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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/10/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-19111- Reforma Tributária -  Cashback tributário

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Índice
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1. Questão

Com a criação do campo “vDevTrib”, questiona-se: O preenchimento desse campo caberá ao contribuinte prestador do serviço? E a identificação dos beneficiários da devolução de tributos (cashback) será feita com base no CadÚnico ou em outro sistema integrado pelas administrações tributárias?

operações d

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Lei Complementar nº 214/2025

Nota Técnica 2025.002 v.1.30

Nota Técnica 2025.001 v.1.0


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


3 Análise da Consultoria.

A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relacionadas ao tratamento tributário das compras governamentaisrelativas à devolução personalizada de tributos (cashback) e sua materialização nos Documentos Fiscais Eletrônicos, com destaque para o deslocamento do momento do fato gerador, a aplicação do redutor fixado e a destinação da arrecadação do IBS e da CBS às respectivas esferas de governo.

3.1 Fornecimento de Bens e Serviços à Administração Pública

As operações de fornecimento de bens e serviços à administração pública possuem tratamento tributário próprio dentro da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente nos artigos 10, 472 e 473, que tratam, respectivamente, do momento do fato gerador, da redução das alíquotas e da destinação da arrecadação dos tributos. Essas regras também se conectam com o artigo 372, que dispõe sobre o período de transição até a aplicação integral do novo regime. O correto entendimento desses dispositivos é essencial para definir como o documento fiscal deve ser emitido e quando os valores do IBS e da CBS serão efetivamente devidos.

3.1.1 Momento do Fato Gerador

O artigo 10, §2º, da LC nº 214/2025, determina que nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do pagamento. Isso significa que, diferente das operações com o setor privado, onde o imposto nasce no ato da emissão da nota fiscal ou da entrega do produto, no caso das compras públicas, o tributo só é considerado devido quando o órgão efetua o pagamento.

Essa alteração de momento, chamada de “deslocamento do fato gerador” só se aplica quando as operações cumprem as condições previstas no artigo 473, ou seja, quando o produto da arrecadação é integralmente destinado ao ente contratante (União, Estado, DF ou Município). Se as regras do art. 473 não forem atendidas, o fato gerador permanece no momento do fornecimento, como ocorre nas operações comuns. Importante destacar que empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração indireta, não se beneficiam desse deslocamento. Isso ocorre porque essas entidades, apesar de públicas, atuam com finalidade econômica e buscam lucro, como é o caso da Caixa Econômica Federal ou da Petrobras, por exemplo.Nesses casos, aplica-se o regime normal: o tributo é devido na data de emissão da nota fiscal.

Para identificar corretamente quando há deslocamento do fato gerador, deve-se observar a natureza jurídica do adquirente. O IBGE, por meio da tabela de Naturezas Jurídicas disponível em https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2021, estabelece códigos padronizados que ajudam nessa identificação. Em linhas gerais, as naturezas jurídicas iniciadas pelo número “1” correspondem a entes e órgãos públicos, sendo autarquias, fundações ou entidades da administração direta. Assim, em uma venda para um CNPJ cuja natureza jurídica começa com “1”, é provável que a operação se enquadre como compra governamental com fato gerador no pagamento. Contudo, há naturezas especiais, como o código 119-8 (Comissão Polinacional), que representam entes binacionais ou regionais formados por mais de um país ou ente federativo. Essas situações exigem análise individual, pois a legislação não define com clareza se devem seguir o mesmo regime das autarquias. Nesses casos, recomenda-se consultar o fisco para confirmar o tratamento adequado.

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Como se trata de uma autarquia (natureza jurídica iniciada por “1”), o fato gerador ocorrerá na data do pagamento (10/08). Já se o cliente fosse uma empresa pública , o fato gerador ocorreria na emissão da nota (12/07).

3.1.2 Redutor Fixado nas Compras Governamentais

O artigo 472 da Lei Complementar define que, nas aquisições feitas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme, de acordo com um redutor fixado que será publicado em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em outras palavras, a operação continua tributada, mas o valor dos tributos é calculado com base em uma alíquota efetiva reduzida. Essa redução é aplicada sobre as alíquotas padrão de cada tributo, gerando um valor menor a recolher. Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos.

Vamos ao exemplo prático: considerando uma base de cálculo de R$ 5.000,00 e uma alíquota padrão total de 25% (IBS + CBS), com um redutor fixado em 20%, a alíquota efetiva será calculada aplicando o redutor sobre a alíquota padrão — ou seja, 25% × (1 − 0,20) = 20%. Assim, o tributo devido será de R$ 1.000,00 (resultado de 5.000 × 20%).

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Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos. É importante frisar que o redutor ainda será publicado futuramente em ato conjunto, portanto os sistemas fiscais devem estar preparados para receber esse percentual como parâmetro configurável. O parágrafo único do art. 472 também traz uma exceção: o redutor não se aplica às compras presenciais dispensadas de licitação, geralmente em situações emergenciais. Um exemplo clássico é uma compra de medicamentos ou equipamentos realizada após um desastre natural, quando o município decreta calamidade pública e adquire bens diretamente de um fornecedor, de forma presencial, para atender à urgência. Mesmo sendo uma compra pública, nessas condições a operação é tributada integralmente, sem redução.

3.1.3 Destinação da Arrecadação

O artigo 473 estabelece que o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as compras governamentais deve ser integralmente destinado ao ente contratante. Isso significa que, quando um órgão federal compra um bem, a totalidade da arrecadação fica com a União, e as alíquotas estaduais e municipais são automaticamente reduzidas a zero. Da mesma forma, se o comprador for um órgão estadual, o Estado recebe integralmente o produto da arrecadação, e os valores correspondentes ao IBS federal e municipal são zerados. Esse mecanismo evita que uma compra pública federal, por exemplo, gere receita indevida para estados e municípios — preservando o princípio da neutralidade federativa. Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador.

Vamos ao exemplo prático: em uma venda para o Governo Federal, a base de cálculo é de R$ 10.000,00. As alíquotas padrão hipotéticas aplicáveis seriam CBS 8%, IBS Estadual 10% e IBS Municipal 2%, totalizando 20%.Considerando o redutor fixado em 15%, a alíquota efetiva total é calculada da seguinte forma:

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Entretanto, de acordo com o artigo 473 da Lei Complementar nº 214/2025, nas operações em que o adquirente é a União, a arrecadação pertence integralmente ao ente federal. Por isso, apenas a CBS permanece ativa, enquanto o IBS estadual e o municipal são zerados. Assim, aplicando o redutor apenas sobre a CBS, temos:

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O tributo devido será de R$ 680,00 referentes à CBS, enquanto não há incidência de IBS sobre a operação.

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Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador.

3.1.4 Período de Transição

O artigo 372 prevê uma transição gradual para que os entes federativos se adaptem ao novo modelo de arrecadação. O regime de destinação integral e aplicação do redutor fixado não entra em vigor de forma imediata. Durante os primeiros anos, as regras serão implementadas progressivamente, conforme cronograma definido na própria lei. Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação.

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Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação.

3.1.5 Vendas para Órgãos Públicos – CST, cClassTrib e Grupos de Redução

A Lei Complementar nº 214/2025, juntamente com a NT 2025.002-RTC, estabelece regras claras para a tributação das operações com órgãos públicos. Para evitar rejeições na NF-e, é fundamental compreender o CST, o cClassTrib e as tags XML relacionadas à redução de alíquota e à operação com ente governamental (gCompraGov). Com a evolução da NT 2025.002-RTC, o processo de validação dos documentos fiscais tornou-se mais rigoroso, exigindo coerência entre o CST, o cClassTrib e o preenchimento das tags de redução ou de operação governamental. Nesse contexto, as regras de validação UB26, UB27 e UB28 passaram a verificar automaticamente se o cClassTrib informado permite o uso das tags de redução, rejeitando XMLs inconsistentes e garantindo maior conformidade fiscal.

Portanto, para operações de varejo com órgãos públicos, pode-se usar o CST 000 e cClassTrib 000001, desde que o grupo gCompraGov seja preenchido corretamente e o redutor seja informado conforme a fase de testes ou aplicação futura, sem necessidade de códigos específicos de fornecimento a órgãos públicos.

 3.1.5.1 O que significam as regras UB26, UB27 e UB28?

Essas regras fazem parte do conjunto de validações universais (UB) aplicadas à NF-e e garantem a compatibilidade entre o enquadramento tributário e as tags informadas:

  • UB26: Verifica se o indicador de redução de alíquota (ind_gRed) do código de classificação permite o uso do grupo de redução. Se o cClassTrib não permite redução (ind_gRed=0), e mesmo assim o grupo gRed for informado, a nota será rejeitada.
  • UB27: Valida a coerência entre o tipo de operação e o uso do grupo de redução. O sistema só aceitará o grupo gRed quando houver previsão de redução por tipo de operação (por exemplo, fornecimento a ente público);
  • UB28: Analisa a relação entre a redução de alíquota e a operação governamental (gCompraGov). Se houver um redutor específico por compra governamental (pRedutor), o valor da alíquota reduzida (pRedAliq) deve ser igual a zero, evitando dupla aplicação de redução.

Essas três regras, em conjunto, impedem que o contribuinte informe reduções sem respaldo legal ou use códigos de classificação tributária incompatíveis com o tipo de operação.

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3.1.5.2 Estrutura atual e vínculo obrigatório entre CST/cClassTrib e os grupos de redução

Segundo a NT 2025.002-RTC v1.30 e o Portal de Classificação Tributária (SVRS), cada cClassTrib traz, em sua estrutura, indicadores que determinam quais grupos fiscais podem ou não ser informados no XML:

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Assim, se a venda envolver redução de alíquota por tipo de órgão comprador (federal, estadual ou municipal), o cClassTrib escolhido deve permitir o uso do grupo gRed. Da mesma forma, se for uma venda direta a um órgão público, o grupo gCompraGov deve ser informado com o tipo de ente governamental (tpEnteGov), o tipo de operação (tpOperGov) e, quando aplicável, o percentual redutor (pRedutor).

3.1.5.3 Classificação Tributária de Produtos de Varejo em Fornecimentos ao Governo 

No segento de varejo, as operações com órgãos públicos normalmente envolvem produtos de consumo, materiais e mercadorias comuns, que não estão contemplados nos anexos de isenção ou alíquota zero da Lei Complementar nº 214/2025. Existem códigos de classificação tributária que se aplicam apenas a situações muito específicas, tais como:

  • Dispositivos médicos e hospitalares;
  • Medicamentos e fórmulas nutricionais;
  • Serviços de transporte público;
  • Situações de emergência em saúde pública;
  • Fornecimento de bens estratégicos à soberania nacional.

Esses códigos especiais devem ser utilizados somente quando o produto vendido se enquadrar exatamente na hipótese legal prevista na legislação que fundamenta o benefício fiscal indicado na descrição do código. Para todos os demais produtos de varejo, deve-se utilizar códigos que permitam tributação normal, aplicando reduções de alíquota quando cabível, garantindo consistência fiscal no XML da NF-e. 

Nesse contexto, para os produtos típicos do varejo,que não se enquadram nas hipóteses de isenção ou alíquota zero, o correto é manter o CST de tributação integral, garantindo que a operação seja registrada como plenamente tributável. Ao mesmo tempo, é necessário aplicar as reduções de alíquota específicas para compras governamentais, utilizando dois grupos de informações no XML da NF-e:

  • gRed: é o grupo que indica a redução de alíquota. Nele, deve-se informar o percentual de redução que se aplica à operação, de acordo com a legislação e com o ente federativo comprador. Esse grupo garante que o valor do tributo seja ajustado corretamente sem alterar a base de cálculo do imposto;
  • gCompraGov: é o grupo que identifica que a operação é uma compra feita por órgão público. Nesse grupo, são informados dados como o tipo de ente comprador (federal, estadual ou municipal) e o tipo de operação. Quando usado em conjunto com o gRed, permite que o sistema da NF-e aplique a redução correta para o tributo devido, respeitando a destinação da arrecadação para o ente público contratante.

Com essa estrutura, o ambiente da NF-e reconhece que se trata de uma operação com órgão público e calcula a alíquota efetiva de cada tributo conforme a legislação, sem risco de rejeição do XML.

Importante destacar que não é necessário utilizar cClassTrib específicos de “fornecimento para administração pública”, desde que o código adotado permita o uso de redução de alíquota (ind_gRed = 1). Dessa forma, produtos comuns de varejo podem ser corretamente tributados para órgãos públicos, seguindo as regras de redução e operação governamental.

3.2. Especificidades para 2026 – Fase de Teste

Em 2026, durante a fase de testes da Apuração Assistida prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes devem preencher os campos de IBS e CBS nas notas fiscais, inclusive o grupo gCompraGov quando o cliente for um órgão público, mas não haverá cálculo efetivo nem recolhimento desses tributos. O objetivo é validar a estrutura do XML, a consistência das informações e o funcionamento do sistema, sem gerar efeito financeiro real.

Para garantir essa consistência, a Nota Técnica 2025.002 v.1.30 define regras de validação conhecidas como UB18-10, UB37-10, UB56-10 e UB26-20

  • UB18-10: define que a alíquota do IBS estadual (tag pIBSUF) deve ser 0,1% em 2026, apenas para testes;
  • UB37-10: fixa que a alíquota do IBS municipal (tag pIBSMun) deve ser 0% em 2026, também para fins de validação.
  • UB56-10: determina que a alíquota da CBS (tag pCBS) seja 0,9% em 2025 e 2026, garantindo uniformidade nos testes.
  • UB26-20: verifica a coerência entre CST/cClassTrib e o redutor. Ou seja, se o contribuinte informar tributação integral (CST 000 / cClassTrib 000001), o valor do redutor (pRedutor ou pRedAliq) deve ser zero, evitando inconsistências lógicas.

Quando não houver comercialização de produtos com benefícios específicos (medicamentos, equipamentos médicos, serviços estratégicos etc.), o CST 000 / cClassTrib 000001 pode continuar sendo usado normalmente em 2026, desde que:

  • Não haja redutor informado (pRedutor = 0,00);
  • O grupo gCompraGov esteja preenchido corretamente quando o cliente for órgão público;
  • O produto não esteja listado com isenção ou alíquota zero na LC 214/2025. 

Nessas condições, o XML será aceito pelo sistema, sem rejeições. Somente quando o redutor começar a ter efeito real, a partir de 2027, com a publicação do ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS  será necessário ajustar o CST/cClassTrib para refletir a tributação reduzida ou específica do produto.

Em resumo, 2026 é um ano de teste e validação estrutural: o contribuinte deve informar corretamente os campos de governo e tributação integral, mas não aplica redutor nem calcula o IBS/CBS efetivamente. As regras UB garantem que as alíquotas simbólicas e a coerência do XML sejam respeitadas, preparando o sistema para a apuração real a partir de 2027.

4. Conclusão 

 As regras da Lei Complementar nº 214/2025 e da NT 2025.002-RTC v1.30 uniformizam a tributação das compras governamentais, evitando sobreposição de receitas entre os entes federativos e garantindo maior segurança fiscal. Para o contribuinte, o fato gerador ocorre no pagamento apenas quando o comprador é administração direta, autarquia ou fundação pública; o redutor fixado reduz as alíquotas do IBS e da CBS; e a arrecadação é integralmente destinada ao ente contratante.

os critérios de elegibilidade previstos no CadÚnico, as regras de cálculo e dedução do IBS e da CBS, e a implementação do campo “vDevTrib” nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos.

3.1 Critérios, Beneficiários e Bases Legais

Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação incidente sobre o consumo em âmbito nacional. Um dos mecanismos inovadores previstos na nova estrutura é a devolução personalizada de tributos, conhecida como cashback, que representa uma forma de restituir parte do imposto pago ao consumidor final de baixa renda.

Essa devolução tem fundamento nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025 e consiste na restituição parcial do IBS e da CBS pagos no consumo, com percentuais e regras definidas pela própria legislação e por regulamentos complementares. O benefício é destinado às famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados critérios de renda, residência e regularidade cadastral. Conforme o art. 112 da LC nº 214/2025, a devolução será realizada pela União, em relação à CBS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação ao IBS. O art. 113 define que o destinatário das devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF regular.


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A inclusão é automática, sem necessidade de solicitação individual, e os dados são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 198 do CTN, assegurando o sigilo das informações e limitando o acesso aos órgãos gestores do sistema ( Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Dessa forma, o CadÚnico é a base oficial de identificação dos beneficiários, permitindo que o cruzamento com o CPF informado nas operações de consumo determine automaticamente quem tem direito à devolução.

3.1.1 Regras Operacionais, Percentuais Aplicáveis e Forma de Cobrança 

A legislação atribui à RFB a gestão da devolução da CBS (art. 114) e ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS (art. 115). Esses órgãos são responsáveis por:

  • Normatizar e supervisionar a execução da devolução;
  • Definir os procedimentos de cálculo, periodicidade de pagamento e mecanismos antifraude;
  • Estabelecer formas de creditamento e transparência das operações;
  • Adotar medidas que estimulem a emissão de documentos fiscais e combatam a informalidade. 

A devolução poderá ocorrer no momento da cobrança, especialmente nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações,  conforme o §1º do art. 116. Nesses casos, o consumidor já visualizará, na própria fatura, o valor do tributo devolvido (cashback). O art. 118 da LC nº 214/2025 estabelece percentuais básicos:

  • 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
  • 20% da CBS e do IBS nos demais casos.

Esses percentuais poderão ser majorados por lei específica de cada ente federativo, conforme a renda familiar do beneficiário, garantindo flexibilidade e autonomia dentro do modelo federativo. O cálculo da devolução parte do valor do tributo incidente sobre o consumo registrado em documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. O valor devolvido será proporcional ao ônus tributário efetivamente suportado, observando limites compatíveis com a renda disponível de cada família.


3.1.2 Reflexos no Documento Fiscal Eletrônico e criação do campo vDevTrib

Para que a devolução possa ser identificada, rastreada e conciliada nos sistemas eletrônicos de arrecadação, as Notas Técnicas 2025.001 e 2025.002 promoveram alterações nos layouts dos Documentos Fiscais Eletrônicos, incluindo novos grupos, campos e regras de validação relacionados ao cashback. Nesse contexto, o principal destaque é a criação do campo vDevTrib, inserido dentro do grupo gDevTrib, que passou a integrar os grupos abaixo:

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A descrição do campo é clara: "Valor do tributo devolvido (‘cashback’ de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura).” Esse campo foi criado para registrar o valor do tributo devolvido ao consumidor em cada operação, de forma automática, sem intervenção manual do contribuinte emissor. Trata-se de um campo declaratório e sistêmico, cujo valor será calculado conforme as regras definidas pelos órgãos gestores (RFB e CG-IBS) e incorporado ao documento fiscal eletrônico.


3.1.3 Por que o campo foi criado se o processo é automático?

Embora o cálculo da devolução seja automatizado e gerido centralmente pelos entes tributantes, a inclusão do campo vDevTrib é fundamental por três motivos:

  • Transparência ao consumidor: permite que o beneficiário visualize, na fatura ou NF-e, o valor devolvido do tributo, cumprindo a função informativa e de cidadania fiscal.
  • Rastreabilidade para o fisco: garante que cada devolução esteja associada a uma operação real de consumo, facilitando auditorias, cruzamentos e a prestação de contas.
  • Interoperabilidade sistêmica: possibilita que os documentos fiscais se integrem ao Sistema Nacional de Devoluções, permitindo o controle unificado do cashback em todas as esferas (União, Estados e Municípios).

Em síntese, o campo não é de preenchimento manual pelo contribuinte, mas é obrigatório para a estrutura do XML, pois registra oficialmente o valor da devolução dentro do documento fiscal.

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3.1.4 Regras de validação relacionadas ao vDevTrib

As NTs 2025.001 e 2025.002 trouxeram um conjunto de validações matemáticas que ajudam a garantir que os valores informados estejam corretos e que as devoluções (cashback) sejam consideradas de forma adequada na apuração dos tributos. Abaixo, um resumo das principais regras:

RegraEscopoFórmula principalO que garante
UB43-10IBS – Estado/DFvIBSUF = (vBC × pIBSUF / 100) – vDif – vDevTribVerifica que o IBS estadual está sendo reduzido corretamente pelo valor devolvido ao contribuinte.
UB54-10IBS – MunicípiovIBSMun = (vBC × pIBSMun / 100) – vDif – vDevTribConfirma a dedução da devolução no cálculo do IBS municipal.
UB67-10CBSvCBS = (vBC × pCBS / 100) – vDif – vDevTribGarante que a CBS também está com a devolução devidamente descontada.
W39-10Total – IBS Estado/DFSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoConfere se o total de devoluções estaduais está consistente com os itens do documento.
W44-10Total – IBS MunicípiosSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoMesma verificação, porém para as devoluções municipais.
W54-10Total – CBSSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoGarante que o total devolvido da CBS é compatível com os valores por item.


Essas regras cumprem função essencial: garantir que o valor devolvido ao contribuinte reduza o montante do tributo devido e que os totais informados na nota reflitam exatamente as devoluções declaradas item a item.Na prática, o campo vDevTrib atua como uma dedução dentro do cálculo do imposto, reproduzindo tecnicamente a previsão do art. 121 da LC nº 214/2025, segundo o qual as devoluções “serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita”.


3.1.5.1 Integração com o CadÚnico e proteção de dados

O cruzamento entre os documentos fiscais e o CadÚnico será feito de forma automática e sigilosa, sem qualquer acesso ou interferência dos contribuintes. A RFB e o CG-IBS farão essa integração sistêmica, utilizando o CPF informado nas notas para identificar os beneficiários da devolução. Esses dados estarão protegidos pela LGPD e pelo art. 198 do CTN, e só poderão ser compartilhados com órgãos públicos ou, de forma anonimizada, com institutos de pesquisa para fins estatísticos e de monitoramento.

3.2 Perguntas e Respostas

1 - Nas operações de venda com tributação geral (CST 000 e cClassTrib 000001), é correto gerar o grupo gDevTrib no XML ou considerando que esse grupo é destinado exclusivamente a hipóteses específicas de devolução de tributos (como fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural), ele deveria ser suprimido quando tais características não estiverem presentes?

Nas operações de venda com tributação geral, identificadas pelo Código de Situação Tributária (CST) 000 e pelo Código de Classificação Tributária (cClassTrib) 000001, o grupo Grupo de Informações da Devolução de Tributos (gDevTrib)  não deve ser gerado no XML quando não houver devolução de tributos (cashback).  De acordo com a Nota Técnica nº 2025.002, no âmbito do Grupo UB – Informações dos tributos IBS, CBS e Imposto Seletivo, o grupo gDevTrib  possui uma finalidade restrita. Esse grupo é utilizado exclusivamente para registrar a devolução de tributos em operações específicas, como fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, serviços de esgoto, fornecimento de gás natural e outras hipóteses expressamente definidas em regulamento.  Em operações de venda com tributação geral, não existe previsão de devolução de tributos (cashback). Dessa forma, a simples presença do grupo gDevTrib nessas operações não encontra amparo normativo.

Embora o grupo  esteja classificado com ocorrência 0–1, isso significa apenas que ele é opcional, ou seja, pode ou não ser informado, dependendo da existência do fato gerador que justifique seu preenchimento. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC):  

  • A notação 0–1 indica que a ocorrência mínima é zero e a máxima é uma;
  • Quando a ocorrência mínima é zero, o grupo pode ser totalmente omitido do XML.

Portanto, a opcionalidade não autoriza a geração do grupo quando a operação não se enquadra nas hipóteses de devolução de tributos. O MOC em sua seção sobre regras de preenchimento da NF-e, é explícito ao determinar que quando não existir conteúdo (valor zero ou vazio) para um campo não obrigatório, a respectiva tag não deve ser informada no arquivo da NF-e. Aplicando essa regra ao grupo gDevTrib em operações de venda com tributação geral, não há devolução de tributos, assim,  consequentemente, o Valor da Devolução de Tributos (vDevTrib) seria igual a zero sendo o grupo opcional, ele não deve ser informado no XML.

Dessa forma, o grupo gDevTrib não deve ser gerado em operações de venda com tributação geral (CST 000 e cClassTrib 000001), pois sua finalidade é exclusiva para hipóteses específicas de devolução de tributos, não há fato gerador que justifique seu preenchimento nessas operações e as  regras do MOC determinam que campos e grupos opcionais sem conteúdo devem ser omitidos. 

4. Conclusão 

 A devolução personalizada de tributos (cashback) instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço significativo na justiça fiscal, ao direcionar a redução da carga tributária ao consumidor final de baixa renda. Para tornar esse mecanismo viável, a Administração Tributária estruturou uma ampla integração tecnológica, unindo CadÚnico, Documentos Fiscais Eletrônicos e regras automatizadas de cálculo e fiscalização. Nesse contexto, a criação do campo vDevTrib nos layouts eletrônicos é peça essencial para assegurar transparência ao contribuinte, rastreabilidade para os entes tributantes e correta dedução da receita tributária no momento da apuração. O procedimento é sistêmico e automático, sem exigência operacional adicional aos emissores, reforçando o caráter social da medida sem ampliar obrigações acessórias. EDurante o período de transição (2026–2032), essas mudanças serão implementadas gradualmente. Para vendas de varejo a órgãos públicos, não é necessário usar CST ou cClassTrib específicos; basta escolher um código que permita redução de alíquota (ind_gRed = 1) e aplicar as reduções conforme o ente comprador, utilizando os grupos gCompraGov e gRed, respeitando as validações UB26, UB27 e UB28. Assim, os documentos fiscais serão corretamente preenchidos, os tributos calculados de forma adequada e as NF-e autorizadas sem rejeições.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências

Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025

Nota Técnica 2025.002 v.130

Portal da Conformidade Fácil



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

1429/10//2025

1.0

Conceito e tags

PSCONSEG-19111

JAL

07/01/2026

2.0

Pergunta 1

PSCONSEG-1979618947

HTML
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