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Ativo Imobilizado

Questão:

O bem deverá ser imobilizado pelo valor total da nota incluindo a CBS, o IBS, o IS e o IPI ou devem ser destacados os impostos?
A depreciação/amortização do bem deverá ser calculada pelo valor total da nota incluindo a CBS, o IBS, o IS e o IPI ou devem ser destacados os impostos?



Resposta:

Sobre o ativo imobilizado, a entidade deve avaliar, segundo o princípio de reconhecimento (CPC 27), todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. 

Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende:

  • seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
  • quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
  • a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.

Hoje, o valor registrado no ativo imobilizado não inclui os impostos recuperáveis.


Reforma Tributária - IBS, CBS e IS

Com a implantação da Reforma Tributária tem por objetivo aplicar o princípio da neutralidade, o IBS e CBS serão não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço


(...)

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

(...)

Por serem tributos não cumulativos, o IBS e CBS não incorporam o custo de aquisição do ativo imobilizado.


Já o Imposto Seletivo, segundo o art. 410 da Lei Complementar nº 214/2025, incide somente uma vez sobre o bem ou serviço:


(...)

Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

(...)

O imposto seletivo (IS) por incidir apenas uma vez e ser vedado qualquer possibilidade de crédito, trata-se de imposto cumulativo. Portanto, incorpora o custo de aquisição do ativo imobilizado.


IPI

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.


Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Atualmente

Uma determinada empresa adquiriu uma máquina para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:


Valor da máquina - R$ 10.000,00

IPI  - R$ 10.000,00 x 10%= 1.000,00 - cumulativo

ICMS - R$ 2.000,00  - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo

PIS/COFINS - 950,00 - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo

Valor Total NF = R$ 11.000,00


D - Ativo Imobilizado  - R$ 8.050

D - ICMS a recuperar Curto e Longo Prazo - R$ 2.000,00

D - PIS/COFINS a recuperar - R$ 950,00

C - Caixa/Banco - R$ 11.000,00


Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Reforma Tributária "em vigor" 

A empresa X adquiriu um veículo para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:


Valor do Veículo - R$ 100.000,00

IS  - R$ 100.000,00 x 10%= 10.000,00 - cumulativo

IVA-Dual (IBS/CBS) - 110.000,00 x 30% = R$ 33.000,00  - (Valor do IS compõe a base de cálculo do CBS/IBS - art. 12 da LC nº 214/2025) - não cumulativo

Valor Total NF = R$ 143.000,00


D - Ativo Imobilizado  - R$ 110.000,00

D - IBS/CBS Curto e Longo Prazo a recuperar - R$ 33.000,00

C - Caixa/Banco - R$ 143.000,00


Depreciação

A Depreciação é a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado resultante do desgaste por uso, ação da natureza ou obsolescência normal, de acordo com o CPC27. A depreciação contábil ou fiscal é realizada sobre o valor depreciável indicada no ativo imobilizado. Os tributos recuperáveis não entram no valor de custo de aquisição, logo, não são contabilizados no ativo imobilizado, conforme exemplos indicados acima.


Portanto, com a Reforma Tributária o conceito do ativo imobilizado não muda, ou seja, tudo que é incluído no custo de aquisição entra para o Ativo Imobilizado, como por exemplo o imposto seletivo e tudo o que for recuperável, não entra, por exemplo IBS e CBS.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17379



Fonte:

CPC 27

LC nº 214/2025

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