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Detalhamento:

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);

II - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 10 b e 10 c;

III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:

  1. a)alteração no item 1.1.1;
  2. b) inclusão dos itens 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.4 e 6.2.f;

IV - no Capítulo V – Tabelas:

  1. a) na Tabela 003 – Contas:
  2. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):

1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03, 111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;

1.2.  inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90 e 111.94.10.01.91,

  1. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:

2.1.  alteração da descrição da função das contas: 953, 954, 955 e 956;

2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;

2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;

  1. no itemC1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD:

3.1.  alteração da descrição da função da conta: 862,

4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:

4.1.  alteração da descrição da função das contas: 750.01, 750.02 e 750.03;

4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01 e 750.03.01;

  1. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):

5.1. alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

5.2. alteração da descrição da função das contas: 605 e 610;

5.3. inclusão da conta: 605.07;

5.4. exclusão da conta: 610.01;

  1. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):

6.1. alteração da descrição da função das contas: 875, 875.01, 875.50 e 876;

6.2.  inclusão da conta: 875.01.01;

  1. no item K) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:

7.1. alteração da descrição da função da conta: 219;

7.2.  inclusão das contas:  209, 219.01, 219.02, 220 e 221;

  1. b) na Tabela 004 – Código do Elemento: exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
  2. c) na Tabela 010 – Fatores de Ponderação de exposições: inclusão dos códigos 97121250 e 97131250;
  3. d) na Tabela 011 – Mitigadores de Risco: inclusão do código 368;
  4. e) exclusão das Tabelas 007, 015, 016 e 017;

V - inclusão do Capítulo VII – Críticas de Validação na Entrada e no CRD.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - no Anexo 3 – Código da conta:

  1. a)inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90, 111.94.10.01.91, 209, 219.01, 219.02, 220, 221, 605.07, 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01, 750.03.01, 875.01.01, 953.01, 954.01 e 956.01;
  2. b)exclusão das contas: 610.01, 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
  3. c)alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

II - no Anexo 4 – Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;

III - no Anexo 5 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;

IV - no Anexo 6 – Código do Parâmetro: exclusão do código 3;

V - no Anexo 10 – Código do Fator de Ponderação de Exposição:

  1. a)inclusão dos códigos: 97121250 e 97131250;
  2. b)exclusão dos códigos:  81000100, 81010100, 81020160, 81030160, 82000100 e 82010130;

VI - no Anexo 11 – Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;

VII - exclusão do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.


Resumo das Alterações (conforme Instruções de Preenchimento do DLO):


Observação: Os itens marcados como (AR) no documento Instruções de preenchimento do DLO (última versão) não serão avaliados como escopo de alteração. Como os itens são de avaliação regulamentar, o que mudou foi o texto ou o enquadramento legislativo. Então para estes itens classificados como (AR) deve ser feita uma avaliação por parte da Instituição Financeira. Em caso de dúvidas, pedimos que abram um ticket com a avaliação.

Os itens enquadrados como (NR) são alterações que podem impactar em modificações sistêmicas, por isto vamos fazer a avaliação delas nesta documentação.


Detalhamentos (Textual)


1 – Detalhamento do Cálculo de Apuração do PR (Situação da Instituição)

1.1.1) Detalhamento contábil de despesas, perdas e prejuízos acumulados (NR)
Quando se tratar de despesas, perdas ou prejuízos, os valores das contas DLO devem ser informados como positivos.
Contudo, o detalhamento contábil deve seguir o sinal da contabilidade para evitar divergências entre a soma dos valores registrados em contas DLO distintas para a mesma conta Cosif. Dessa forma, o valor do campo saldoCosif deve refletir o sinal contábil da agregação dos valores (valorCosif) tratados no detalhamento Cosif, também com seus respectivos sinais contábeis. 


2 – Detalhamento da Apuração dos Requerimentos Mínimos em Relação ao RWA
2.5) Da Segmentação

2.5.1.1) São classificadas como instituição tipo 1 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exceção de instituição de pagamento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio. São, também, classificados como tipo 1 os conglomerados prudenciais liderados pelas instituições acima indicadas não objeto de exceção. (NR)
2.5.1.2) São classificadas como instituição tipo 3: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio, os conglomerados prudenciais liderados
por instituições retromencionadas. São classificadas também como instituição do tipo3 os conglomerados prudenciais liderados por instituição de pagamento que sejam constituídos por alguma instituição que individualmente seria enquadrada como tipo 1. (NR)

2.5.4) O Sistema Limites, objeto do capítulo VI, apresenta tela com o segmento da regulação atual da instituição, tela com o histórico de classificação da instituição ao longo do tempo, e tela com o histórico de apuração do segmento da regulação, neste último dispondo os critérios de classificação da instituição. (NR)


Contas DLO


A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR) 

111.03 GANHOS NÃO REALIZADOS DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO DE HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somatório dos saldos das contas do Patrimônio líquido representativas dos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial (NR) exceto:
1) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
2) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos
tributários. O saldo será zero se houver perdas não realizadas. Para as datas bases de junho e dezembro devem ser consideradas as informações do balanço, e nas demais datas bases as informações dos balancetes. Observar item
IV, 1.2. Valor positivo. Sujeito a detalhamento Cosif caso o saldo da conta DLO seja maior que zero.


111.91.01 PERDAS NÃO REALIZADAS – DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somatório dos saldos das contas do Patrimônio Líquido representativas das perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial (NR) exceto:
1) ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
2) ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos
tributários. O saldo será zero se houver ganhos não realizados. Para as datas bases de junho e dezembro devem ser
consideradas as informações do balanço, e nas demais datas bases as informações dos balancetes. Observar itens IV 1.1.1 e 1.2. Valor positivo. Sujeito a detalhamento Cosif caso o saldo da conta DLO seja maior que zero.


111.94.10.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Valor registrado na contabilidade referente a créditos tributários decorrentes de diferença temporária que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, apurados para entidades
integrantes do conglomerado. Corresponde ao valor antes de qualquer compensação com obrigações fiscais diferidas (NR).

Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (111.94.10.01) = SALDO (111.94.10.01.01) – SALDO(111.94.10.01.90) – SALDO (111.94.10.01.91). 


111.94.10.01.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS (NR)
Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais decorrentes de diferença temporária, apurados para entidades integrantes do conglomerado. Sujeito a Detalhamento Cosif.


111.94.10.01.90 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PCLD (NR)
Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais diferidos oriundos de diferenças temporárias, decorrentes da constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, inclusive aqueles relacionados ao
art. 6º da Lei 14.467, apurados para as entidades integrantes do conglomerado. Esses ativos, por definição, não dependem da geração futura de lucros ou receitas tributáveis para sua realização, uma vez que podem resultar
em créditos presumidos em caso de apuração de prejuízos fiscais. Valor correspondente ao registrado sob o FPR de código 94010100 na conta 630.01.


111.94.10.01.91 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS (NR)

Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais diferidos oriundos de diferenças temporárias, apurados para as entidades integrantes do conglomerado, cuja realização não depende da geração futura de lucros ou
receitas tributáveis, uma vez que programas governamentais específicos possibilitam a geração de créditos presumidos, inclusive em cenários de prejuízo fiscal. Valor correspondente ao registrado sob o FPR de códigos
94040100 e 94050100 na conta 630.01.


B) Detalhamento do limite de imobilização 

953 MARGEM SOBRE O PR CONSIDERANDO A CAPITAL PARA COBERTURA DO RISCO DE TAXA DE JUROS DA CARTEIRA BANCÁRIA E O ACP
Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR, considerando o Capital
requerido para cobertura do risco de variação das taxas de juros dos instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e o Adicional de Capital Principal (ACP).

Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (953) = SALDO(101) – SALDO (953.01). (NR)


953.01 (NR) REQUERIMENTO PARA O PR CONSIDERANDO O ACP E O CAPITAL PARA COBERTURA DO IRRBB
Valor correspondente a soma do ACP com o capital alocado para cobertura do IRRBB. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (911) + SALDO (940).


954 MARGEM PARA O ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL (NR)
Valor correspondente ao capital principal disponível para atender ao adicional de capital principal deduzido do requerimento de adicional de capital principal. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (954.01) – SALDO (940).


954.01 (NR) CAPITAL PRINCIPAL DISPONÍVEL PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Valor correspondente a margem de capital principal, deduzido do excesso de capital principal utilizado para atendimento dos requerimentos de nível 1 e de PR. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (952) - MAX (0; 1,5%
* SALDO (900) – SALDO (112); 3,5% * SALDO (900) – SALDO (112) – SALDO (120)).


955 PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO
Corresponde ao percentual de restrição estipulada pelo art. 9º da Res. 4.958/21. Para seu cálculo, apura-se o valor do percentual de suficiência de capital principal, calculado pela divisão do saldo da conta 954.01 pelo valor da
conta 940, conforme fórmula abaixo. Este valor possui correspondência, dada pela tabela abaixo, com o percentual de restrição, conforme abaixo (NR):
X = SALDO (954.01) / SALDO (940);
Em que X corresponde ao valor considerado para verificação de suficiência do ACP e o valor da conta 955 – percentual de restrição:
Percentual de suficiência de capital: X Percentual de Restrição – Saldo da conta 955
se X < 25% 100%
se 25% ≤ X < 50% 80%
se 50% ≤ X < 75% 60%
se 75% ≤ X < 100% 40%
se X ≥ 100% 0%


956 MARGEM APÓS PILAR 2
Valor correspondente margem ou deficiência de PR para atendimento dos requerimentos mínimos, do requerimento de ACP, do capital alocado para cobrir o IRRBB e do capital requerido para atendimento dos
adicionais de capital exigidos (ADD-ON). Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (101) – SALDO (956.01). (NR)


956.01 (NR) REQUERIMENTO PARA PILAR 2
Valor correspondente a soma dos requerimentos, considerando o mínimo para o PR, de ACP, de capital para IRRBB e adicionais de capital exigidos (ADD-ON). Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (910) + SALDO (940) + SALDO
(890) + SALDO (933) + SALDO (934). 


1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD

862 RWADRC
Corresponde ao componente da parcela RWAMPAD relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação. Para instituições enquadradas nos segmentos S1 a S3 é
apurada pelo somatório das contas 862.10, 862.20 e 862.30 multiplicado pelo fator 1/F, com F definido e
correspondente a 8%. Para instituições do segmento S4 deve ser informado o valor apurado segundo a
metodologia descrita na Res. BCB 229/2022. O valor do RWADRC das instituições do segmento S4 corresponderá
aos valores indicados no detalhamento do RWACPAD, marcados com o elemento 4 iguais a 71 ou 72, com a devida
apuração do RWA, em conformidade com Res. BCB 229/2022. (NR)

𝑹𝑾𝑨𝑫𝑹𝑪 = 𝟏/𝑭 × (𝑫𝑹𝑪𝑵𝑺𝑬𝑪 + 𝑫𝑹𝑪𝑺𝑬𝑪 + 𝑫𝑹𝑪𝑪𝑻𝑷)


2) Detalhamento da Apuração do RWASP

750.01 RWASP – MOE
Valor correspondente ao componente de risco associado ao serviço de emissão de moeda eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc. I, da Res. BCB 80/21. Corresponde a seguinte fórmula: 0,2% * SALDO (750.01.01) + 1% *
SALDO (750.01.02). Valor positivo. (NR)BN: Art. 3º da Res. BCB 202/22.


750.01.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS COMO EMISSOR DE INSTRUMENTO PRÉ PAGO (NR)
Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 meses.
Devem ser consideradas na média mensal de pagamentos realizados os pagamentos efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito privado, os saques, as transferências realizadas mediante
arranjos de pagamentos instantâneos (PIX), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres , e
não devem ser considerados as transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Res.
BCB. 80/21, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre
instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Nas referências às médias mensais de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e deve corresponder ao valor da
conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif.


750.01.02 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA – SALDO MÉDIO (NR)
Média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12 doze meses. Deve-se considerar na média mensal das moedas eletrônicas emitidas em 12 meses o montante de moeda eletrônica emitida na data-base de
apuração dos balanços e balancetes contábeis. Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Na referência
à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade.
Sujeito a detalhamento Cosif.


750.02 RWASP – ADQ
Valor correspondente ao componente de risco associado aos serviços de credenciamento de instrumentos de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Res. BCB 80/21, e de subcredenciamento, conforme disposto
na Resolução BCB 150/21. Apurado pela aplicação do percentual de 2% sobre o valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 meses. Valor
positivo. Corresponde a seguinte formula: SALDO (750.02) = 2% * SALDO (750.02.01). (NR)


750.02.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO CREDENCIADOR OU SUBCREDENCIADOR (NR)
Média do volume mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses. Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os 

fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Na referência à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e
deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif.


750.03 RWASP – PISP
Valor correspondente ao componente de risco associados ao serviço de iniciação de transação de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inc. IV, da Res. BCB 80/21. Apurado pela aplicação de percentual de 1,5% sobre o
valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 meses. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (750.03) = 1,5% * SALDO (750.03.01). (NR)
BN: Art. 5º da Res. BCB 202/22.


750.03.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO INICIADOR DE PAGAMENTO (NR)
Média do volume mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses. Na referência à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando
existentes, e deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif. 


D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD)

605 CRÉDITO A LIBERAR E COMPROMISSO DE INVESTIMENTO (NR)
Valor do RWA de crédito a liberar. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (605.05) + SALDO (605.07). Valor positivo. (NR) 


605.06 CRÉDITOS A LIBERAR – ACIMA DE 360 DIAS (NR)
Valor não caracterizado como exposição e que correspondam a créditos a liberar que não se enquadrem na definição de crédito a liberar até 360 dias. Valor positivo. Para esses valores não se deve apurar RWA, no entanto,
cabe registro destes valores classificados segundo seu Tipo – (Tabela 024). Sujeito a detalhamento Cosif.


605.07 COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E OUTROS (NR)
Valor da exposição de compromisso de investimento. Corresponde às exposições decorrentes de compromissosde investimento, cabendo o registro do compromisso com aplicação do fator de conversão de 100%, e seguindo
os mesmos critérios cabíveis para registro dos ativos ou dos investimentos previstos no grupo de contas 530.


610 ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO
Valor correspondente a adiantamentos concedidos. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (610.02) + SALDO (610.03). Valor positivo. (NR)


E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD)

875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * ILM * SALDO (875.02))
ou:
𝑅𝑊𝐴𝑂𝑃𝐴𝐷 = 1/𝐹 × (𝐵𝐼𝐶 × 𝐼𝐿𝑀)
O cálculo desta conta não deve considerar o valor informado na conta 875.01 para o ILM, deve considerar o valor apurado segundo a fórmula: 𝑰𝑳𝑴 = 𝒍𝒏 (𝒆− 𝟏+ ((𝑳𝑪/𝑩𝑰𝑪) elevado a 𝟎,𝟖)), com o maior número de casas decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. (NR)


875.01 MULTIPLICADOR DE PERDAS INTERNAS – ILM
Valor correspondente ao multiplicador, em termos percentuais (valor multiplicado por 100), de perdas internas – ILM. Até 2026 instituições do S3 e S4 devem informar 100.00, já as instituições do S1 e S2 deverão informar o
valor apurado considerando a informação do LC = componente de perdas operacionais registrado na conta 875.01.01.
𝐼𝐿𝑀% = 𝑙𝑛 (𝑒 − 1 + ((𝐿𝐶/𝐵𝐼𝐶) elevado a 0,8)) × 𝟏𝟎𝟎
O valor deve ser informado em duas casas decimais, truncado na segunda casa decimal do valor percentual. Não obstante, o valor a ser utilizado na fórmula da conta 875 deve corresponder ao valor com o maior número de casas
decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. Valor positivo. (NR)


875.01.01 COMPONENTE DE PERDAS OPERACIONAIS – LC (NR)
Valor da média anual das perdas operacionais incorridas pela instituição no período considerado multiplicada por 6, nos termos do art. 11 da Res. BCB 356. Deve ser considerado um período de 10 anos, sendo admitido o uso do período de 9 ano para cálculo da média até dezembro de 2025. No caso de instituição que seja enquadrada no S1 ou no S2 a partir 1º de janeiro de 2025, devem ser utilizados para o cálculo do LC todos os períodos anuais disponíveis para os quais haja dados de perdas operacionais com qualidade, compatíveis com os requisitos estabelecidos pela Circular nº 3.979, de 2020, observado período mínimo de cinco anos. Deve ser apurado exclusivamente com os dados reportados no DRO - documento 5050.
O LC deve ser apurado com informações relativas à data-base imediatamente anterior à da apuração do RWAOPAD. Devem ser considerados apenas os eventos de perda operacional cujo valor de perda líquida acumulada no período de que trata o caput seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado por seguro ou por outros meios, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões. Para determinar a inclusão de eventos no período de dez anos, deve ser utilizada como referência a data da contabilização dos
lançamentos decorrentes dos eventos de risco operacional reconhecidos como despesa. valor total da perda operacional em cada período anual corresponde ao somatório dos saldos dos lançamentos contábeis registrados
naquele intervalo decorrentes de todos os eventos de risco operacional incluídos no período de cálculo do LC


875.50 MÉDIA DAS DESPESAS DE SERVIÇOS
Valor correspondente à média dos módulos das despesas de serviços. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (ABS (SALDO (875.50.10)) + ABS (SALDO (875.50.20)) + ABS (SALDO (875.50.30))) / 3. (NR)


876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (1/F) * (SALDO (875.01) * SALDO (876.02)) + SALDO (876.10), observado que valores para a última
parcela implicam em valor zero para a primeira parcela. (NR)


k) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada

209 VALOR DA MAIOR EXPOSIÇÃO DE CLIENTE (NR)
Valor correspondente a maior exposição com clientes. Esta conta não se aplica às cooperativas centrais de crédito que adotem o sistema de garantias recíprocas entre suas filiadas, conforme previsto no §2º do art. 3º
da Res. CMN 4.677/18. Para cooperativas centrais cuja informação do parâmetro 7 for igual a 02 esta conta deve ser reportada normalmente. Corresponde a seguinte fórmula: MAX (SALDO (200.01); SALDO (200.61)). 


219 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LIMITE DE EXPOSIÇÕES POR CLIENTE PARA COOPERATIVAS CENTRAIS QUE PRESTEM CENTRALIZAÇÃO
Valor correspondente à margem ou à insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do
limite alternativo. Como nem todas as exposições se sujeitam ao limite alternativo, mas somete aquelas enquadradas nos inc. I e II do §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18, a margem ou insuficiência deve ser calculada
para a pior situação. Margem ou insuficiência relativa aos clientes abrangidos no limite alternativo, SALDO(219.01) e margem ou insuficiência relativa aos clientes não abrangido no limite alternativo SALDO (219.02). Esta
somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213. Corresponde a seguinte fórmula: MIN (SALDO
(219.01); SALDO (219.02)). (NR)BN: §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18.


219.01 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS NO LIMITE ALTERNATIVO (NR)

Valor correspondente à margem ou insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do limite
alternativo, em relação aos clientes abrangidos no limite alternativo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (216) – SALDO (218).
Esta somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213.
BN: §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18.


219.02 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS FORA DO LIMITE ALTERNATIVO(NR)
Valor correspondente à margem ou insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do limite
alternativo, em relação aos clientes não abrangidos no limite alternativo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO(211) – SALDO (217).
Esta somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213.


220 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE (NR)
Valor de patrimônio de referência nível 1 necessário para reenquadramento no limite de exposição por cliente, a fórmula abaixo corresponde exclusivamente a alteração necessária no nível 1 do PR na data base de referência,
não representando exatamente o valor necessário de aporte de capital. Não é aplicável a cooperativas centrais que prestem serviço de centralização financeira das disponibilidades de suas cooperativas singulares filiadas,
mediante adoção do sistema de garantias recíprocas entre suas filiadas. Corresponde a seguinte fórmula: MAX(0; (-1) * SALDO (213) * (1/W), onde W corresponde a: 0,25 para as instituições em geral ou 0,15 para
cooperativas singulares de crédito não filiadas à cooperativa central.


221 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO CONCENTRADA (NR)
Valor de patrimônio de referência nível 1 necessário para reenquadramento no limite de exposição por cliente,a fórmula abaixo corresponde exclusivamente a alteração necessária no nível 1 do PR na data base de referência,
não representando exatamente o valor necessário de aporte de capital. Corresponde a seguinte fórmula: MAX(0; (-1) * SALDO (214) * (1/6). 


Tabelas


Tabela 010 – Fatores de ponderação de exposições 


Tabela 011 – Mitigadores de Risco


VII CRÍTICAS DE VALIDAÇÃO NA ENTRADA E NO CRD (NR)
Os documentos DLO estão sujeitos a críticas de entrada e de pós-processamento. As críticas de entrada implicam, automaticamente, na rejeição do documento, e as respostas são encaminhadas via CRD/STA, com os respectivos
protocolos. Essas críticas podem ser consultadas no arquivo de configuração do Sistema Limites, disponível na páginade Leiautes do DLO. Eventuais contestações somente serão possíveis mediante contato pelo e-mail indicado ao final destas instruções de preenchimento.
Os documentos que passam pelas críticas de entrada são inseridos nas bases de dados do Sistema Limites e se tornam disponíveis para consulta. Nesse momento, assumem o status de “Aceito pelo sistema de negócio”. Em seguida, são encaminhados para as críticas de pós-processamento. Enquanto não processados, não assumem novo status. Nesse estágio, são realizadas validações complementares e cruzamentos com outras bases de dados.
Caso sejam identificados indícios, o protocolo recebe o status de “Em processamento de qualidade”. Na ausência de indícios, o status atribuído é “Aceito após processamento de qualidade”. Os indícios podem ser objeto de
contestações, que poderão ou não ser acatadas. Se acatadas, os indícios serão desconsiderados; caso contrário, nova comunicação será realizada, mantendo o indício na condição de questionado. O processo de interação poderá
prosseguir ou, alternativamente, ser resolvido por meio da submissão de um novo documento DLO ou de um documento de comparação. Essas críticas estão descritas no módulo de qualidade do CRD e podem ser consultadas
no sistema: https://www3.bcb.gov.br/crd2. A comunicação final da STA, relativamente aos protocolos, somente ocorrerá após o processamento de qualidade.
Essa comunicação será realizada nos casos de rejeição do documento ou quando este assumir o status de “Aceito após processamento de qualidade”, seja por aprovação nas críticas de pós-processamento, desconsideração de indícios ou substituição do documento comparado com erro. A comunicação da STA, em caso de rejeição, poderá ocorrer por falha na entrada, substituição do documento objeto de crítica ou por decisão da curadoria de que a informação não deve permanecer na base de dados.


Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=651

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061

https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Leiautes2061/Atual/informacoes_tecnicas/2061-202508-v1-vi3-Instru%C3%A7%C3%B5es%20de%20Preenchimento.pdf

Impactos:

Sistema Basileia:


Orientações Específicas no documento Instruções de Preenchimento do DLO

Impacto Operacional. Recomendamos a leitura do documento e entendimento das alterações para todos os clientes.


Tabelas
Criação de Script (se necessário) e também de orientações para o preenchimento dos Novos Fatores de Ponderação e Mitigador


Novas Contas DLO

Inclusão de Contas:
Criação de script para Incluir as novas Contas

Exclusão de Contas
Script para alterar a data de vigência das contas

Alteração de Fórmulas (somatório de contas)
Script para ajustar as fórmulas, considerando as novas contas incluídas e excluídas.


Contas DLO - Impacto em cada conta


A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR) 

111.03 GANHOS NÃO REALIZADOS DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO DE HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somente ajuste de texto. Não identificamos ajustes sistêmicos.

Verificar a questão condicional do detalhamento Cosif para saldo > 0


111.91.01 PERDAS NÃO REALIZADAS – DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO HEDGE DE FLUXO DE CAIXA

Somente ajuste de texto. Não identificamos ajustes sistêmicos.

Verificar a questão condicional do detalhamento Cosif para saldo > 0


111.94.10.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Alteração do tipo de conta. O sistema origem não deve mais fornecer informação para esta conta e sim para as contas filhas.

Definir o cálculo para esta conta a partir do saldo das contas filhas.


111.94.10.01.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Fazer o mapeamento na contabilidade (ou em outro legado para esta conta conforme já estava mapeado para a conta 111.94.10.01


111.94.10.01.90 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PCLD (NR)
Nova Conta. Criar Script.

Criar rotina para considerar o valor registrado conforme: Valor correspondente ao registrado sob o FPR de código 94010100 na conta 630.01.


111.94.10.01.91 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Criar rotina para considerar o valor registrado conforme: Valor correspondente ao registrado sob o FPR de códigos 94040100 e 94050100 na conta 630.01.


B) Detalhamento do limite de imobilização 

953 MARGEM SOBRE O PR CONSIDERANDO A CAPITAL PARA COBERTURA DO RISCO DE TAXA DE JUROS DA CARTEIRA BANCÁRIA E O ACP
Ajuste na fórmula. A conta nova 953.01 vai considerar parte do cálculo anterior


953.01 (NR) REQUERIMENTO PARA O PR CONSIDERANDO O ACP E O CAPITAL PARA COBERTURA DO IRRBB

Nova Conta. Criar Script.

Criar uma fórmula para esta conta. Parte do cálculo já estava na conta 953 anteriormente.


954 MARGEM PARA O ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL (NR)

Ajuste na fórmula. A conta nova 954.01 vai considerar parte do cálculo anterior


954.01 (NR) CAPITAL PRINCIPAL DISPONÍVEL PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Nova Conta. Criar Script.

Criar uma fórmula para esta conta. Parte do cálculo já estava na conta 954 anteriormente. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.


955 PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO
Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.


956 MARGEM APÓS PILAR 2

Ajuste na fórmula. A conta nova 956.01 vai considerar parte do cálculo anterior


956.01 (NR) REQUERIMENTO PARA PILAR 2

Nova Conta. Criar Script.

Criar uma fórmula para esta conta. Parte do cálculo já estava na conta 956 anteriormente. Verificar se a fórmula pode ser automática.


1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD

862 RWADRC

Alteração somente para S4. Adicionando o elemento 72 (antes era somente o elemento 71)

O valor do RWADRC das instituições do segmento S4 corresponderá aos valores indicados no detalhamento do RWACPAD, marcados com o elemento 4 iguais a 71 ou 72

2) Detalhamento da Apuração do RWASP

750.01 RWASP – MOE

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.01.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS COMO EMISSOR DE INSTRUMENTO PRÉ PAGO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.01.02 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA – SALDO MÉDIO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.02 RWASP – ADQ

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.02.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO CREDENCIADOR OU SUBCREDENCIADOR (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.03 RWASP – PISP

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.03.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO INICIADOR DE PAGAMENTO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD)

605 CRÉDITO A LIBERAR E COMPROMISSO DE INVESTIMENTO (NR)
Ajuste na Fórmula


605.06 CRÉDITOS A LIBERAR – ACIMA DE 360 DIAS (NR)

Sem Impacto Sistêmico. Somente ajuste na definição


605.07 COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E OUTROS (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. A princípio conta será configurada no contábil.


610 ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO
Ajuste na Fórmula


E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD)

875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA

Ajuste na Fórmula. Fórmula desenvolvida no código.

Para o cálculo do ILM, considerar as contas DLO:

BIC = 875.02

LC = 875.01.01

Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * ILM * SALDO (875.02))
ou: 𝑅𝑊𝐴𝑂𝑃𝐴𝐷 = 1/𝐹 × (𝐵𝐼𝐶 × 𝐼𝐿𝑀)
O cálculo desta conta não deve considerar o valor informado na conta 875.01 para o ILM, deve considerar o valor apurado segundo a fórmula: 𝑰𝑳𝑴 = 𝒍𝒏 (𝒆− 𝟏+ ((𝑳𝑪/𝑩𝑰𝑪) elevado a 𝟎,𝟖)), com o maior número de casas decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. (NR)


875.01 MULTIPLICADOR DE PERDAS INTERNAS – ILM
Alteração no tipo de conta. Passa de analítica para totalizadora.

Ajuste em fórmula.


875.01.01 COMPONENTE DE PERDAS OPERACIONAIS – LC (NR)
Nova Conta. Criar Script.

Verificar a configuração da Contabilidade.


875.50 MÉDIA DAS DESPESAS DE SERVIÇOS

Sem Impacto. Somente ajuste normativo.


876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA

Ajuste na fórmula. Desenvolvimento em código para a Fórmula
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (1/F) * (SALDO (875.01) * SALDO (876.02)) + SALDO (876.10), observado que valores para a última
parcela implicam em valor zero para a primeira parcela. (NR)


k) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada

209 VALOR DA MAIOR EXPOSIÇÃO DE CLIENTE (NR)
Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código

Corresponde a seguinte fórmula: MAX (SALDO (200.01); SALDO (200.61)). 


219 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LIMITE DE EXPOSIÇÕES POR CLIENTE PARA COOPERATIVAS CENTRAIS QUE PRESTEM CENTRALIZAÇÃO

Ajuste na fórmula. . Ajuste de fórmula interna em código

 Corresponde a seguinte fórmula: MIN (SALDO (219.01); SALDO (219.02)). (NR)


219.01 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS NO LIMITE ALTERNATIVO (NR)

Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código


219.02 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS FORA DO LIMITE ALTERNATIVO(NR)

Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código


220 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE (NR)
Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código


221 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO CONCENTRADA (NR)
Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código





Previsão de Liberação de Versão: a  



Data Produção/Homologação:

Competência Agosto/25

  • Sem rótulos