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2) Detalhamento da Apuração do RWASP

750.01 RWASP – MOE

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.01.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS COMO EMISSOR DE INSTRUMENTO PRÉ PAGO (NR)Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 meses.
Devem ser consideradas na média mensal de pagamentos realizados os pagamentos efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito privado, os saques, as transferências realizadas mediante
arranjos de pagamentos instantâneos (PIX), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres , e
não devem ser considerados as transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Res.
BCB. 80/21, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre
instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Nas referências às médias mensais de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e deve corresponder ao valor da
conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif.750.01.02 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA – SALDO MÉDIO (NR)
Média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12


doze meses. Deve-se considerar na média mensal das moedas eletrônicas emitidas em 12 meses o montante de moeda eletrônica emitida na data-base de
apuração dos balanços e balancetes contábeis. Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Na referência
à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade.
Sujeito a detalhamento Cosif.750.01.02 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA – SALDO MÉDIO (NR)



750.02 RWASP – ADQ
Valor correspondente ao componente de risco associado aos serviços de credenciamento de instrumentos de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Res. BCB 80/21, e de subcredenciamento, conforme disposto
na Resolução BCB 150/21. Apurado pela aplicação do percentual de 2% sobre o valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 meses. Valor
positivo. Corresponde a seguinte formula: SALDO (750.02) = 2% * SALDO (750.02.01). (NR)

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