Questão: | Quando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória no Estado de São Paulo, em quais situações deve ser emitida, quais são os prazos para sua implementação, qual é a sua natureza jurídica e operacional, quais são as formas disponíveis para emissão, inclusive por meio de aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco, e quais são os impactos práticos para remetentes, transportadores, marketplaces e sistemas de gestão, considerando que a Declaração de Conteúdo sempre foi exigida na ausência de documento fiscal e que a DC-e não se caracteriza como documento fiscal nem gera tributação? |
Resposta: | No transporte de mercadorias cujo remetente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou equivalente). Nessas hipóteses, a Declaração de Conteúdo sempre foi obrigatória para acobertar o transporte da mercadoria, contendo informações como remetente, destinatário, descrição dos itens, peso e valor. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa exclusivamente a substituição do modelo manual em papel por um documento eletrônico nacional padronizado, não havendo criação de nova obrigação. A DC-e foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, com o objetivo de ampliar a rastreabilidade das operações, padronizar procedimentos e permitir o acompanhamento eletrônico pelas administrações tributárias. No Estado de São Paulo, a DC-e foi internalizada por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025, que também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), documento que deve acompanhar fisicamente a mercadoria durante o transporte. Contudo, o cronograma operacional obrigatório foi definido no âmbito do projeto nacional da DC-e, por meio de Notas Técnicas publicadas no Portal DF-e, que estabeleceram a obrigatoriedade de emissão da DC-e a partir de abril de 2026, em substituição definitiva ao modelo em papel. Ressalta-se que a DC-e não é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo, tratando-se de obrigação de abrangência nacional, cabendo a cada unidade federada apenas internalizar sua aplicação conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 05/2021. Modelos de Emissão da DC-eA legislação e a documentação técnica do projeto DC-e preveem múltiplas formas de emissão, sendo facultado ao usuário optar pela alternativa que melhor atenda à sua realidade operacional, desde que o documento seja previamente autorizado e acompanhe o transporte da mercadoria. Aplicativo nacional disponibilizado pelo FiscoQuanto à emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná disponibilizou um aplicativo online de âmbito nacional para a emissão da DC-e, voltado especialmente a pessoas físicas. Para utilização desse aplicativo:
Emissão por sistemas próprios (ERP)Para empresas com CNPJ, a emissão da DC-e poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade:
Os schemas de integração já foram publicados, possibilitando que empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas. Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, modalidade que proporciona maior agilidade operacional, especialmente em razão do uso do certificado digital do próprio emitente. Marketplace e TransportadorasAlém das modalidades acima, a DC-e também poderá ser emitida por:
desde que haja integração sistêmica com o ambiente de autorização e utilização do respectivo certificado digital do emissor. Pontos relevantes da DC-e
Ressaltamos que esta Consultoria tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e correlatos, tanto para públicos internos (suporte e desenvolvimento) quanto para esclarecimento de divergências de entendimento com clientes. Não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nas Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe às áreas responsáveis pelo desenvolvimento, considerando os objetivos de cada módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes. Destaca-se, contudo, que, por se tratar de obrigação instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, os sistemas de software devem avaliar a necessidade de atendimento à DC-e em seus produtos padrão, de forma a assegurar compliance legal, rastreabilidade operacional e aderência uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-18094, PSCONSEG-20087 |
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