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Questão: | Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) no Estado de São Paulo? |
Resposta: | No transporte de mercadorias cujo remetente é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Nesses casos, é utilizada a Declaração de Conteúdo, na qual são informados remetente, destinatário, itens transportados, peso, valor da mercadoria, entre outras informações, com a finalidade de acobertar o transporte. Atualmente, esse documento é emitido manualmente (em papel), o que torna a operação mais burocrática e dificulta a fiscalização por parte da administração tributária. Neste sentido, a A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021 com o objetivo de implantar substituir a versão manual por um modelo nacional eletrônico para a declaração de conteúdo, substituindo o uso da declaração de conteúdo em papeleletrônico nacional padronizado. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações e permitir o acompanhamento em tempo real pela administração tributáriapelos fiscos estaduais. No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e , foi estabelecida por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar em a partir de 1º de outubro de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, nas hipóteses em situações nas quais que o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal. Importante destacar que a DC-e não se trata de é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata-se de uma obrigatoriedade obrigação de caráter abrangência nacional, cabendo a cada unidade da Federação federada internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, conforme previsto no referido Ajuste SINIEF SINIEF nº 05/2021. Embora a obrigatoriedade da DC-e se aplique apenas às operações de transporte em que há dispensa de documento fiscal – ou seja, operações entre não contribuintes do ICMS – transportadoras e marketplaces também poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes, conforme os modelos de emissão previstos: Modelos de Emissão: Aplicativo do Fisco: Nessa modalidade, o usuário emitente realiza a emissão da DC-e e da DACE por meio do aplicativo disponibilizado pelo fisco. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital da SEFAZ. Emissão Própria: Empresas com CNPJ que sejam não contribuintes poderão integrar seus sistemas diretamente ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação, a assinatura digital será realizada com o Certificado Digital do próprio emitente. Marketplace: Os marketplaces interessados poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes (usuários com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e aos seus módulos de venda. Nessa modalidade, a assinatura digital será realizada com o Certificado Digital do próprio marketplace. Transportadoras: As transportadoras também poderão emitir a DC-e para seus clientes (usuários com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização em seus sistemas. A assinatura digital será feita com o Certificado Digital da transportadora. Pontos relevantes sobre a DC-e:
Quanto a à emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná tem trabalhado no desenvolvimento de um aplicativo online para emissão da DC-e, prevista para liberação , cuja liberação está prevista até o final do mês de julho de Julho/ 2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov, feito via com CPF. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital certificado digital do próprio Fisco. Para empresas com CNPJ, a emissão poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, a assinatura digital será feita com o Certificado Digital certificado digital do emitente (CNPJ). Não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam seguidos os padrões técnicos definidos no Manual da DC-e. Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, uma vez que essa . Essa modalidade permite maior agilidade na autorização do documento, em razão do devido ao uso do certificado digital do próprio emitente. Inclusive, os esquemas (schemas) para de integração já foram publicados, possibilitando que as empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas. Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou para esclarecer divergências de entendimento com clientes. No entanto, não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimento, considerando os objetivos do módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes. Destaca-se, contudo, que os sistemas de software devem observar e avaliar a necessidade de implementação da funcionalidade em seus produtos padrão, uma vez que se trata de uma legislação de âmbito federal, o Ajuste SINIEF nº 05/2021, que institui nacionalmente a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), exigindo, portanto, o atendimento uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-18094 |
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