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2) Detalhamento da Apuração do RWASP
750.01 RWASP – MOEValor correspondente ao componente de risco associado ao serviço de emissão de moeda eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc. I, da Res. BCB 80/21. Corresponde a seguinte fórmula: 0,2% * SALDO (750.01.01) + 1% *
SALDO (750.01.02). Valor positivo. (NR)BN: Art. 3º da Res. BCB 202/22
Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.
750.01.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS COMO EMISSOR DE INSTRUMENTO PRÉ PAGO (NR)
Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 meses.
Devem ser consideradas na média mensal de pagamentos realizados os pagamentos efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito privado, os saques, as transferências realizadas mediante
arranjos de pagamentos instantâneos (PIX), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres , e
não devem ser considerados as transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Res.
BCB. 80/21, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre
instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Nas referências às médias mensais de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e deve corresponder ao valor da
conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif.
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