01. Credita ICMS / Credita IPI ( F4_CREDICM / F4_CREDIPI) no Ativo Fixo


No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais.
Sendo as opções 0 – Sem Ação, 1 – Soma, 2 – Subtrai.

Acesse para saber mais:
Novo Mecanismo Valor do Ativo Imobilizado - Reforma Tributária - Linha Microsiga Protheus - TDN

ICMS

 1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"

Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"

Resultado esperado:

IPI

1. "Soma = Debita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N"Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S"Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação: "Subtrai= Credita"

Resultado:

   

3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido

 Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.


02. CBS, IBS, IS, IPI

A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.


Documentação oficial da consultoria tributária:
Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado
Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN



2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?

Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.


2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?

A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).

Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.


2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?

Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.


2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?

IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.


2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?

Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.


2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?

Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.


2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?

Exemplo prático com reforma em vigor:

Lançamento Contábil:


2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?

Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:

Lançamento Contábil:


2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?

Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).


03. Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.


04. Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS), cenário:

Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").


a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?

R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.

b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?

R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.

c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?

R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:

importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.