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DC-e

Questão:

Quando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória no Estado de São Paulo, em quais situações deve ser emitida, quais são os prazos para sua implementação, qual é a sua natureza jurídica e operacional, quais são as formas disponíveis para emissão, inclusive por meio de aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco, e quais são os impactos práticos para remetentes, transportadores, marketplaces e sistemas de gestão, considerando que a Declaração de Conteúdo sempre foi exigida na ausência de documento fiscal e que a DC-e não se caracteriza como documento fiscal nem gera tributação?



Resposta:

No transporte de mercadorias cujo remetente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou equivalente). Nessas hipóteses, a Declaração de Conteúdo sempre foi obrigatória para acobertar o transporte da mercadoria, contendo informações como remetente, destinatário, descrição dos itens, peso e valor.

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa exclusivamente a substituição do modelo manual em papel por um documento eletrônico nacional padronizado, não havendo criação de nova obrigação.

A DC-e foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, com o objetivo de ampliar a rastreabilidade das operações, padronizar procedimentos e permitir o acompanhamento eletrônico pelas administrações tributárias.

No Estado de São Paulo, a DC-e foi internalizada por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025, que também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), documento que deve acompanhar fisicamente a mercadoria durante o transporte.

Contudo, o cronograma operacional obrigatório foi definido no âmbito do projeto nacional da DC-e, por meio de Notas Técnicas publicadas no Portal DF-e, que estabeleceram a obrigatoriedade de emissão da DC-e a partir de abril de 2026, em substituição definitiva ao modelo em papel.

Ressalta-se que a DC-e não é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo, tratando-se de obrigação de abrangência nacional, cabendo a cada unidade federada apenas internalizar sua aplicação conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 05/2021.

Modelos de Emissão da DC-e

A legislação e a documentação técnica do projeto DC-e preveem múltiplas formas de emissão, sendo facultado ao usuário optar pela alternativa que melhor atenda à sua realidade operacional, desde que o documento seja previamente autorizado e acompanhe o transporte da mercadoria.

Aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco

Quanto à emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná disponibilizou um aplicativo online de âmbito nacional para a emissão da DC-e, voltado especialmente a pessoas físicas.

Para utilização desse aplicativo:

  • o remetente deverá possuir cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov, realizado com CPF;

  • a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o certificado digital do próprio Fisco, não sendo exigido certificado do usuário.

Emissão por sistemas próprios (ERP)

Para empresas com CNPJ, a emissão da DC-e poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e.

Nessa modalidade:

  • a assinatura digital será realizada com o certificado digital do próprio emitente (CNPJ);

  • não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam observados os padrões técnicos definidos no Manual de Orientação da DC-e (MODC).

Os schemas de integração já foram publicados, possibilitando que empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas.

Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, modalidade que proporciona maior agilidade operacional, especialmente em razão do uso do certificado digital do próprio emitente.

Marketplace e Transportadoras

Além das modalidades acima, a DC-e também poderá ser emitida por:

  • Marketplaces, em nome de seus usuários (CPF ou CNPJ não contribuinte);

  • Transportadoras, em nome de seus clientes não contribuintes,

desde que haja integração sistêmica com o ambiente de autorização e utilização do respectivo certificado digital do emissor.

Pontos relevantes da DC-e

  • A DC-e é obrigatória sempre que houver transporte de mercadoria sem documento fiscal;

  • A DC-e não é documento fiscal, não gera tributação, não formaliza fato gerador do ICMS, IBS, CBS entre outros tributos, e não gera direito a crédito tributário;

  • Possui natureza meramente declaratória, destinada exclusivamente ao controle do transporte de mercadorias;

  • A DC-e somente poderá acobertar o transporte após autorização pela administração tributária;

  • A DACE deverá acompanhar fisicamente a mercadoria;

  • Após autorizada, a DC-e não poderá ser alterada;

  • O uso da DC-e será considerado inidôneo nos casos de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;

  • A emissão da DC-e é vedada quando caracterizada habitualidade ou intuito comercial, situação que configura fato gerador do ICMS;

  • O método de autorização da DC-e é síncrono.

Ressaltamos que esta Consultoria tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e correlatos, tanto para públicos internos (suporte e desenvolvimento) quanto para esclarecimento de divergências de entendimento com clientes.

Não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nas Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe às áreas responsáveis pelo desenvolvimento, considerando os objetivos de cada módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes.

Destaca-se, contudo, que, por se tratar de obrigação instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, os sistemas de software devem avaliar a necessidade de atendimento à DC-e em seus produtos padrão, de forma a assegurar compliance legal, rastreabilidade operacional e aderência uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18094, PSCONSEG-20087 



Fonte:

Manual da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Versão 1.00

AJUSTE SINIEF 05/21

PORTARIA SRE 28, DE 30 DE MAIO DE 2025