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Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).


03.Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.

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04.Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS), cenário:

Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").


a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?

R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.

b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?

R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.

c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?

R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:

importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.

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