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Questão:

Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) no Estado de São Paulo?



Resposta:

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021 com o objetivo de implantar um modelo nacional eletrônico para a declaração de conteúdo, substituindo o uso da declaração de conteúdo em papel. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações e permitir o acompanhamento em tempo real pela administração tributária.

No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e, foi estabelecida por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar em 1º de outubro de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, em situações nas quais o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.

Importante destacar que a DC-e não se trata de uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata-se de uma obrigatoriedade de caráter nacional, cabendo a cada unidade da Federação internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, conforme previsto no referido Ajuste SINIEF  nº 05/2021.

Pontos relevantes sobre a DC-e:

  • O uso da DC-e é facultativo até o início da obrigatoriedade;
  • O credenciamento será disciplinado por meio do Manual de Orientação da DC-e (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS;
  • A DC-e somente poderá acobertar o transporte após ser autorizada pela administração tributária;
  • A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) acompanhará fisicamente a mercadoria;
  • O uso da DC-e será considerado inidôneo em caso de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;
  • Poderá ser utilizada para devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS;
  • Após sua autorização, a DC-e não poderá ser alterada;
  • A emissão será vedada nos casos em que for identificado volume ou habitualidade de operações com intuito comercial, o que caracteriza fato gerador do ICMS.

Quanto a emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná está desenvolvendo tem trabalhado no desenvolvimento de um aplicativo online para emissão da DC-eprevista para liberação até o final do mês de Julho/2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov, feito via CPF. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital do Fisco.

Para empresas com CNPJ, a emissão poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, a assinatura digital será feita com o Certificado Digital do emitente (CNPJ). Não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam seguidos os padrões técnicos definidos no Manual da DC-e.

Ainda que empresas com CNPJ também possam utilizar o aplicativo online da Fisco PR, esta Consultoria recomenda que a emissão seja feita via ERP próprio, por permitir uma autorização mais ágil do documento junto ao Fisco, devido à utilização do certificado digital da empresa.

Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou para esclarecer divergências de entendimento com clientes. No entanto, não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimento, considerando os objetivos do módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18094



Fonte:

Manual da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Versão 1.00

AJUSTE SINIEF 05/21

PORTARIA SRE 28, DE 30 DE MAIO DE 2025