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Índice

01.Credita ICMS / Credita IPI ( F4_CREDICM / F4_CREDIPI) no Ativo Fixo


Informações
titleRegra de Custo x Ativo Fixo

No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais.
Sendo as opções 0 – Sem Ação, 1 – Soma, 2 – Subtrai.

Acesse para saber mais:
Novo Mecanismo Valor do Ativo Imobilizado - Reforma Tributária - Linha Microsiga Protheus - TDN

ICMS

 1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"

    • Mesmo sendo uma entrada, quando é configurado a operação como "Soma", está indicando que o valor do ICMS não será utilizado como crédito fiscal — ele será incorporado ao custo do bem ou mercadoria.

    • "Debitar ICMS" nesse caso não quer dizer que a empresa irá pagar esse ICMS ao estado, mas sim que não irá se creditar — o ICMS será considerado parte do custo do bem/mercadoria.

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

    • Nota fiscal de entrada com ICMS destacado: R$ 2.000

    • Produto: Máquina para o setor de produção (ativo imobilizado)

    • A empresa não vai se creditar desse ICMS

Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"

Resultado:

    • O ICMS não será lançado como crédito.

    • O valor de R$ 2.000 será somado ao valor contábil da máquina.


2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"

    • Quando está configurada a operação como "Subtrai", está informando que a empresa tem direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal.
    • "Creditar ICMS" significa que a empresa poderá descontar esse valor do ICMS devido nas suas saídas (vendas). Ou seja, esse ICMS entra como crédito fiscal e não é somado ao custo do bem.

Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

    • Produto: Caminhonete para entregas

    • Valor da nota fiscal: R$ 120.000

    • ICMS destacado: R$ 14.400

Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"

Resultado esperado:

    • A empresa poderá se creditar dos R$ 14.400 de ICMS, de forma proporcional:

    • O valor do ICMS não será incorporado ao custo do veículo no ativo imobilizado

    • Valor do bem imobilizado: R$ 105.600

IPI

1. "Soma = Debita" no caso do IPI:

    • Está sendo inserida uma nota de entrada de um fornecedor. Essa nota pode vir com ou sem IPI destacado. A questão é: essa operação vai gerar crédito de IPI para a sua empresa ou não?

    • Mesmo sendo uma entrada, quando você escolhe a operação "Soma", está indicando que o valor do IPI será somado ao custo do bemnão será creditado.

    • "Debitar IPI" nesse caso significa que o valor do IPI não pode ser usado como crédito, ele será incorporado ao custo da mercadoria "ativo".

    • Portanto, nesse caso, a empresa não pode se creditar desse IPI, pois está gerando débito.

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N"Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

    • Nota fiscal de entrada com IPI destacado no valor de R$ 1.000.

    • Produto: Equipamento para uso no escritório (ativo imobilizado).

    • Empresa não é contribuinte do IPI.

Configuração da operação: "Soma = Debita"

Resultado:

    • O IPI não gera crédito fiscal.

    • O valor de R$ 1.000 será somado ao valor do bem, aumentando o custo contábil do ativo.


2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:

    • Aqui, "subtrai" está se referindo a uma entrada de mercadoria, como a compra de matéria-prima com IPI destacado.

    • Se a empresa for contribuinte do IPI, ela pode se creditar desse imposto pago na entrada.

    • "Creditar IPI" → quer dizer que esse valor pode ser usado para abater do IPI que a empresa vai pagar nas saídas.

Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S"Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

    • Produto: Máquina de corte industrial

    • Valor do produto (sem impostos): R$ 100.000

    • ICMS destacado: R$ 12.000

    • IPI destacado: R$ 6.000

    • Total da nota: R$ 118.000

Configuração da operação: "Subtrai= Credita"

Resultado:

    • Valor do bem imobilizado lançado no ativo:
      R$ 112.000 (valor com ICMS e sem IPI)           

   

3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido

 Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.


02.CBS, IBS, IS, IPI

A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.


Informações
Documentação oficial da consultoria tributária:
Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado
Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN



2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?

Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.

  • Entram no custo: IPI e IS (impostos cumulativos).

  • Não entram no custo: IBS e CBS (são não cumulativos e geram crédito, logo são recuperáveis).


2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?

A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).

Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.


2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?

Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.

  • Se o imposto gera crédito, ele não integra o ativo.

  • Se não gera crédito (cumulativo), como o IS e o IPI, integra o custo do bem.


2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?

IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.


2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?

Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.


2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?

Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.


2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?

Exemplo prático com reforma em vigor:

  • Valor do bem: R$ 100.000

  • IS (10%): R$ 10.000

  • CBS/IBS (30% sobre R$ 110.000): R$ 33.000

  • Valor Total NF: R$ 143.000

Lançamento Contábil:

  • D – Ativo Imobilizado: R$ 110.000

  • D – IBS/CBS a recuperar: R$ 33.000

  • C – Caixa/Banco: R$ 143.000


2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?

Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:

  • Valor da máquina: R$ 10.000

  • IPI: R$ 1.000 (cumulativo)

  • ICMS + PIS/COFINS (recuperáveis): R$ 2.950

Lançamento Contábil:

  • D – Ativo Imobilizado: R$ 8.050

  • D – Tributos a recuperar: R$ 2.950

  • C – Caixa/Banco: R$ 11.000


2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?

Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).