receita no resultado e o valor provisionado do IBS e CBS no passivo, pois a responsabilidade do recolhimento é pelo fornecedor via de regra. No recebimento, o contribuinte recebe o total da NF-e e realiza o pagamento do IBS e CBS.
Agora, vejamos um exemplo com Split Payment, onde o pagamento do IBS e CBS não transitam pelo caixa. Quando há o recebimento, o valor do produto/mercadoria vai para o caixa e o valor do IBS e CBS já recolhido automaticamente é liquidado no passivo.
Agora, no cenário onde o adquirente é o responsável pelo recolhimento. Neste cenário, entendemos que o valor do IBS e CBS também não transita pelo caixa, visto que pelo acordo, o adquirente é responsável pelo recolhimento. Sendo assim, na provisão há uma segregação do valor a ser recebido pelo vendedor e o valor do IBS e CBS que será pago pelo adquirente. Vejamos:
No cenário acima, a segregação deve ocorrer conforme o CPC 25, visto que a responsabilidade do recolhimento é pelo adquirente, ou seja, este controle deve ser realizado no ativo. Quando o vendedor verificar o pagamento pelo adquirente, este realiza a baixa do débito entre as contas CBS/IBS Cliente e CBS/IBS venda.
OBS 1: Ao final de cada cenário, é realizado a baixa no estoque.
OBS 2: nos exemplos acima o valor do IBS e CBS estão numa mesma conta para facilitar o entendimento, porém os valores dos tributos devem ser segregados. Vide item 3.3 - Provisionamento do IBS e CBS.
Esse é um dos pontos mais sensíveis da transição para o modelo da Reforma Tributária (IBS/CBS), especialmente no que diz respeito à natureza da Nota de Débito vs. Fato contábil já ocorrido.
Pode-se dizer que, a Nota de Débito (tipos 04 e 06) não representa, necessariamente, um novo fato contábil financeiro, mas sim um fato gerador tributário que precisa ser formalizado.
Segue abaixo exemplo prático:
Multa e juros onde:
Antes da Reforma Tributária os valores do boleto eram contabilizados pelo Faturamento e também pelo módulo Financeiro, levando em consideração o valor original do boleto, já que somente no momento da liquidação, é que era sabido se houve atraso, e por consequência o pagamento de multa e juros.
No cenário acima, multa e Juros eram contabilizados diretamente pela área Financeira:
Agora com o novo cenário trazido pela Reforma Tributária, é necessário emitir a Nota de Débito do tipo 04, que conforme o exemplo acima, será no valor de 130,00:
Os novos tributos serão contabilizados em contas próprias:
Essa é a forma de contabilização correta, ou seja, deve-se manter o modelo antigo, pois os (100 + 30) já estão refletidos na receita e a Nota de Débito não gera nova receita, mas gera tributo sobre receita já reconhecida.
| Antes | Agora |
|---|---|
| Receita financeira não exigia documento fiscal | Receita passa a exigir documentação fiscal |
| Contabilidade guiava o fiscal | Fiscal passa a exigir formalização mesmo após o fato |
Para os casos de Pagamento Antecipado, a lógica é semelhante, porém com um fato gerador distinto, pois a antecipação:
Exemplo de Pagamento antecipado:
Contabilização – Recebimento antecipado
Neste momento:
Contabilização – Nota de Débito
A Nota de Débito:
Reconhecimento da Receita (Faturamento futuro)
Baixa do Adiantamento
No caso de antecipação, ocorre um descasamento temporal entre o reconhecimento contábil e o fato gerador tributário, uma vez que:
Esse cenário exige controles adicionais de conciliação entre as bases contábil e fiscal.
Por se tratarem de tributos “por fora”, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão ser provisionados separadamente na escrituração contábil e fiscal, ou seja, em lançamentos distintos.
Isso ocorre porque, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, o IBS será de competência do Comitê Gestor Nacional, responsável pela arrecadação e distribuição do imposto entre estados e municípios, sendo o recolhimento efetuado mediante uma guia própria.
Por sua vez, a CBS será administrada e arrecadada pela União, também mediante uma guia específica de recolhimento, desvinculada da do IBS.
Adicionalmente, a legislação estabelece que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS poderão ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza da operação e as regras aplicáveis:
Modalidade A: Compensação através de créditos acumulados. O contribuinte utiliza créditos apurados nas operações anteriores para quitar ou reduzir o valor devido.
Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor da mercadoria ou serviço, que se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação.
Modalidade C: Split Payment (pagamento fracionado automático), no qual o valor do imposto é automaticamente separado e transferido para o fisco no momento da transação financeira.
Modalidade D: Pagamento pelo adquirente, aplicável em situações onde não for possível realizar o Split Payment.
Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário, quando a lei atribuir essa responsabilidade a um terceiro, conforme regras específicas de substituição tributária.
Dessa forma, os valores serão devidamente direcionados para as respectivas esferas de competência tributária, ou seja, o IBS para o Comitê Gestor e a CBS para a União, alimentando assim o processo de Apuração Assistida, conforme demonstrado a seguir:
Considerando os pontos aqui analisados, os cenários de contabilização apresentados neste material devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Entretanto, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação.
Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de contabilização do IBS e da CBS em registros contábeis. Diante disso, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos contábeis atualmente vigentes, como os pronunciamentos do CPC, além das disposições legais já estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos.
A contabilização sugerida neste material considera as características estruturais dos novos tributos, como a não cumulatividade, a base de cálculo e o momento de ocorrência do fato gerador, sempre respeitando os princípios contábeis aplicáveis.
Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas.
Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em contabilização dos mesmos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro contábil, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme vier a ser regulamentado por normas futuras.
Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Sem informações.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
BMR | 19/05/2025 | 1.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17673 |
RM | 27/05/2025 | 2.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674 |
BMR | 02/06/2025 | 3.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674; PSCONSEG-18139 |
MBP | 28/08/2025 | 3.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-18520 |
RM |
| 3.00 | APOIO - Dúvidas contabilização Notas de Débito | PSCONSEG-20772 |