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Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).
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12.O evento 8.x deve ser enviado todas as vezes que houver baixa, mesmo quando todo o crédito já foi utilizado/apropriado, ou somente quando houver saldo de crédito a estornar?
R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida.
Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.
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13.Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais?
R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 .
Portanto:
Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.
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14.Como ficará o controle do estorno de crédito de bens antigos que já foram aproveitados parcialmente no regime anterior?
R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que:
A obrigatoriedade de estorno proporcional em casos como roubo, furto ou perecimento ainda se aplica aos créditos do ativo imobilizado.
Para bens anteriores a 2026, o controle continuará sendo feito internamente (ERP/CIAP), não sendo exigida a emissão de eventos fiscais via NF-e.
Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.
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15.Para operações com suspensão (Art. 109), é correto preencher o grupo gTribRegular da NT 2025.002 com:
indExigibilidade = 2 (suspensa)?
CSTReg futuro (quando definido) para suspensão?
Alíquotas e valores de tributação "cheia"?
R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida: