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Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.01.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS COMO EMISSOR DE INSTRUMENTO PRÉ PAGO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.01.02 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA – SALDO MÉDIO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.02 RWASP – ADQValor correspondente ao componente de risco associado aos serviços de credenciamento de instrumentos de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Res. BCB 80/21, e de subcredenciamento, conforme disposto
na Resolução BCB 150/21. Apurado pela aplicação do percentual de 2% sobre o valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 meses. Valor
positivo. Corresponde a seguinte formula: SALDO (750.02) = 2% * SALDO (750.02.01). (NR)

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.02.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO CREDENCIADOR OU SUBCREDENCIADOR (NR)Média do volume mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses. Deve ser apurada em bases consolidadas, desconsiderando os 

fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial. Na referência à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando existentes, e
deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif.

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif


750.03 RWASP – PISP

Ajuste na fórmula. vai considerar novas contas. Esta fórmula deve ser interna no código porque usa fórmulas com percentuais.

Alteração no tipo da conta. Vai passar de analítica para totalizadora.


750.03.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO INICIADOR DE PAGAMENTO (NR)

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. Deve vir do módulo contábil porque é sujeita a detalhamento cosif750.03 RWASP – PISP
Valor correspondente ao componente de risco associados ao serviço de iniciação de transação de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inc. IV, da Res. BCB 80/21. Apurado pela aplicação de percentual de 1,5% sobre o
valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 meses. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (750.03) = 1,5% * SALDO (750.03.01). (NR)
BN: Art. 5º da Res. BCB 202/22.750.03.01 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COMO INICIADOR DE PAGAMENTO (NR)
Média do volume mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses. Na referência à média mensal de 12 meses, deve-se considerar o mês da data base e os 11 anteriores, quando
existentes, e deve corresponder ao valor da conta contábil de compensação, criada especificamente para essa finalidade. Sujeito a detalhamento Cosif. 


D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD)

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de crédito (RWACPAD)

605 CRÉDITO A LIBERAR E COMPROMISSO DE INVESTIMENTO (NR)
Ajuste na Fórmula a liberar. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (605.05) + SALDO (605.07). Valor positivo. (NR) 


605.06 CRÉDITOS A LIBERAR – ACIMA DE 360 DIAS (NR)Valor não caracterizado como exposição e que correspondam a créditos a liberar que não se enquadrem na definição de crédito a liberar até 360 dias. Valor positivo. Para esses valores não se deve apurar RWA, no entanto,
cabe registro destes valores classificados segundo seu Tipo – (Tabela 024). Sujeito a detalhamento Cosif.

Sem Impacto Sistêmico. Somente ajuste na definição


605.07 COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E OUTROS (NR)Valor da exposição de compromisso de investimento. Corresponde às exposições decorrentes de compromissosde investimento, cabendo o registro do compromisso com aplicação do fator de conversão de 100%, e seguindo
os mesmos critérios cabíveis para registro dos ativos ou dos investimentos previstos no grupo de contas 530

Nova Conta. Criar Script.

Verificar como o valor será informado. A princípio conta será configurada no contábil.


610 ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO
Valor correspondente a adiantamentos concedidos. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (610.02) + SALDO (610.03). Valor positivo. (NR)Ajuste na Fórmula


E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD)

875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * ILM * SALDO (875.02))
ou:
𝑅𝑊𝐴𝑂𝑃𝐴𝐷 = 1/𝐹 × (𝐵𝐼𝐶 × 𝐼𝐿𝑀)
O cálculo desta conta não deve considerar o valor informado na conta 875.01 para o ILM, deve considerar o valor apurado segundo a fórmula: 𝑰𝑳𝑴 = 𝒍𝒏 (𝒆− 𝟏+ ((𝑳𝑪/𝑩𝑰𝑪) elevado a 𝟎,𝟖)), com o maior número de casas decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. (NR)

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876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (1/F) * (SALDO (875.01) * SALDO (876.02)) + SALDO (876.10), observado que valores para a última
parcela implicam em valor zero para a primeira parcela. (NR)


k) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada

209 VALOR DA MAIOR EXPOSIÇÃO DE CLIENTE (NR)
Valor correspondente a maior exposição com clientes. Esta conta não se aplica às cooperativas centrais de crédito que adotem o sistema de garantias recíprocas entre suas filiadas, conforme previsto no §2º do art. 3º
da Res. CMN 4.677/18. Para cooperativas centrais cuja informação do parâmetro 7 for igual a 02 esta conta deve ser reportada normalmente. Corresponde a seguinte fórmula: MAX (SALDO (200.01); SALDO (200.61)). 

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