No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais. Acesse para saber mais: |
1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"
Mesmo sendo uma entrada, quando é configurado a operação como "Soma", está indicando que o valor do ICMS não será utilizado como crédito fiscal — ele será incorporado ao custo do bem ou mercadoria.
Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.
Exemplo:
Nota fiscal de entrada com ICMS destacado: R$ 2.000
Produto: Máquina para o setor de produção (ativo imobilizado)
A empresa não vai se creditar desse ICMS
Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"
Resultado:
O ICMS não será lançado como crédito.
O valor de R$ 2.000 será somado ao valor contábil da máquina.
2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"
"Creditar ICMS" significa que a empresa poderá descontar esse valor do ICMS devido nas suas saídas (vendas). Ou seja, esse ICMS entra como crédito fiscal e não é somado ao custo do bem.
Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.
Exemplo:
Produto: Caminhonete para entregas
Valor da nota fiscal: R$ 120.000
ICMS destacado: R$ 14.400
Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"
Resultado esperado:
A empresa poderá se creditar dos R$ 14.400 de ICMS, de forma proporcional:
O valor do ICMS não será incorporado ao custo do veículo no ativo imobilizado
1. "Soma = Debita" no caso do IPI:
Está sendo inserida uma nota de entrada de um fornecedor. Essa nota pode vir com ou sem IPI destacado. A questão é: essa operação vai gerar crédito de IPI para a sua empresa ou não?
Mesmo sendo uma entrada, quando você escolhe a operação "Soma", está indicando que o valor do IPI será somado ao custo do bem — não será creditado.
"Debitar IPI" nesse caso significa que o valor do IPI não pode ser usado como crédito, ele será incorporado ao custo da mercadoria "ativo".
Portanto, nesse caso, a empresa não pode se creditar desse IPI, pois está gerando débito.
Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N" → Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.
Exemplo:
Nota fiscal de entrada com IPI destacado no valor de R$ 1.000.
Produto: Equipamento para uso no escritório (ativo imobilizado).
Empresa não é contribuinte do IPI.
Configuração da operação: "Soma = Debita"
Resultado:
O IPI não gera crédito fiscal.
O valor de R$ 1.000 será somado ao valor do bem, aumentando o custo contábil do ativo.
2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:
Aqui, "subtrai" está se referindo a uma entrada de mercadoria, como a compra de matéria-prima com IPI destacado.
Se a empresa for contribuinte do IPI, ela pode se creditar desse imposto pago na entrada.
"Creditar IPI" → quer dizer que esse valor pode ser usado para abater do IPI que a empresa vai pagar nas saídas.
Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S" → Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.
Exemplo:
Produto: Máquina de corte industrial
Valor do produto (sem impostos): R$ 100.000
ICMS destacado: R$ 12.000
IPI destacado: R$ 6.000
Total da nota: R$ 118.000
Configuração da operação: "Subtrai= Credita"
Resultado:
Valor do bem imobilizado lançado no ativo:
R$ 112.000 (valor com ICMS e sem IPI)
3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido
Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.
A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.
Em relação ao IPI, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.
| Documentação oficial da consultoria tributária: Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN |
Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.
Entram no custo: IPI e IS (impostos cumulativos).
Não entram no custo: IBS e CBS (são não cumulativos e geram crédito, logo são recuperáveis).
A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).
Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.
Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.
Se o imposto gera crédito, ele não integra o ativo.
Se não gera crédito (cumulativo), como o IS e o IPI, integra o custo do bem.
IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.
Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.
Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.
Exemplo prático com reforma em vigor:
Valor do bem: R$ 100.000
IS (10%): R$ 10.000
CBS/IBS (30% sobre R$ 110.000): R$ 33.000
Valor Total NF: R$ 143.000
Lançamento Contábil:
D – Ativo Imobilizado: R$ 110.000
D – IBS/CBS a recuperar: R$ 33.000
C – Caixa/Banco: R$ 143.000
Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:
Valor da máquina: R$ 10.000
IPI: R$ 1.000 (cumulativo)
ICMS + PIS/COFINS (recuperáveis): R$ 2.950
Lançamento Contábil:
D – Ativo Imobilizado: R$ 8.050
D – Tributos a recuperar: R$ 2.950
C – Caixa/Banco: R$ 11.000
Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).
R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.
Cenário:
Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").
a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?
R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.
b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?
R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.
c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?
R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:
importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.
R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.
R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:
alienações com prejuízo;
doações ou baixas não onerosas;
alienação de bens com depreciação total.
Base de Cálculo na Venda de Ativo Imobilizado Há um entendimento inicial de que:
“A tributação será por fora, e o valor líquido de aquisição será referência para cálculo da base tributável.” Entretanto, a resposta das perguntas 05 e 5.1 e a documentação oficial da Consultoria de Segmentos Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN afirmam que:
“A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda).” “Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS.”
Diante disso, a depreciação acumulada será considerada na base de cálculo? Qual é, de fato, a base tributável: o valor líquido do bem ou o valor de venda? Poderiam ser apresentados exemplos com valores para esclarecer?
R: O art. 406 da LC nº 214/2025 apenas condiciona a incidência à existência de documento fiscal idôneo e permanência do bem por mais de 12 meses no ativo imobilizado. Porém, a lei não fala em depreciação acumulada nem em valor líquido contábil, ela usa a expressão “incidência (…) na venda”, o que na técnica tributária indica base de cálculo sobre o valor da operação de venda (receita da alienação).
A depreciação acumulada não interfere na base de cálculo, apenas na contabilidade societária e no cálculo de IRPJ/CSLL (ganho ou perda de capital). Como foi mencionado anteriormente, ainda falta regulamentação detalhada para essas operações, mas esse é o entendimento técnico vigente.
Seguem exemplos:
Exemplo 1 – Valor de venda maior que o valor líquido
Aquisição em 2027: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada até a venda em 2029: R$ 40.000,00
Valor contábil líquido: R$ 60.000,00
Valor de venda: R$ 70.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 70.000,00 (valor da venda)
(Depreciação acumulada não reduz a base).
Exemplo 2 – Valor de venda menor que o valor líquido
Aquisição em 2027: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada: R$ 40.000,00
Valor contábil líquido: R$ 60.000,00
Venda em 2029 por R$ 50.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 50.000,00 (valor da venda)
Mesmo gerando perda contábil em relação ao valor líquido, o imposto incide sobre a receita de alienação.
Exemplo 3 – Venda após depreciação integral
Aquisição: R$ 80.000,00
Depreciação acumulada: R$ 80.000,00
Valor contábil líquido: R$ 0,00
Venda em 2030 por R$ 10.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.
R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos.
Isso é necessário para:
justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
evitar questionamentos fiscais futuros.
Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.
R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens em relação ao ativo imobilizado.
§ 6° – Obrigatoriedade de estorno em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. O contribuinte que adquiriu o bem e apropriou o crédito deverá estornar esse crédito se o bem:
perecer,
se deteriorar,
for furtado, roubado ou extraviado.
Ou seja, o crédito não pode ser mantido em situações que inviabilizam a utilização do bem conforme a destinação que justifica o direito ao crédito.
§ 7° Nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado, o estorno do crédito deve ser proporcional ao tempo de uso do bem. Isso será feito com base na vida útil estimada do bem, e nas taxas de depreciação, que ainda serão definidas em regulamento.
Exemplo:
Máquina com crédito de R$ 12.000 (vida útil: 5 anos).
Após 2 anos é furtada.
Já foram apropriados R$ 4.800.
Estorno = R$ 7.200 (saldo remanescente não utilizado).
§ 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas.
R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.
R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP.
Esses eventos são considerados parte da escrituração digital assistida, conforme a LC 214/2025 (art. 47, §6º e §7º), devendo ser utilizados para:
Perda, perecimento, roubo, furto;
Mudança de destinação;
Consumo pessoal ou interno;
Imobilização de bem;
Sucessão, devolução, etc.
Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e.
R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração.
R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10.
O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF).
O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP).
Cada evento exigirá:
Referência à chave da NF-e original;
Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.;
Assinatura digital do autor do evento.
A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.
R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT:
"Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito do tipo 01 – Multa e juros para se creditar."
Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).
R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida.
Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.
R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 .
Portanto:
Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.
R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que:
A obrigatoriedade de estorno proporcional em casos como roubo, furto ou perecimento ainda se aplica aos créditos do ativo imobilizado.
Para bens anteriores a 2026, o controle continuará sendo feito internamente (ERP/CIAP), não sendo exigida a emissão de eventos fiscais via NF-e.
Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.
indExigibilidade = 2 (suspensa)?
CSTReg futuro (quando definido) para suspensão?
Alíquotas e valores de tributação "cheia"?
R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida: