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Instituído pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal sob nº 690 de 20/12/2006, as instituições financeiras e demais entidades deverão fornecer aos seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas,
Informe de Rendimentos por meio eletrônico ou impresso (desde que mantenha controle interno adequado), considerando o prazo abaixo:
a) no No caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente; e,
b) no No caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário. 

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